PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento a Agravo de Instrumento para conceder proteção possessória aos então agravantes, reconhecendo a robustez das provas que demonstram a sua posse antiga e consolidada, em detrimento das alegações do então agravado, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: a) supostamente deixar de analisar documentos que comprovariam a posse do embargante sobre o imóvel litigioso; b) não se manifestar sobre a ausência de certidão imobiliária específica que corroborasse os documentos de georreferenciamento apresentados pelos embargados; e c) não se aprofundar na análise da origem da área possuída pelos embargados, apontada como “fantasiosa”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva o conjunto probatório dos autos, concluindo, fundamentadamente, pela prevalência das provas de posse apresentadas pelos então agravantes. A decisão cotejou os elementos trazidos por ambas as partes e, ao valorar as provas, considerou a documentação do embargante frágil e contraditória, especialmente pela divergência entre os imóveis denominados “Fazenda Pedra Furada” e a área efetivamente ocupada pelos embargados, denominada “Fazenda Teles”. A valoração da prova é matéria de mérito, e a discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão. 5. Em ações possessórias, a análise se concentra no jus possessionis (direito de possuir), e não no jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade). O acórdão fundamentou a proteção possessória no exercício fático e contínuo da posse pelos embargados por décadas, demonstrado por certidões de nascimento, cadastros rurais, exploração econômica e depoimentos, elementos que se sobrepõem à discussão sobre a regularidade formal de matrículas imobiliárias, matéria que não era o cerne da controvérsia possessória. 6. A pretensão do embargante de que o Tribunal reexamine os documentos e fatos para alterar o resultado do julgamento revela nítido inconformismo e o propósito de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8028209-51.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO, e, como embargados, SIMONE DOS SANTOS e OSVALDO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028209-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogado(s):FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ALFREDO CIRNE PORTELA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99558136), opostos por ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO, onde figuram como embargados SIMONE DOS SANTOS e OSVALDO DOS SANTOS, em desfavor do Acórdão (ID 99516672), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargados, reformando a decisão combatida, para conceder aos agravantes a proteção possessória sobre a área em litígio, determinando-se, como consequência, a proibição de qualquer tentativa de turbação ou esbulho possessório por parte do agravado ou de terceiros a seu mando, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de outras medidas e responsabilizações civis e criminais cabíveis, se constatada a desobediência ou recalcitrância à integralidade do quanto consignado no provimento jurisdicional. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, a existência de omissões no Acórdão. Sustenta que o julgado não teria examinado devidamente os documentos que comprovam sua posse sobre o imóvel “Fazenda Pedra Furada”, adquirida em 1981, e um processo possessório antigo em que obteve liminar. Argumenta também que o acórdão foi omisso ao não se aprofundar na análise da fragilidade dos documentos dos embargados, questionando a origem da “Fazenda Teles”, com área de mais de 7.000 hectares, e a ausência de uma certidão de matrícula que confirmasse o georreferenciamento apresentado. Por fim, aduz que a ausência de manifestação sobre esses pontos configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, requerendo o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Contrarrazões ofertadas pelos embargados (ID 100543440), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, afirmando que a decisão analisou de forma exaustiva todo o conjunto probatório e que os embargos têm o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado. Argumentam que o julgado foi claro ao apontar a fragilidade dos documentos do embargante e a robustez das provas de sua posse. Concluem pleiteando a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, com a aplicação da multa por recurso protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028209-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ALFREDO CIRNE PORTELA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargados, nos termos consignados no Relatório. O embargante sustenta que o colegiado não teria analisado adequadamente os documentos que comprovam a sua posse, datados de 1981, nem teria se aprofundado na suposta fragilidade da documentação apresentada pelos embargados, que, segundo ele, não comprovaria a origem da “Fazenda Teles”. Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado. O que se observa, na verdade, é uma clara tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos de declaração como um indevido sucedâneo recursal. Os embargos de declaração, como é sabido, são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da matéria de fundo ou à correção de eventual error in judicando. No caso em exame, o acórdão foi explícito ao fundamentar o provimento do Agravo de Instrumento. A decisão colegiada realizou uma análise comparativa e detalhada do conjunto probatório apresentado por ambas as partes e concluiu pela preponderância das provas de posse dos agravantes, ora embargados. A suposta omissão quanto aos documentos do embargante não se sustenta, pois o voto condutor, que integra o acórdão, foi categórico ao classificar a prova do embargante como frágil e contraditória. Consta expressamente no voto (ID 99516672): “[...] Por outro lado, a posse alegada pelo agravado Antônio Alves de Souza Filho se encontra alicerçada em documento particular de cessão de direitos possessórios sobre imóvel diverso, de área significativamente inferior (87 hectares), denominado Fazenda Pedra Furada, cuja correspondência territorial com a Fazenda Teles não foi minimamente demonstrada nos autos. A imprecisão cartográfica e a ausência de elementos que permitam a correlação objetiva entre a área descrita na inicial e a área efetivamente ocupada pelos agravantes comprometem a pretensão possessória do agravado, tornando frágeis suas alegações de esbulho ou turbação. [...]” Como se vê, os documentos e argumentos do embargante foram, sim, analisados, mas o órgão julgador lhes atribuiu um valor probatório inferior ao conjunto apresentado pelos embargados. O fato de o acórdão não ter rebatido, um a um, cada documento apresentado pelo embargante não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a um questionário, mas a expor, de forma clara e coerente, as razões que formaram seu convencimento, o que foi devidamente feito. A valoração da prova é matéria de mérito, e o inconformismo do embargante com a conclusão do Tribunal não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise da documentação dos embargados. O embargante questiona a ausência de certidão de matrícula do imóvel em nome de Júlia dos Santos e a origem da área denominada “Fazenda Teles”. Tais argumentos, no entanto, buscam deslocar a discussão para o campo do domínio (jus possidendi), quando o cerne das ações possessórias é o fato da posse (jus possessionis). O acórdão foi claro ao assentar sua convicção na prova da posse fática, antiga e contínua, exercida pelos embargados e sua família, conforme se extrai do seguinte trecho: “[...] A análise dos elementos constantes dos autos revela, com clareza, que os agravantes instruíram o recurso com robusta documentação que atesta o exercício da posse antiga, contínua e coletiva sobre a Fazenda Teles, atraindo o requisito do fumus boni iuris. Certidões de nascimento, CCIRs (ID 207046732 e ID 488213569), mapas georreferenciados certificados pelo INCRA (ID 488213571 a ID 488213573), declarações de confrontantes e registros de atividade comercial vinculada à extração e venda de eucalipto foram acostados à peça recursal e ao pedido contraposto na ação de origem (ID 488213593), apontando para a efetiva e tradicional ocupação da área pelos agravantes e seus familiares desde, ao menos, a década de 1960. [...]” Portanto, a decisão fundamentou-se em um conjunto probatório vasto e coerente, que demonstrou o exercício de fato da posse pelos embargados, sendo a discussão sobre a titularidade registral ou a exatidão do georreferenciamento de terceiro uma questão que, embora possa ser relevante em outra seara, não tem o poder de, por si só, desconstituir a robusta prova de posse fática analisada e acolhida por este Colegiado. Não há, pois, omissão a ser sanada. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028209-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ALFREDO CIRNE PORTELA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA, ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA
VOTO