PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.233/2008 (EUCLIDES DA CUNHA – BA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por professora municipal em face do Município de Euclides da Cunha – BA, para condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado apenas sobre 30 dias, quando a lei de regência da carreira — Lei Municipal nº 1.233/2008, art. 46 — assegura 45 dias de férias anuais aos docentes em regência de classe; observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional constitucional de um terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias garantidos pela legislação municipal específica do magistério de Euclides da Cunha, ou se pode ser limitado ao período de 30 dias. III. Razões de Decidir 3. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o terço de férias sem fixar limite máximo de duração do período de fruição, de modo que a base de cálculo do adicional deve corresponder à integralidade do período de férias estabelecido na legislação de regência. 4. O STF, no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o adicional de 1/3 de férias incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, afastando qualquer limitação ao prazo de 30 dias. 5. A Lei Municipal nº 1.233/2008 (Estatuto do Magistério de Euclides da Cunha), norma especial em relação ao Estatuto Geral dos Servidores Municipais, prevê expressamente 45 dias de férias anuais ao docente em regência de classe; comprovado o exercício da função pela autora, é devida a diferença do terço sobre os 15 dias remanescentes. 6. Por se tratar de verba de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. 7. A atualização monetária e os juros moratórios seguem os parâmetros fixados pela EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC. IV. Dispositivo e Tese 8. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8003020-65.2024.8.05.0078; Recorrente: Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha; Recorridos: Charlene Costa de Lima e Município de Euclides da Cunha: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e manter a sentença, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003020-65.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: CHARLENE COSTA DE LIMA e outros
Advogado(s):CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária Cível determinada pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha – BA nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, processo nº 8003020-65.2024.8.05.0078, ajuizada por Charlene Costa de Lima em face do Município de Euclides da Cunha. Da petição inicial, consta que a autora é servidora pública concursada na função de professora municipal, lotada na rede de ensino do Município de Euclides da Cunha – BA. Sustentou que, desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.305/2010 e da Lei Municipal nº 1.233/2008 esta última o Estatuto do Magistério Público Municipal, a Administração Pública jamais pagou o terço de férias de forma correta, pois efetuou o cálculo apenas sobre 30 (trinta) dias, desconsiderando que o art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 assegura expressamente 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais ao professor em regência de classe. Com isso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de férias correspondentes ao período excedente de 15 dias relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Citado, o Município de Euclides da Cunha apresentou contestação, arguindo as preliminares de prescrição quinquenal, descabimento da justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, defendeu que os 15 dias excedentes não corresponderiam a período de férias propriamente ditas, mas a mera expectativa de direito, e requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica. Custas complementares foram recolhidas. Decisão saneadora rejeitou todas as preliminares e fixou os pontos controvertidos. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas: a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; o réu requereu a produção de prova oral, pedido que foi indeferido. Sentença: em 12 de novembro de 2025, a Juíza de Direito Dione Cerqueira Silva julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Euclides da Cunha ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias excedentes, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, declarando prescritas as parcelas anteriores a esse período. Determinou a incidência de correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, com juros de mora a partir da citação, aplicando os índices vigentes à época de cada parcela e, para as posteriores ao advento da EC nº 113/2021, a taxa SELIC. Os honorários advocatícios foram diferidos para a fase de liquidação. O Município foi dispensado do pagamento de custas por força de lei. Não havendo recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte por força de reexame necessário. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003020-65.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: CHARLENE COSTA DE LIMA e outros
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Do conhecimento da remessa necessária O presente feito chegou a esta Câmara por força do reexame necessário previsto no art. 496, I, do CPC/2015, porquanto a sentença condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba de natureza pecuniária sem que houvesse recurso voluntário. Não se aplica ao caso qualquer das hipóteses de dispensa do art. 496, § 3º, visto que o valor da condenação supera o patamar que autorizaria o afastamento do duplo grau obrigatório no âmbito municipal. Conheço, pois, da remessa necessária. 2. Do mérito: o direito ao terço constitucional sobre 45 dias de férias A controvérsia cinge-se a saber se o adicional de férias de 1/3 (um terço) assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir apenas sobre 30 (trinta) dias ou sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos no art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 para os professores em regência de classe do Município de Euclides da Cunha. A questão não comporta mais dúvida à luz da jurisprudência consolidada. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema em caráter de repercussão geral — RE nº 1.400.787, Tema 1.241, sob a relatoria da então Presidente Min. Rosa Weber —, fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” (STF, RE nº 1.400.787, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, j. 15.12.2022 – Tema 1.241) A ratio decidendi é clara: o dispositivo constitucional não impõe prazo máximo ao período de férias, limitando-se a assegurar o acréscimo mínimo de um terço sobre a remuneração do período de fruição estabelecido em lei. 3. Da legislação municipal aplicável e do critério da especialidade No âmbito do Município de Euclides da Cunha, coexistem dois regimes jurídicos: (i) a Lei Municipal nº 1.033/1997, que institui o Estatuto Geral dos Servidores Públicos e concede 30 dias de férias; e (ii) a Lei Municipal nº 1.233/2008, que constitui o Estatuto do Magistério Público Municipal e assegura, em seu art. 46, 45 dias de férias aos docentes em exercício de regência de classe. A aparente antinomia resolve-se pelo critério da especialidade, orientação consolidada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A norma especial voltada exclusivamente à categoria do magistério e suas peculiaridades funcionais prevalece sobre o regramento geral, afastando a aplicação da lei estatutária comum aos professores regentes. Não cabe ao intérprete restringir o que a norma especial não restringiu. Nos autos, os contracheques juntados pela autora demonstram que ela percebia a gratificação de regência de classe, evidenciando o exercício efetivo da função docente no período reclamado. O réu não produziu prova em contrário. Afastada, assim, qualquer dúvida sobre o enquadramento da autora no benefício dos 45 dias de férias. Esse exato entendimento foi aplicado pelo próprio TJ-BA em precedente análogo, envolvendo professora do Município de Valença: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da autora, considerada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. II – A Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 18250560) não trouxe inovação legislativa que ocasionasse incremento de despesas para o Ente Municipal, mas, tão somente, reprodução do regramento anterior – Lei Municipal nº 1.761/2004 (ID 18250674), o que induz ao entendimento pela existência de prévio orçamento para o pagamento, afastando a alegada violação à Lei Complementar nº 101/2000, neste particular. III – A Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Cargos e Carreira dos Professores (ID 18250560), cuida, especificamente, do magistério municipal, ao tempo em que a Lei Municipal nº 005/2015 ID 18250679 - Estatuto do Servidor Público do Município é direcionada aos Servidores Públicos municipais de modo geral, devendo esta ser afastada, diante do critério da especialidade da norma. IV – A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna. V – As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Valença, ora apelante, estão previstas na Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 18250560), que estabelece, no artigo 50, que os servidores públicos no exercício do cargo do Grupo Operacional do Magistério - terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. VI – Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça. VII – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Recurso de apelação improvido, mantendo a sentença que condenou o Município de Valença ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0501130-52.2019.8.05.0271, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelada FLAVIA MARTINS GOES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05011305220198050271, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) 4. Da prescrição O pagamento do terço de férias renova-se a cada período anual de fruição, configurando obrigação de trato sucessivo. Nessa modalidade, o Município jamais negou expressamente o próprio direito ao adicional de férias — apenas o calculou de forma equivocada sobre período inferior ao previsto em lei. Não ocorreu, portanto, prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (STJ, Súmula nº 85) A sentença de origem aplicou corretamente a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. 5. Da atualização monetária e dos juros moratórios A sentença fixou a correção monetária desde o momento em que os valores deveriam ser pagos e juros de mora a partir da citação, aplicando os índices historicamente vigentes — INPC até a Lei nº 11.960/2009; índices da caderneta de poupança no período subsequente até 25.03.2015; e, a partir de então, o IPCA-E — até o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, após a qual incide a taxa SELIC. O arcabouço adotado está em conformidade com a evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema. 6. Dos honorários advocatícios O diferimento da fixação dos honorários para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, é medida adequada quando a condenação é genérica — o que ocorre no caso, pois os valores dependem de apuração em liquidação. A sentença não merece reparo nesse ponto. 7. Conclusão Diante do exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, mantenho integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que condenou o Município de Euclides da Cunha ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos no art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008, relativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, declaradas prescritas as parcelas anteriores. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003020-65.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: CHARLENE COSTA DE LIMA e outros
Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO