PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041197-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO SOUZA BARRETO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO IGUAL AO JUNTADO NA PEÇA INICIAL. FRAUDE  NÃO VERIFICADA. 

Apelação conhecida e não provida. 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8041197-43.2021.8.05.0001, em que é apelante EVANDRO SOUZA BARRETO e em que é apelado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. E OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041197-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO SOUZA BARRETO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o réu demonstrou a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. 

Em suas razões, a parte autora alega que desconhece o banco para que foi transferido o valor do empréstimo e a assinatura do contrato juntado pela parte ré. Pediu a reforma da sentença e a procedência da ação.

Em resposta ao recurso, a parte ré C6 Consignado, afirma que o autor contratou o empréstimo e teve o valor transferido para conta de sua titularidade, por ele indicado no momento da contratação. Pugna pela manutenção da sentença. 

Devidamente intimada, a parte ré Banco FICSA S/A não se manifestou. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 24 de abril de 2024.

Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041197-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO SOUZA BARRETO
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal, pois o recorrente é legitimado para tanto e detentor de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, e porque, no caso, está dispensado de preparo. 

Adianto que a sentença não deve ser reformada, tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar a contratação e, por consequência, a existência do débito. 

Constam nos autos (ID 60886878) contrato assinado pela parte autora, documento de identificação idêntico ao juntado na peça inicial e  comprovante de transferência para conta de titularidade da parte, arcabouço probatório suficiente para considerar a contratação como efetivamente realizada pela demandante.

Assim sendo, entendo não haver nenhum indício de fraude, sendo o negócio jurídico válido, eficaz e sendo devidas as parcelas. 

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência para o importe de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 



Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator