PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-89.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO
APELADO: EVA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de manutenção na posse. Parcial procedência do pedido. Pretensão de indenização por danos materiais e morais. Alegada confissão ficta. Presunção relativa. Fato constitutivo do direito do autor. Não demonstração. Prestígio da análise do julgador monocrático. Princípio da imediatidade das provas. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de demolição de obra da recorrente, sustentando-se confissão ficta pelos recorridos.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais e provimento do recurso de apelação.

III – Razões de decidir

3. A confissão ficta consiste numa presunção relativa de veracidade e que, portanto, não implica em procedência automática dos pedidos. Inteligência do artigo 307 do Código de Processo Civil. Precedentes.

4. Na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor.

5. O Douto Juízo de primeiro grau procedeu à minuciosa análise das provas produzidas nos autos, de modo que merece total prestígio sua maior proximidade da instrução processual, na forma do princípio da imediatidade das provas. Precedentes.

6. Relevante destacar que, malgrado não se ignore a relevância das alegações da parte autora, o registro de ocorrência policial consiste em relato unilateral, exigindo outros elementos probatórios que o corroborem. Demais, da detida análise aos termos da audiência de instrução, não é possível atingir conclusão diversa daquela exarada pelo d. Juízo a quo.

7. Os danos morais, a seu turno, ausente a demonstração de ato ilícito; e, consequentemente, nexo causal e evidente demonstração de ofensa aos direitos da personalidade da apelante – na linha do artigo 927 do Código Civil; resta prejudicado o reconhecimento do pedido.

IV – Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 15% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8000080-89.2021.8.05.0060, em que é apelante JUCELINA RIBEIRO DO BONFIM e apelados EVA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-89.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO
APELADO: EVA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JUCELINA RIBEIRO DO BONFIM, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA, que nos autos da ação de manutenção de posse de nº 8000080-89.2021.8.05.0060, proposta em face de EVA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do processo nº 8000080-89.2021.8.05.0060, para: a) Determinar a manutenção de JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM na posse do lote que tem como limites: frente com a Rua dos Operários, fundos com Sebastião de Tal, lado direito com Jaime Carneiro e lado esquerdo com quem de direito; b) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.” (ID. 81021837)

 

Em suas razões (ID. 81021840) a parte apelante alega que “em meados de fevereiro de 2021, mais precisamente, numa sexta-feira, dia 05.02.2021, os Requeridos alegando serem proprietários de uma unidade no mesmo loteamento, contratou um trator par carregadeira e demoliu a casa em construção, no lote 37 da Rua dos Operários.”

 

Argumenta que houve confissão ficta dos apelados em relação ao pedido de indenização por danos materiais, não impugnando os fatos, mas apenas os valores indicados pela recorrente.

 

Assevera que também houve confissão ficta quanto aos danos morais, tendo os recorridos impugnado genericamente o pedido.

 

Pugna pelo provimento do apelo.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 81021845.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-89.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCELINA RIBEIRO DO BOMFIM
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO
APELADO: EVA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de demolição de obra da recorrente, sustentando-se confissão ficta pelos recorridos.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina o seguinte:

 

“Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.”

 

A jurisprudência pátria indica que a confissão ficta consiste numa presunção relativa de veracidade e que, portanto, não implica em procedência automática dos pedidos.

 

Nesse diapasão:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE CONFISSÃO FICTA AFASTADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. RECIBO ANEXADO EMITIDO POR TERCEIRA PESSOA. SENTENÇA MANTIDA. Sabidamente, a confissão ficta é um dos principais efeitos da revelia, contudo, implica presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa quanto à matéria de ordem fática, podendo ser totalmente expungida por prova em contrário. Em simples palavras, a confissão ficta, não traduz, por si só, ao reconhecimento da procedência do pedido, quando a realidade fática se mostra diferente do que alegado. O que acontece, no caso dos autos. O autor da monitória obteve êxito na demonstração de que o cheque cobrado, embora prescrito - por isso ingressou com a monitória, tem como emitente a ré/embargante e ele como tomador. É de conhecimento notório que na cobrança de cheques prescritos, por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Cabe, sim, opostos embargos monitórios, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito representado no documento, conforme prevê o art . 373, II, do CPC. Caso dos autos em que o apelante alega ter quitado o valor descrito no cheque, além de que não demonstrada pelo credor a existência de relação jurídica entre eles. Contudo, em razão do princípio da autonomia da obrigação cambiária, após a circulação do título, vigora o princípio da abstração, daí advindo a inoponibilidade das exceções pessoais do devedor/emitente em relação ao terceiro de boa-fé, portador da cártula. A emissão do cheque importa na responsabilidade pelo crédito constituído na cártula. Aliado a tudo isso, a cártula tem como tomador o autor da ação monitória, independentemente da realização (ou não) de negócio entre o sacador e o beneficiário, na medida em que se trata de ordem incondicional de pagamento do valor nele descrito, seja ao portador ou terceira pessoa, diante do princípio da autonomia da obrigação cambiária, aliada ao subprincípio da abstração, tendo como corolário lógico a inoponibilidade das exceções pessoais do devedor/emitente em relação ao terceiro de boa-fé portador da cártula. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50097344820218210015 OUTRA, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 10/07/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. 2. DANO MORAL. TÍTULO INEXIGÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O não comparecimento injustificado da parte intimada para depoimento pessoal à audiência de instrução e julgamento, enseja a aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º), que, contudo, não implica, por si só, na presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, devendo o magistrado analisar o contexto probatório dos autos. 2. Tratando-se de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida. (TJ-PR - APL: 00087493620208160017 Maringá 0008749-36.2020.8.16 .0017 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)” (grifo acrescido)

 

Na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

O d. Julgador monocrático, assim consignou:

 

“Quanto aos alegados danos materiais e morais decorrentes da demolição da construção, embora as testemunhas Isidoro e João Batista confirmem o fato, não restou suficientemente comprovado que tal ato tenha sido praticado a mando de EVA e RAIMUNDO, ônus que incumbia à JUCELINA (art. 373, I do CPC).”

 

O Douto Juízo de primeiro grau procedeu à minuciosa análise das provas produzidas nos autos, de modo que merece total prestígio sua maior proximidade da instrução processual, na forma do princípio da imediatidade das provas.

 

Sobre o tema, importa destacar o entendimento da jurisprudência pátria é unânime:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. CASO EM QUE A PROVA PRODUZIDA APONTA A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, TENDO EM VISTA QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE O INCÊNDIO QUE CAUSOU OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL TEVE INÍCIO NA LOJA "CASA DAS LATARIAS", LOCALIZADA NO NÍVEL MAIS BAIXO DA EDIFICAÇÃO. LAUDO REALIZADO PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP), ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETIA À AUTORA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUIZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50064132020218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)”



“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a perda da posse. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Considerando o princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a decisão do juiz de direito quando a solução do litígio ultrapassa necessariamente a prova oral. CASO CONRETO. Na hipótese em apreço foram preenchidos os requisitos legais pelo autor, restando demonstrada a posse anterior e o esbulho, o que implica manutenção da sentença de procedência do pedido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083260513 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020)” (grifo acrescido)


Relevante destacar que, malgrado não se ignore a relevância das alegações da parte autora, o registro de ocorrência policial consiste em relato unilateral, exigindo outros elementos probatórios que o corroborem.

 

Demais, da detida análise aos termos da audiência de instrução (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e9da1809-2a6f-4811-980c-d0e994db1c0f?vcpubt oken=ca8e5bce-b4b3-4cec-8fc2-05a0 ea5d3330), não é possível atingir conclusão diversa daquela exarada pelo d. Juízo a quo.

 

Os danos morais, a seu turno, ausente a demonstração de ato ilícito; e, consequentemente, nexo causal e evidente demonstração de ofensa aos direitos da personalidade da apelante – na linha do artigo 927 do Código Civil; resta prejudicado o reconhecimento do pedido.

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 15% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 15% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §11 do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil..

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA