PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083105-75.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: LOURISVALDO ROCHA DIAS | ||
| Advogado(s):DENE MASCARENHAS DANTAS, TIAGO JONES DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL". TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) REALIZADA POR TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS (BANCO DE ORIGEM E BANCO RECEPTOR). FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULA 479 DO STJ. TRANSAÇÃO ATÍPICA AO PERFIL DO CONSUMIDOR IDOSO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RECEPTOR POR PERMITIR ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 4.753/2019 DO BACEN. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
2. O banco de origem da transação falha em seu dever de segurança ao não detectar e bloquear operação manifestamente atípica ao perfil do consumidor, especialmente quando se trata de cliente idoso e hipervulnerável, caracterizando defeito no serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 2.052.228/DF).
3. O banco receptor dos valores fraudulentos responde solidariamente pelos danos, pois, ao permitir a abertura de conta utilizada para fins ilícitos sem a devida diligência, descumpre as normas de "Conheça seu Cliente" (KYC) e integra a cadeia de fornecimento defeituosa.
4. A subtração de economias por meio de fraude bancária sofisticada gera abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de compensação financeira.
5. Manutenção do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8083105-75.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, e como Apelado LOURISVALDO ROCHA DIAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 9 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083105-75.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | |
| APELADO: LOURISVALDO ROCHA DIAS | |
| Advogado(s): DENE MASCARENHAS DANTAS, TIAGO JONES DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A (ID 97197925) e BANCO BRADESCO S/A (ID 97800440) contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por LOURISVALDO ROCHA DIAS (ID 97197923).
A decisão recorrida julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 27.906,52 (vinte e sete mil, novecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, contados a partir da citação; b) condenar os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Houve condenação solidária dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Em suas razões (ID 97197925), o apelante BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, por entender que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; b) a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senhas pessoais do cliente, configurando excludente de responsabilidade; c) a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado para os danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
O apelante BANCO BRADESCO S/A, em seu recurso (ID 97800440), alega: a) sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como instituição receptora dos valores, sem nexo causal com a fraude; b) a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade; c) a inexistência de dano material e moral; e d), alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
O apelado LOURISVALDO ROCHA DIAS apresentou contrarrazões a ambos os recursos (ID 97197928 e ID 99262384), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em relação ao apelo do Banco do Brasil, arguiu preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083105-75.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO | ||
| APELADO: LOURISVALDO ROCHA DIAS | ||
| Advogado(s): DENE MASCARENHAS DANTAS, TIAGO JONES DA SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões pelo apelado (ID 97197928). Embora a apelação do Banco do Brasil (ID 97197925) repita argumentos da contestação, a peça impugna especificamente os fundamentos da sentença, confrontando a condenação imposta com as teses de culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação do serviço, o que é suficiente para o conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelas instituições financeiras rés contra sentença que as condenou solidariamente a reparar os danos materiais e morais sofridos pelo autor, vítima de fraude bancária conhecida como "golpe da falsa central".
A controvérsia central reside na definição da responsabilidade dos bancos — o de origem da transação (Banco do Brasil) e o receptor dos valores (Banco Bradesco) — pelo evento danoso.
A sentença recorrida, a meu ver, deu a correta solução à lide e não merece reparos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade das instituições financeiras objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
2.1. Da Responsabilidade do Banco do Brasil S/A (Apelante)
O Banco do Brasil falhou manifestamente em seu dever de segurança. Conforme demonstrado nos autos, a fraude foi perpetrada com um elevado grau de sofisticação, o que iludiu o consumidor, pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável.
Os fraudadores não apenas se utilizaram de números que aparentavam ser os canais oficiais do banco (ID 450567339, ID 450567345), como também detinham informações sigilosas sobre as movimentações recentes do autor, o que conferiu credibilidade ao contato.
A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. Não se pode exigir de um consumidor, especialmente um idoso, que desconfie de uma abordagem que demonstra conhecimento detalhado de sua vida financeira e que utiliza os contatos oficiais da instituição. A transferência de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) era uma operação completamente atípica ao perfil de consumo do apelado, um aposentado, conforme se depreende do seu extrato bancário (ID 97197902). A ausência de um sistema de segurança eficaz para detectar e bloquear uma transação de tal magnitude, que destoava do padrão de movimentação do cliente, caracteriza a falha na prestação do serviço.
O próprio banco, ao registrar a devolução parcial do valor sob a rubrica "TED - Devolução por Fraude" (ID 97197602, pág. 10), reconhece a natureza ilícita da operação, tornando contraditória sua posterior alegação de culpa exclusiva do cliente.
A responsabilidade da instituição financeira em casos de movimentações que destoam do perfil do consumidor é matéria consolidada na jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto.
2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n.º 1 .995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1728279 SP 2020/0173103-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 17/05/2023).
Portanto, a conduta do Banco do Brasil foi omissa e negligente, contribuindo diretamente para o prejuízo do consumidor.
2.2. Da Responsabilidade do Banco Bradesco S/A (Apelante)
A responsabilidade do Banco Bradesco, como instituição receptora dos valores, é solidária. Ao permitir a abertura e a manutenção de uma conta corrente utilizada para fins ilícitos, sem a devida diligência na identificação e qualificação de seu titular, o banco descumpriu seu dever de "Conheça seu Cliente" (Know Your Customer - KYC), previsto na Resolução n.º 4.753/2019 do Banco Central.
Essa omissão foi condição necessária para o sucesso da fraude, pois viabilizou o destino final do dinheiro subtraído. Ao falhar em seus procedimentos de segurança e conformidade, o Banco Bradesco integrou a cadeia de fornecimento defeituosa e, portanto, deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme arts. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. A sua alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e nele é rechaçada.
2.3. Dos Danos Materiais e Morais
Comprovada a falha na prestação de serviço de ambos os réus e o nexo de causalidade com o prejuízo, o dever de indenizar é medida que se impõe.
O dano material é incontroverso, correspondendo ao valor da transferência fraudulenta de R$ 28.000,00, do qual se abate a quantia restituída de R$ 93,48, resultando no montante de R$ 27.906,52, corretamente fixado na sentença.
O dano moral também está claramente configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento. Trata-se de pessoa idosa que teve suas economias, fruto de uma vida de trabalho, subtraídas de forma abrupta e fraudulenta. O sentimento de impotência, a angústia e a quebra da confiança depositada nas instituições financeiras, somados à peregrinação por diversos canais de atendimento em busca de uma solução que lhe foi negada, caracterizam abalo psicológico profundo e merecedor de reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ.
O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras.
Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8078530-97.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIVALDO BATISTA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - Apelação: 80785309720198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/08/2022).
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o desprovimento de ambos os recursos, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. Conclusão
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.
Salvador, 9 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25