PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500467-60.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO SANTOS DIAS
Advogado(s):KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS, ROGERIO DE LIMA CARDOSO

F/J

ACORDÃO

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE OMISSÃO NO ACORDÃO: INOCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NÃO CABÍVEL EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL E CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, FUNDA-SE EM EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA, ÍNTEGRA E CONGRUENTE À SUA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação n.º 0500467-60.2020.8.05.0080, em que figura como Embargante o Acusado SÉRGIO SANTOS DIAS. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500467-60.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SERGIO SANTOS DIAS
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS, ROGERIO DE LIMA CARDOSO

F/J

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido no bojo da Apelação n.º 0500467-60.2020.8.05.0080, que deu provimento parcial ao recurso da acusação, reformando a Sentença a quo, para condenar o Embargante pelo cometimento do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes. fixando ademais, as reprimendas de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direito.

Nas razões do presente recurso (ID 65982783), o Embargante afirma a existência de omissão e contradição na decisão colegiada, ao sustentar falta de elementos suficientes que comprovem a materialidade e a culpabilidade do Agente.

Assim, postula a prolação de acórdão integrativo que sane os vícios apontados para que seja mantida a absolvição do Acusado, com o reconhecimento da negativa de autoria e materialidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos (ID 70840152).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500467-60.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SERGIO SANTOS DIAS
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS, ROGERIO DE LIMA CARDOSO

F/J

VOTO

Inicialmente, constata-se que os presentes Aclaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, além disso, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o conhecimento do Recurso vertente.

Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso manejado pelo Ministério Público, para reformar o julgamento e condenar o Embargante pelo cometimento do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes. fixando ademais, as reprimendas de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída por uma pena restritiva de direito.

Nas suas razões, o Embargante afirma que a decisão vergastada padece de vícios, pois teria deixado de enfrentar, adequadamente, teses e provas importantes para a resolução da controvérsia, notadamente, as relativas à ausência de elementos suficientes que comprovem a autoria e materialidade do crime. Almeja o Embargante, com a correção das apontadas pechas, sucessivamente, que seja mantida a decisão do Juiz primevo de absolvição do Acusado.

Pois bem. Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado.

No que se refere à materialidade e autoria criminosa, ao revés do quanto sustenta o Embargante, a decisão foi contundente em apontar a existência robusta de provas da prática do crime de ameaça pelo Acusado:

"No mérito, analisando a documentação carreada aos Autos, observase que merece parcial acolhimento o pleito condenatório formulado pelo Ministério Público. Isto porque, verifica-se que não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade dos crimes de Ameaça (art. 147 do CPB) do art. 15 da Lei n.º 10.826/03, as quais se encontram comprovadas por meio do Inquérito Policial n.º 047/2019 (ID 58165886) e dos depoimentos extrajudiciais e judiciais e prestados pela próprias vítimas (ID 58166116).

No que se refere à autoria, destaca-se que o depoimento judicial das vítimas José de Oliveira Bento e Rubens Santana Oliveira, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontra-se corroborado pelos demais elementos carreados aos fólios, de forma a demonstrar a veracidade de suas declarações e a afastar a tese absolutória.

Com efeito, a vítima José Oliveira Bento, em juízo, narrou que sempre no período de seca tinha essa provocação com eles. Acresceu que, mesmo depois dos fatos, houveram outras ameaças, entretanto não tenha ocorrido novos disparos em seu desfavor. Descreveu que, no dia dos fatos, viu o Acusado com uma arma de fogo, então deu as costas para sair do local e ouviu um disparo, aduzindo que o Denunciado primeiro ameaçou o declarante e o filho, depois fez o disparo. Afirmou não saber se a arma foi apreendida.

Por sua vez, a vítima Rubens Santana Oliveira, em seu depoimento perante o Juízo de 1.º Grau, relatou que, sempre que iam abrir a passagem para o carro passar, o Acusado vinha com a espingarda e, nesse dia, ele deu um tiro, na direção do declarante e do pai. Contou que o Recorrido falou que a fazenda era do avô dele e não era para eles passarem e os ameaçou, dizendo que, se continuassem passando, iam ver o deles. Esclareceu que ninguém presenciou os fatos. Disse que a sede da Fazenda fica distante do local do ocorrido. Afirmou que já viu o acusado, depois dos fatos investigados, andando com a espingarda. Contou que já teve carro com água que o acusado não deixou passar, que o carro para ligar a energia ele mandou voltar. Por fim, destacou que sua avó soube dos fatos quando chegaram em casa contando, porque a casa fica distante.

No mesmo sentido, as declarações extrajudiciais das vítimas: [...]

Pois bem, da detida análise do aludido relato judicial, em tudo afinado às declarações dos próprios ofendidos no Inquérito Policial, sobressaem a firmeza e a coerência de seu discurso, nada havendo, ao revés do que sugere a Defesa, a legitimar a supressão da credibilidade de tal narrativa ou sua inserção sob o manto da dúvida, até porque não é dado presumir eventual atuação da vítima em prol da falsa incriminação do Acusado.

Vale destacar, ainda, o depoimento extrajudicial da testemunha Maria Jose dos Santos Dias Conceição (ID 58165886, p. 22), irmã do acusado, em que consta que, na data dos fatos, estava chegando próximo a residência de Zezito quando escutou um disparo de arma de fogo, mas não sabe quem disparou. Disse que o disparo ocorreu na Fazenda Abobreira, onde reside seu irmão Sérgio. Acrescentou que, quando chegou na residência de Zezito, soube que tinha havido uma discussão entre Zezito, Rubens e Sérgio, porquanto Sergio tinha proibido a passagem de um carro dentro da propriedade em que trabalha.

Convém assinalar, nesse ponto, a inexistência de qualquer óbice à valoração de elementos contidos no inquérito, quando invocados de forma meramente complementar à evidência produzida em juízo, pois o art. 155 do Código de Processo Penal somente veda ao Magistrado o expediente de “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”, o que, porém, não ocorre à espécie. […]

É de se asseverar que a consumação do delito de ameaça resta inteiramente comprovada pelo acervo probatório amealhado ao caderno processual, uma vez que, proferida a ameaça pelo Sentenciado em desfavor das vítimas , verifica-se que os ofendidos temeram por sua incolumidade e segurança. Tais circunstâncias revelam o receio das vítimas de sofrer mal injusto e grave, em ordem a configurar a conduta típica praticada pelo Recorrido.

Na hipótese, as declarações firmes e coerentes dos ofendidos, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-los, são suficientes para comprovar que o Apelante, de forma livre e consciente, proferiu sérias ameaças, inclusive realizando disparo de arma de fogo, as quais se revelaram idôneas para infundir temor aos ofendidos, restando comprovada a prática dos delitos de ameaça narrados na Peça Acusatória.

Lado outro, quanto ao delito do art. 15 da n.º Lei 10826/03, impende ressaltar que, para que exista fato típico, é necessária a correspondência exata entre o tipo e a conduta perpetrada. Assim, o mencionado dispositivo exige que o disparo ocorra em "lugar habitado ou suas adjacências, em via pública ou em direção a ela", não havendo prova nos autos de que o local possuía tais características - pelo contrário, ao que tudo indica, os disparos foram realizados em área de fazenda, inabitada.

Destarte, a conduta do acusado não apresentou qualquer lesividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que ocorreu em local não habitado e em momento algum colocou em risco a coletividade." (ID 65683749)

Ademais, as questões ventiladas pelo Embargante nos presentes Aclaratórios foram suficientemente analisadas por esta Corte ao apreciar e dar provimento parcial ao Apelo Ministerial interposto em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, restando fartamente examinado o contexto fático-probatório carreado aos presentes fólios, para condená-lo pelo cometimento do crime previsto no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, não havendo, portanto, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, reputa-se inviável acoimar de omissa ou contraditória a Decisão Colegiada em foco, eiva que não decorre da simples rejeição da pretensão mandamental ou dos argumentos invocados pelo Embargante. Com efeito, tem-se que estes Embargos encerram nítido escopo de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam, valendo conferir, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)

Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento.

Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão.

Nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora