PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162752-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS JESUS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI

**AA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. 

I – A teor do parágrafo 6º do art.37, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. 

II – O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral, por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem comunicação ao consumidor, fere o princípio constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva, sendo inválido como prova de suposto desvio de energia e, por isso, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo. 

III – Ao imputar à consumidora a violação do medidor para desvio de energia elétrica, a concessionária impingiu-lhe defeito moral, qualificando-a como desonesta, por ter praticado ilícito, situação que configura dano extrapatrimonial indenizável, assim como a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial. 

IV – Evidenciado que a sentença não está em conformidade com as normas e a jurisprudência acerca dos temas em análise, impositiva é a sua reforma, a fim de declarar a inexistência do débito decorrente da inspeção abusiva e condenar à concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. 

RECURSO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8162752-90.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante DOMINGAS JESUS SILVA e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162752-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS JESUS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI

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RELATÓRIO

 

DOMINGAS JESUS SILVA ajuizou ação indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

 

Relatou que é consumidora dos serviços prestados pela Ré e que, após a visita de prepostos, foi informada acerca da existência de desvio embutido de energia em sua residência.

 

Afirmou que, em razão do suposto ilícito, apurado mediante inspeção unilateral e sem aviso prévio, lhe foi imputado débito exorbitante.

 

Disse que, em razão do inadimplemento da suposta dívida, a Ré efetuou a suspensão do serviço essencial, em 04/11/2022, conduta que configura dano de ordem moral.

 

Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a vedação de inscrição dos seus dados em órgãos de proteção ao crédito

 

Ao final, requereu a procedência da ação, com a confirmação dos termos da tutela de urgência e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

O Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça, nos moldes formulados, e deferiu o pedido liminar (ID 86374262).

 

Em defesa de ID 86374267, a Ré requereu a improcedência da demanda.

 

A réplica foi apresentada na ID 86374434.

 

A sentença de ID 86374442 julgou improcedente a demanda e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, em razão do deferimento prévio da gratuidade da Justiça.

 

Irresignada, a Autora interpõe a apelação de ID 86374444, onde requer a reforma in totum da sentença, ratificando os argumentos apresentados na exordial.

 

A contraminuta está no ID 86374447.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de novembro de 2025  

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162752-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS JESUS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI

 

**AA

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de desconstituir o débito a ela imputado pela Apelada, bem como ser indenizada pelo suposto dano moral suportado pela imputação da prática de desvio de energia elétrica e pelo corte no fornecimento de serviço essencial.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem, objetivamente, pelos danos causados a seus usuários, in litteris:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Em razão de tal responsabilidade é que as mesmas devem responder, independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.

 

Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicadas, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que trata da inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º).

 

Na hipótese em análise, a Apelante alega que a existência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, consistente na imputação do crime de furto de energia elétrica e a suspensão de serviço público essencial, teria lhe ocasionado dano de ordem imaterial.

 

 A Apelada, por sua vez, defende a legalidade da emissão da fatura para cobrança da diferença de consumo, decorrente do desvio de energia elétrica na unidade consumidora da Apelante.

 

Infere-se dos autos que a constatação de suposto desvio da energia elétrica, com a consequente cobrança decorrente da vistoria, foi imposta de forma unilateral, sem que houvesse sequer prova de prévia comunicação da diligência a ser realizada pela empresa, para possibilitar o adequado acompanhamento pela consumidora ou por técnico de sua confiança.

 

Em situações desta natureza, o ônus probandi acerca da regularidade formal na apuração de fraude e constituição de dívida é da concessionária, que tem o dever de garantir ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, antes de impor qualquer penalidade.

 

Assim é que a COELBA, sendo prestadora de serviço público, não pode desrespeitar o devido processo administrativo ao destinatário do fornecimento de energia elétrica, quanto às ilicitudes que a ele sejam imputadas.

 

Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo:

 

“(...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)

11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.

12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. (…)”

(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) (grifei)

 

Ademais, abusivo é o faturamento de consumo sem a prévia demonstração de que efetivamente houve benefício auferido pelo consumidor, em decorrência da suposta fraude, sendo imprestável a análise técnica unilateral.

 

Sendo assim, indiscutível que a dívida imposta pela empresa não pode ser cobrada da consumidora, porque não fez prova convincente do alegado desvio, se foi ela quem o realizou, além de ter inobservado o devido processo legal.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Destaquei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. PROVA PERICIAL UNILATERAL. PROVA FRÁGIL. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL DE FRAUDE. DÉBITO DECLARADO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o apelado é consumidor de energia elétrica fornecida pela ora recorrente como destinatário final, sendo assim, a relação existente entre eles se adequa ao conceito de consumidor, conforme o art. 2º do CDC. Ademais, a empresa apelante é concessionária que presta serviço público e se enquadra no conceito de "fornecedor", conforme art. 3º, do CDC;

II. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova constitui-se em prerrogativa legal da relação de consumo, estabelecida por critério legal em certos casos, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC;

III. Não é cabível a expedição de fatura com base em consumo estimado, tendo em vista o ônus da atividade empreendida, se não demonstrado de forma irrefutável e antecipadamente, a existência de violação do medidor ou outra fraude de desvio de energia elétrica;

IV. Não se mostra adequada a expedição de faturas se pautando em valores estabelecidos por arbitramentos unilaterais, ainda mais, quando não restou comprovado, irrefutavelmente, que o recorrido concorreu à alegada irregularidade do medidor, numa suposta ação fraudulenta;

V. Havendo suspeita de desvio de energia elétrica, cabe à empresa prestadora do serviço promover a perícia necessária à comprovação do fato, devendo observar, nesse procedimento, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não se mostrou demonstrado nestes autos;

VI. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Precedentes do STJ;

VII. Sentença que merece ser confirmada;

VIII. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - AC: 06255746320158040001 AM 0625574-63.2015.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2016)

 

A má prestação do serviço de energia elétrica pela Apelada, tanto pela imputação de multa administrativa sem o devido processo legal quanto pela suspensão de serviço essencial, decorrente desse ato ilícito, enseja a sua condenação à reparação dos danos ocasionados à Apelante.

 

Na hipótese, portanto, está caracterizada a ocorrência do dano moral.

 

Sobre o tema, expõe Carlos Alberto Bitar:

 

“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.

(in Reparação Civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998)

 

Sérgio Cavalieri Filho também explana que:

 

"(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”

(in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., 2ª reimpressão, São Paulo: Atlas, 2007, pág.: 80)

 

Ressalte-se que a conduta da Apelada não gera mero aborrecimento ou irritação, que faz parte da normalidade, pois, ao imputar à consumidora a violação do medidor para o desvio de energia elétrica, impingiu-lhe defeito moral, qualificando-a como desonesta, por ter praticado ilícito.

 

Receber tal qualificação, para quem se conduz com honradez, interfere intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como explicou Sérgio Cavalieri Filho, e atinge a própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social), no dizer de Carlos Alberto Bitar.

 

Ademais, como já relatado, em decorrência do inadimplemento da multa indevida imposta, a Apelada procedeu à suspensão do fornecimento do fornecimento de energia elétrica, conforme demonstra o documento apresentado no ID 86374251.

 

Sabe-se que a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial enseja dano moral ao consumidor.

 

 Sendo assim, devida é a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Em relação ao quantum indenizatório, deixado a critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, minorar os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.

 

Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve embasar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

De acordo com o magistério de Maria Helena Diniz:

 

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (grifei)

(in Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).

 

 Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela vítima bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes.

 

Assim sendo, considero a importância R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequada à compensação indireta do dano moral sofrido pela Apelante, bem como punição necessária à sua causadora.

 

Pelas razões expostas, impositiva é a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência do débito impugnado e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Invertida a sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela parte ex adversa.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA