PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, por ausência de abusividade nos encargos pactuados, mantendo-se incólumes as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, custo efetivo total e capitalização mensal. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem produção de prova pericial; (ii) examinar se os encargos contratualmente pactuados, notadamente juros remuneratórios, CET e capitalização mensal, são abusivos a ponto de justificar revisão contratual, afastamento da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a própria parte requerente manifesta, de forma inequívoca, a suficiência das provas constantes nos autos para apreciação do mérito, conforme petição de ID 90576411, operando-se a preclusão lógica que inviabiliza posterior alegação de nulidade processual. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo legítima a liberdade contratual das instituições financeiras, desde que respeitado o limite da taxa média de mercado do período (REsp 1.061.530/RS, Tema 25). 5. A taxa de juros remuneratórios contratada no pacto firmado em julho de 2009 foi de 1,93% ao mês e 25,90% ao ano, ao passo que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período foram de 2,01% ao mês (código 25471) e 26,92% ao ano (código 20749). Os percentuais pactuados, portanto, situam-se abaixo da média mensal e anual do mercado, afastando a configuração de abusividade e a intervenção judicial. 6. O Custo Efetivo Total (CET), exigido pela Resolução Bacen nº 3.517/2007, representa a taxa anual que reflete o somatório dos encargos financeiros da operação, como tarifas, tributos, seguros e demais despesas. Trata-se de instrumento de transparência informacional que não se confunde com os juros remuneratórios nem pode ser analisado isoladamente como indicativo de abusividade. 7. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (25,90% > 1,93% × 12 = 23,16%) evidencia a concordância quanto à capitalização mensal, nos termos da Súmula 539 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.388.972/SC. 8. A ausência de abusividade nos encargos afasta a possibilidade de reconhecimento de mora ilegítima, impedindo a exclusão de registros em cadastros de inadimplentes. Também não há que se falar em repetição de indébito nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou comprovada cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 10, 487, I, e 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.517/2007; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009 (Tema 25); STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/03/2017 (Tema 951); STJ, Súmulas 381, 297, 539 e 596 do STF; TJ-MT, Ag 107354/2015, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 30/09/2015; Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0162246-13.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante SIDY DOS SANTOS LANDIM e como apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 02/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162246-13.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sidy dos Santos Landim
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
TJ-RS, AC 70079431284, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 13/12/2018;
TJ-SP, AC 1000021-09.2017.8.26.0019, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 01/03/2018;
TJ-SC, AC 0308454-74.2016.8.24.0038, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 27/08/2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Sidy dos Santos Landim, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 0162246-13.2009.8.05.0001, proposta em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adoto o relatório da sentença (Id n. 90576412) acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Pretende a parte autora a revisão dos juros remuneratórios. No caso concreto deve-se esclarecer que o contrato não prevê fixação de juros desta natureza, mas a CET (Custo Efetivo Total), que, segundo informação do Banco Central do Brasil, em seu sítio na internet: "corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", não se confundindo, portanto, com os juros remuneratórios pura e simplesmente. Conclui-se que os juros remuneratórios, em caso de um financiamento, seriam apenas um dos elementos que integram o CET, tendo, portanto, naturezas distintas, não podendo esta ser limitada à taxa média de mercado. (...) No que se refere à alegação da cobrança indevida de juros capitalizados mensalmente, a questão restou pacificada com a edição da Súmula nº 539 e 541 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da análise do contrato em tela, depreende-se que a capitalização mensal de juros está pactuada, possuindo a taxa de juros mensal o percentual de 1,93% e a anual 25,90%. Verificada a incidência de capitalização mensal de juros, é admitida a sua possibilidade. Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, o que se verifica na presente hipótese. Nesses termos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No que diz respeito à comissão de permanência, resta prejudicado o pleito em face da ausência de previsão contratual. Na hipótese dos autos, como não foi pactuada a incidência da comissão de permanência para o período de inadimplência contratual, não há impedimento para a incidência dos juros de mora, multa e juros remuneratórios cumulativamente. (...) Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a parte ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante. Assim, considerando que inexistem elementos nos autos que leve a concluir que a parte interessada tivesse intenção de prejudicar o réu ou mesmo alterar a verdade dos fatos com base na falsidade da firma constante do documento acostado aos autos, não há multa por litigância de má-fé. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da ausência de ilegalidade ou abusividade contratual. Condeno a parte autora, SIDY DOS SANTOS LANDIM , ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (ID 90576414), o recorrente suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por necessidade de produção de prova pericial. Alega que requereu em sede de inicial e réplica a análise detalhada do contrato, contudo o feito foi julgado de forma antecipada. No mérito, defende que “a sentença equivocou-se ao afirmar que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios e, por isso, não poderia ser limitado à taxa média de mercado. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ e a legislação consumerista.” e que “no caso, o contrato (Id nº 427623469) prevê uma taxa de juros anual de 34,37%, significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (aproximadamente 25,90% a.a.).” Sustenta que a taxa de 34,37% a.a é manifestamente abusiva pois excede a média de mercado. Ainda, aduz a ilegalidade da capitalização mensal, que combinada com a taxa de juros de 1,93% a.m, teria gerado um encargo desproporcional. Assevera que diante das abusividades contratuais, a manutenção da mora seria ilegal, devendo ser afastada, com a consequente proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. Por fim, aduz que “a demonstração de taxas de juros abusivas e capitalização indevida justifica a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro em caso de cobrança indevida, salvo se decorrente de erro justificável.” Requer, ao final, que seja o apelo provido para que “sejam aplicados o juro de mercado, se mais benéfico à parte Autora, exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.” Contrarrazões no ID 90576417, pelo improvimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162246-13.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sidy dos Santos Landim
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Sidy dos Santos Landim, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem perícia contábil. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que no ID 90576411 o Autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando que as provas constantes dos autos eram suficientes. Opera-se, assim, a preclusão lógica, que impede a parte de praticar ato incompatível com outro anteriormente realizado. Assim, tendo o próprio autor dispensado a instrução, não pode agora alegar cerceamento. Assim, rejeita-se a preliminar, passando a análise do mérito. Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pela Instituição Financeira integrante da lide, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes. Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da cobrança excessiva de juros remuneratórios, do custo efetivo total e da capitalização mensal dos juros, com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pela Instituição apelada. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, há de se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF, segundo a qual: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados No presente caso, ao analisar o contrato do ID 90576333, assinado 06/07/2009, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 1,93% ao mês e 25,90% ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 2,01% ao mês (Código:25471) e 26,92% ao ano (Código: 20749), conforme site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), o que revela que os juros remuneratórios foram contratados em taxa inferior à taxa média de mercado informada pelo BACEN, de modo que não resta caracterizada abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário. Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco apelado de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade. É sobremodo importante assinalar, que o Custo Efetivo Total (CET) suscitado pela apelante como equivalente ao juros efetivamente praticado, com estes não se confunde. Com efeito, a taxa relativa ao “CET” representa, em verdade, mera informação do somatório dos encargos contratuais ajustados, não se confundindo com juros remuneratórios. Confira-se a Resolução do Banco Central nº 3517/2007, a qual prevê a instituição e inclusão da “CET” nos contratos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira Normas Técnicas – ABNT. A partir disso, a apreciação do referido encargo é inviável, pois não atende a possível indicação de abusividade, já que representa o somatório de vários consectários contratuais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS NOS CONTRATOS QUE FICAM ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA ESCORREITA. OUTROSSIM, APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA RELATIVA AO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET QUE SE MOSTRA INÓCUA, HAJA VISTA REFERIDO ENCARGO REPRESENTAR APENAS O SOMATÓRIO DOS CONSECTÁRIOS CONSTANTES DO PACTO. APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS QUE SE FAZ NECESSÁRIA, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso ( CPC/2015, art. 85, § 11). No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" ( Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Apelação Cível n. 0006345-58.2019.8.24.0038, de Joinville. Relatora: Desa. Rejane Andersen, j. 18-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 03084547420168240038 Joinville 0308454-74.2016.8.24.0038, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial). Grifei. Ação revisional – Contrato de financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Sentença que julgou improcedente a ação – Apelo da autora – Preliminares de cerceamento de defesa e indeferimento da inicial rechaçadas – Prescrição não reconhecida – Prazo decenal (Art. 205 do CC/2002)– Taxa de juros remuneratórios – Abusividade não verificada – Juros remuneratórios pactuados pouco acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza e no mesmo período – Precedentes jurisprudenciais desta Corte entendendo como abusivos os juros remuneratórios pactuados acima do dobro da média de mercado para o período - Custo efetivo total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios – Manutenção dos juros contratados – Recurso desprovido.(TJ-SP 10000210920178260019 SP 1000021-09.2017.8.26.0019, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018). Não se pode cogitar, ademais, de ofensa ao dever de informação, ao arrepio do Código de Defesa do Consumidor, se as taxas efetivamente cobradas, inclusive a relativa ao CET, encontram-se expressamente previstas no contrato. Quanto à capitalização mensal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja expressa pactuação entre as partes, conforme enunciado da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Além disso, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, sendo suficiente, para tanto, a previsão contratual da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal. Dessa forma, estando demonstrada a concordância entre as partes e a regularidade formal do contrato, não há que se falar em ilegalidade ou nulidade da cláusula contratual que adota a Tabela Price. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1 .1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça .2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito . Inteligência da Súmula 322/STJ.2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ .2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p . 316) No caso dos autos, verifica-se que houve capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, posto que há prova de que a multiplicação dos juros remuneratórios mensais por doze (1,93% x 12 = 23,16%) se revelam inferiores aos juros remuneratórios anuais (25,90%). Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. Inexistindo as abusividades alegadas e, por conseguinte, valores pagos em excesso pelo consumidor, não merece acolhimento o pedido de desconstituição da mora e repetição de indébito. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa a cargo da apelante, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162246-13.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Sidy dos Santos Landim
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS