PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050986-30.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA POMBO REPRESENTADO POR MARIA DO CARMO SILVA ANGELIM | ||
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA | ||
| AGRAVADO: NEIZA DE CARVALHO PRATA | ||
| Advogado(s):ANIA LOPES VIVAS, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Tutela de urgência indeferida. Posse prolongada e ausência de situação emergencial. Periculum in mora não demonstrado. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela de urgência. A parte agravante, herdeira única do espólio proprietário do imóvel, alega que a improcedência, com trânsito em julgado, de anterior ação de usucapião ajuizada pela parte ocupante configuraria fato novo apto a ensejar a reintegração liminar, por caracterizar esbulho. Sustenta, ainda, risco de dano irreparável, diante da permanência da agravada no imóvel após notificação extrajudicial. A decisão agravada entendeu inexistente fato novo e ausente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, mantendo a revogação da tutela liminar anteriormente concedida.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da ação de usucapião anteriormente proposta constitui fato novo a justificar a concessão da tutela de urgência possessória; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial o periculum in mora, aptos a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.
III. Razões de decidir
3.A improcedência da ação de usucapião reforça a titularidade dominial do imóvel em favor do espólio representado pela parte agravante, mas não constitui, por si só, fato novo a justificar a concessão de tutela de urgência, diante da ausência de demonstração de posse injusta ou situação emergencial.
4.A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não configurados no caso concreto.
5.O imóvel objeto da ação é utilizado para moradia pela parte agravada há mais de três décadas, conforme confirmado em audiência de instrução, não havendo risco iminente de perecimento, deterioração ou alienação fraudulenta do bem.
6.A ocupação de longa duração e a idade avançada da ocupante, com 90 anos, reforçam a inexistência de urgência apta a justificar a reintegração liminar, especialmente em situação que demanda dilação probatória quanto à origem e legitimidade da posse.
7.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera comprovação do domínio não basta à concessão de tutela de urgência possessória, quando ausente o perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
8.No rito especial possessório, a concessão de tutela liminar exige a demonstração documental dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo a prática de esbulho e a data do fato, o que não restou cabalmente evidenciado nos autos.
9.A decisão impugnada, ao negar a tutela, ressalvou a possibilidade de reanálise futura do pedido, caso sobrevenham elementos novos aptos a evidenciar risco atual de dano ou alteração relevante do estado de fato, nos termos do art. 296 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8050986-30.2025.8.05.0000, em que é agravante ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA POMBO REPRESENTADO POR MARIA DO CARMO SILVA ANGELIM e agravado NEIZA DE CARVALHO PRATA
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050986-30.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA POMBO REPRESENTADO POR MARIA DO CARMO SILVA ANGELIM | |
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA | |
| AGRAVADO: NEIZA DE CARVALHO PRATA | |
| Advogado(s): ANIA LOPES VIVAS, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA POMBO e MARIA DO CARMO SILVA ANGELIM em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0514711-42.2017.8.05.0001, ajuizada em face de NEIZA DE CARVALHO PRATA, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que houve a superveniência de fato novo, consubstanciado no trânsito em julgado da Ação de Usucapião ajuizada pela parte agravada, a qual foi julgada improcedente, reconhecendo a propriedade do imóvel em favor do falecido Pedro Ferreira Pombo, sucedido pelo espólio recorrente.
Defende que, diante da improcedência definitiva da usucapião, não há mais qualquer controvérsia acerca da titularidade e do direito possessório, razão pela qual restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse.
Alega, ainda, que os documentos acostados aos autos comprovam a posse indireta do imóvel pelo espólio agravante, a prática de esbulho pela ré, a data da turbação (consistente no descumprimento do prazo de desocupação estipulado em notificação extrajudicial) e a consequente perda da posse.
Afirma que a ré/agravada permanece no imóvel injustamente, recusando-se a qualquer acordo, em verdadeiro locupletamento ilícito, enquanto a inventariante do espólio suporta prejuízos pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e pugna pela concessão da tutela de urgência em grau recursal, com determinação de imediata reintegração de posse.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo.
Indeferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID. 91319028.
Contrarrazões anexas ao ID 93497292.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 4 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050986-30.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA POMBO REPRESENTADO POR MARIA DO CARMO SILVA ANGELIM | ||
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS PEREIRA | ||
| AGRAVADO: NEIZA DE CARVALHO PRATA | ||
| Advogado(s): ANIA LOPES VIVAS, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0514711-42.2017.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência.
A agravante sustenta, em síntese, que a improcedência da ação de usucapião anteriormente ajuizada pela agravada, com trânsito em julgado, constituiria fato novo suficiente a amparar a reintegração imediata, uma vez que restaria incontroversa a titularidade dominial do imóvel e a posse indireta transmitida ao espólio.
Alega que o esbulho se caracterizou a partir da notificação extrajudicial enviada à ré e não atendida, havendo perigo de dano irreparável na manutenção da agravada no imóvel.
A decisão agravada entendeu inexistir fato novo a justificar a reconsideração do pleito, mantendo-se a decisão anterior que havia revogado a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida.
Da análise dos documentos anexos à exordial, verifica-se que a agravante logrou comprovar a propriedade do imóvel, adquirido por sucessão hereditária, sendo a única herdeira necessária do de cujus, conforme matrícula e certidões colacionadas.
Todavia, cumpre destacar que a tutela de urgência não se confunde com o reconhecimento do domínio.
Nos termos do art. 300 do CPC, é indispensável, além da probabilidade do direito, a demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este que não se evidencia na hipótese.
Da análise dos autos de origem, observa-se que o imóvel litigioso consiste em apartamento destinado à moradia da agravada, de idade avançada, que nele reside há mais de três décadas, conforme registrado em audiência de instrução.
Outrossim, embora a improcedência da ação de usucapião reforce o direito de propriedade do espólio, tal elemento, por si só, não se confunde com a posse efetiva ou com a demonstração de situação fática que revele risco de perecimento do bem ou de prejuízo irreparável.
Frise-se que a agravada já com 90 (noventa) anos, exerce a posse direta sobre o bem há mais de três décadas, fato confirmado em audiência, tratando-se de imóvel residencial que não se encontra em risco de perecimento, deterioração ou alienação fraudulenta.
Portanto, a ausência de situação emergencial afasta o periculum in mora, não sendo possível, em sede de cognição sumária, antecipar os efeitos da tutela possessória de forma liminar.
A maioria da jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a comprovação do direito de propriedade não basta à concessão da tutela de urgência, quando ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art . 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A reivindicatória é uma ação movida pelo proprietário contra o possuidor não proprietário, cuja concessão de medida liminar encontra amparo no art. 1 .228 do Código Civil, exigindo-se para sua procedência, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (II) demonstração da posse injusta do réu. 3. No caso, embora individualizado o imóvel objeto da controvérsia e demonstrada a sua propriedade, não restou evidenciada a posse injusta exercida pelos demandados, nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação da não imissão na posse do imóvel vindicado até a instrução e julgamento final. 4 . Mostra-se prudente a manutenção da situação fática atual até que se proceda a fase de instrução processual nos autos de origem, a fim de esclarecer as condições em que se deu a posse dos requeridos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58373140720238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS. NA SISTEMÁTICA DO CPC/15 AS TUTELAS DE URGÊNCIA CAUTELARES E DE ANTECIPAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ESTÃO MATIZADAS SOB O REGRAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA; E QUE AGORA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU TÃO SOMENTE NA EVIDÊNCIA. OS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO, SUBMETEM-SE AOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HÁ ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53849783320238217000 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024)
Ademais, no rito especial possessório, exige-se a comprovação documental dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam a posse, turbação ou esbulho, data do ato e continuação ou perda da posse.
No caso, a prova dos autos revela que o falecido Pedro Pombo não exercia posse direta sobre o bem, havendo controvérsia, inclusive, quanto ao título de ingresso da ré na ocupação do imóvel, questão que demanda dilação probatória, sendo incompatível com a concessão da medida liminar.
Nesse sentido, o próprio juízo de origem bem observou que não se vislumbra a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, ausente a comprovação do requisito do perigo de dano, afasta-se, por hora, a concessão da tutela antecipada pretendida.
Ressalte-se, todavia, que a decisão recorrida não impede nova apreciação do pedido, caso sobrevenham elementos novos aptos a demonstrar risco atual de dano ou alteração fática relevante, em conformidade com o art. 296 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA