PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL3 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) REFERÊNCIAS IV E V. NATUREZA GERAL DA VANTAGEM. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciada na negativa de extensão das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) aos seus proventos. O Impetrante, aposentado desde 2010, com direito adquirido à paridade e integralidade, requereu a extensão das referidas vantagens conforme o cronograma da Lei Estadual nº 12.566/2012, alegando que a exclusão dos inativos afronta o princípio constitucional da paridade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese “A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nas referências IV e V, por ter sido concedida indistintamente aos ativos, assume natureza de vantagem geral, devendo ser estendida aos inativos abrangidos pelo direito à paridade.” “A negativa de extensão da GAPM IV e V aos inativos, sem demonstração de avaliação individualizada nos ativos, constitui omissão administrativa ilegal e violação ao princípio da paridade remuneratória.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º (na redação anterior à EC 41/2003); Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º e 25. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 8001187-18.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante ABRAÃO FERNANDES NASCIMENTO e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB): ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001187-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABRAAO FERNANDES NASCIMENTO
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se a GAPM, em suas referências IV e V, possui natureza de vantagem geral ou propter laborem, e se deve ser estendida aos inativos, à luz do princípio da paridade remuneratória aplicável aos militares que ingressaram antes das reformas constitucionais.
3. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, à luz do art. 99, §3º do CPC, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do Impetrante.
4. A via mandamental é adequada, pois a impugnação se dirige a ato concreto omissivo, e não à lei em tese, não se aplicando a Súmula 266 do STF.
5. A decadência não se configura em razão da natureza sucessiva da omissão administrativa, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, e não o prazo decadencial de 120 dias.
6. A GAPM, especialmente em suas referências IV e V, foi concedida indistintamente a todos os policiais em atividade, sem observância de critérios objetivos e individualizados, revelando-se como vantagem de caráter geral.
7. Aplicação do princípio da paridade (CF, art. 40, §8º, redação anterior), que garante aos inativos a extensão de quaisquer vantagens concedidas aos ativos.
8. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não se tratar de criação judicial de vantagem, mas sim de aplicação de norma constitucional à omissão administrativa.
9. Inexistência de vedação por parte do art. 169 da CF/1988, pois o cumprimento da paridade não pode ser obstado por questões orçamentárias, devendo o Estado se planejar para suportar os efeitos financeiros das vantagens concedidas aos ativos.
10. Segurança concedida.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmulas nº 266, 269 e 271; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 105.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ABRAÃO FERNANDES NASCIMENTO, qualificado nos autos como Policial Militar na reserva remunerada (Certidão de ID 75911403), em face de ato supostamente ilegal e omisso atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consubstanciado na negativa de extensão das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) aos seus proventos de inatividade. O Impetrante, transferido para a reserva remunerada em 02 de julho de 2010 (ID 75911403), ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em data anterior à vigência das Emendas Constitucionais que alteraram as regras de transição previdenciária, detendo, portanto, o direito à paridade e à integralidade, tendo requerido em sua exordial (ID 75911399) a garantia do realinhamento de seus proventos, com a majoração da GAPM para as referências IV e V, seguindo o cronograma estabelecido pela Lei nº 12.566/2012. Aduz o Impetrante que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao regulamentar o pagamento da GAPM nas referências IV e V, estabeleceu em seu art. 8º que o benefício seria restrito aos servidores em efetivo exercício, excluindo sumariamente os policiais militares inativos. Sustenta que essa exclusão configura ato omissivo ilegal da autoridade coatora, visto que a GAPM, na prática, possui natureza de vantagem geral, e não transitória ou propter laborem, devendo ser estendida aos inativos por força do princípio constitucional da paridade remuneratória, consagrado no art. 40, §8º, da Constituição Federal, em sua redação aplicável ao seu caso. O Impetrante ainda destaca que a Administração, ao não exigir avaliação individualizada de desempenho para a maioria dos ativos, descaracterizou a natureza alegada da gratificação, conferindo-lhe a generalidade que impõe a extensão. O pleito liminar, que buscava a imediata implantação da GAP V nos proventos do Impetrante, foi indeferido pela decisão de ID 76032441, sob o argumento de que a medida possuía natureza satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, e por não vislumbrar o periculum in mora. No entanto, a gratuidade de justiça foi deferida, em virtude da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. A autoridade Impetrada e o Estado da Bahia intervieram no feito (ID 77617619), apresentando defesas articuladas. Em sede preliminar, pugnaram pela impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, pela inadequação da via eleita, sob o manto da Súmula nº 266 do STF, afirmando que o mandamus se voltaria contra lei em tese, e pela decadência, argumentando o transcurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias desde a publicação da Lei 12.566/2012 em 2012. No mérito subsidiário, requereram a denegação da segurança, sustentando a natureza propter personam da GAPM IV e V, a inaplicabilidade do princípio da paridade, a observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF (que veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário) e a afronta ao princípio da irretroatividade das leis e ao art. 169 da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária. O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se no ID 82618353 pela não intervenção no feito. O impetrante se manifestou no ID 83082208, impugnando as preliminares arguidas e ratificando o seu pedido pela concessão da segurança. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001187-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABRAAO FERNANDES NASCIMENTO
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 O cerne da presente ação mandamental, consoante delineado no relatório, concentra-se na verificação do direito líquido e certo do Impetrante, Policial Militar inativo, à extensão das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituídas pela Lei Estadual nº 12.566/2012. Tal verificação perpassa, de forma inarredável, pela análise da natureza jurídica real da referida vantagem e pela aplicação do princípio constitucional da paridade. Antes de adentrar a questão de fundo, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua intervenção (ID 77617619): Do Indeferimento da Impugnação à Justiça Gratuita O Impetrado impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido, sob o argumento de que o Impetrante deteria condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais. No entanto, o Impetrante apresentou declaração de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelecendo uma presunção relativa de veracidade que somente pode ser afastada mediante a existência de sólidos elementos em sentido contrário nos autos, o que não ocorreu neste caso específico. O fato de o Impetrante ser um militar aposentado, cujos proventos são frequentemente corroídos pela inflação e cuja remuneração é objeto de discussão judicial justamente pela falta de realinhamento, não é suficiente, por si só, para ilidir a presunção legal. Ademais, o julgador tem o dever de garantir o acesso à justiça àqueles que, mesmo percebendo rendimentos, demonstraram a dificuldade em suportar os encargos processuais sem o comprometimento da subsistência familiar, especialmente em demandas cuja natureza alimentar da pretensão é flagrante. Assim, ratifica-se o deferimento da justiça gratuita, por estarem plenamente atendidos os requisitos legais. Da Alegada Inadequação da Via Eleita (Mandado de Segurança Contra Lei em Tese) A tese de inadequação da via mandamental, invocando a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, que veda o mandado de segurança contra lei em tese, demonstra-se totalmente improcedente no contexto dos autos. A pretensão do Impetrante não se dirige à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.566/2012 em abstrato, desassociada de qualquer fato concreto, mas sim ao controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo omissivo da autoridade coatora, que se recusou a estender a vantagem aos inativos, invocando o teor do art. 8º da referida lei. A norma local, neste caso, opera como o fundamento da omissão ilegal, mas o objeto do mandamus é o ato de não pagar e não a lei em si. É pacífico o entendimento de que quando a lei de efeitos normativos é aplicada pela Administração de forma a gerar uma lesão concreta e atual, ou quando é ela invocada pela Administração para justificar uma omissão lesiva, esta se transmuda em ato de efeitos concretos, perfeitamente atacável pela via do Mandado de Segurança. A inconstitucionalidade do dispositivo legal (art. 8º da Lei nº 12.566/2012) é suscitada apenas de forma incidental (incidenter tantum), como causa de pedir para demonstrar a ilegalidade da conduta omissiva da Administração em relação à paridade devida. Logo, a via eleita é absolutamente adequada para a proteção do direito líquido e certo do Impetrante. Da Arguição de Decadência A preliminar de decadência, que aponta o transcurso de mais de 120 (cento e vinte) dias desde a publicação da Lei Estadual nº 12.566/2012, também deve ser inequivocamente rechaçada. Conforme se verifica da causa de pedir, o Impetrante se insurge contra a omissão administrativa continuada em promover o correto pagamento de seus proventos, o que configura uma relação jurídica de trato sucessivo. O direito à percepção da vantagem não é atingido pela decadência, uma vez que o ato omissivo se renova mês a mês a cada pagamento efetuado a menor, conforme reiterado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A lesão ao direito de paridade do Impetrante ocorre a cada mês que se realiza o pagamento dos proventos sem a inclusão da GAPM nas referências IV e V, de modo que o prazo decadencial, caso se aplicasse, se renovaria continuamente. Contudo, em casos de omissão de trato sucessivo, a jurisprudência é uníssona em afastar a decadência do fundo de direito, cabendo, quando muito, a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, medida esta que, no entanto, é vedada em Mandado de Segurança (Súmulas nº 269 e nº 271 do STF). Rejeitam-se, por tais fundamentos expostos, todas as preliminares suscitadas. A questão de mérito exige uma análise aprofundada da natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) e o cotejo da legislação estadual com a garantia constitucional da paridade. O Impetrante, policial militar inativo desde 2010, ingressou no serviço público em momento anterior às modificações impostas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sendo-lhe assegurada, via de regra, a paridade remuneratória entre os proventos de inatividade e a remuneração dos servidores ativos. A GAPM foi originalmente instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 com o objetivo de compensar o exercício das atividades e os riscos delas decorrentes, e foi escalonada nas referências I, II e III. Posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 previu e regulamentou as referências IV e V, escalonando o pagamento para os ativos em novembro de 2012 (referência IV) e novembro de 2014 (referência V), com pagamento integral em abril de 2013 e abril de 2015, respectivamente. O ponto de discórdia reside no art. 8º da Lei nº 12.566/2012, que condicionou a ascensão para a GAPM IV e V à necessidade de o Policial Militar estar "em efetivo exercício da atividade policial militar" e cumprir requisitos como a permanência mínima na referência atual, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e a "observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina". O Estado defende que tais exigências conferem à vantagem natureza propter laborem ou propter personam, que justificaria a exclusão dos inativos. Contudo, a interpretação da legislação e a realidade fática da Administração Pública descaracterizam totalmente o suposto caráter específico e individualizado da GAPM IV e V. É inegável que a GAPM, desde sua criação, visa compensar o risco inerente à atividade policial, risco este que acompanha o militar na ativa, mas que, ao ser concedida de maneira genérica a todos os membros da Corporação em atividade, sem distinção ou avaliação de desempenho efetiva para cada etapa de progressão do benefício, perde seu caráter pro labore faciendo e adquire natureza de verdadeiro reajuste remuneratório disfarçado. A jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos julgados similares ao presente (v.g., MS nº 0307843-11.2012.8.05.0000, ID 75911409, e MS nº 0004057-95.2013.8.05.0000, ID 75911408), já reconheceu a natureza geral da GAPM, inclusive em suas referências mais elevadas (IV e V). Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Administração implantou a GAP IV e V a todos os policiais militares em atividade, sem que houvesse, de fato, a instauração de processos administrativos individualizados para aferir o cumprimento dos requisitos subjetivos, como o "conceito e o nível de desempenho" (previsto na lei originária) ou a "observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina" (previsto no art. 8º da Lei 12.566/2012) de forma rigorosa e individual. A certificação obtida em processos congêneres, e que consta da fundamentação da decisão de Mandado de Segurança nº 0307843-11.2012.8.05.0000 (ID 75911409), de que o pagamento da GAP nos níveis IV e V foi estendido a todos os servidores policiais em atividade, indistintamente, é prova cabal dessa generalidade. A exigência de "observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina", quando aplicada de forma ampla e irrestrita, sem um procedimento de avaliação que pudesse reprovar ou excluir parte significativa da categoria, revela-se um subterfúgio legislativo para tentar burlar a garantia constitucional da paridade. Ora, se todos os servidores ativos receberam a GAPM IV e V, sem exceção demonstrada em processo administrativo, a vantagem se torna genérica, equivalente a um aumento de vencimento global. Ademais a garantia da paridade é um direito fundamental do Impetrante, por ter ingressado no serviço público antes do marco temporal das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (publicada em 31/12/2003). A aposentadoria do Impetrante em 2010 o enquadra na regra de transição que preserva o direito de ter seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Essa regra está expressamente prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 20/1998 (e mantida para os servidores abrangidos pela regra de transição), e de forma análoga no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e art. 42, §2º da Constituição Estadual, que asseguram: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. (Lei Estadual nº 7.990/2001) Tendo em vista que a GAPM IV e V é, em sua essência, uma vantagem de caráter geral, a interpretação restritiva do art. 8º da Lei nº 12.566/2012, que busca excluir os inativos sem qualquer justificativa material (posto que os requisitos supostamente específicos não foram, de fato, aplicados aos ativos), fere frontalmente a garantia da paridade. Os demais argumentos apresentados pelo Estado em sua intervenção não infirmam o direito líquido e certo do Impetrante. 1. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Estado invoca a Súmula Vinculante nº 37, que estabelece que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Contudo, a aplicação deste entendimento não se coaduna com o presente caso. O Poder Judiciário não está conferindo um aumento de vencimento que dependa de lei que ainda não existe; está, sim, assegurando ao Impetrante o correto cumprimento de uma lei (Lei nº 12.566/2012) que, ao conceder uma vantagem de caráter geral aos ativos, deveria ter sido estendida automaticamente aos inativos por força de comando constitucional superior (paridade). A intervenção judicial visa corrigir a omissão ilegal da Administração, aplicando a Constituição, e não atuar como legislador positivo. 2. Requisitos de Carga Horária e Inatividade. A exigência de "efetivo exercício" e o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais ou a observância de hierarquia e disciplina, não são óbices à extensão. No que tange aos requisitos estritamente funcionais, estes se presumem cumpridos quando da inatividade do servidor (em 2010), notadamente o referente à jornada de trabalho, que já era condição para a GAP III, por ele percebida. Da mesma forma, a exigência de observância dos deveres e da disciplina deve ser entendida como satisfeita pelo policial inativo, salvo prova robusta em contrário de que ele teve seus proventos cassados ou sofreu punições disciplinares graves na inatividade, o que não foi sequer alegado pelo Impetrado. O direito do inativo é, essencialmente, reflexo do direito do ativo. 3. Violação ao Art. 169 da Constituição Federal (Responsabilidade Fiscal). Da mesma forma, a alegação de afronta ao art. 169 da CF/88 e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não prospera. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que as vedações e limitações impostas pela legislação orçamentária e fiscal não podem servir de escudo para impedir o cumprimento de obrigações de natureza alimentar decorrentes de decisão judicial proferida em controle de legalidade e constitucionalidade. Se o Estado previu o impacto orçamentário para conceder a GAPM IV e V aos ativos, deveria ter obrigatoriamente considerado o efeito cascata da paridade para os inativos, conforme a Constituição. O descumprimento orçamentário prévio não pode ser imputado ao servidor como óbice para o exercício de seu direito fundamental. Cabe resslatar ainda que o Impetrante, transferido para a reserva remunerada em 2010 (ID 75911403), ingressou na carreira antes dos marcos das Emendas Constitucionais e percebia a GAPM na referência III (ID 75911403), comprovando o atendimento dos requisitos temporais e de jornada de trabalho para a progressão. A partir do momento em que a GAPM nas referências IV e V foi concedida à generalidade dos policiais em atividade, o Impetrante, por força do princípio constitucional da paridade, passou a ter o direito subjetivo de ver tal vantagem estendida aos seus proventos. O ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia em não promover o realinhamento da GAPM para os níveis IV e V, nos termos e cronogramas da Lei nº 12.566/2012, constitui flagrante ilegalidade e violação ao direito líquido e certo do Impetrante. A concessão da segurança, todavia, deve observar a limitação imposta pela Lei nº 12.016/2009 e pelas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, e que eventuais efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração devem ser buscados pela via ordinária. Assim, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas somente pode abarcar o período posterior à data da impetração deste mandamus (15/01/2025 – ID 75911399). Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que a Autoridade Impetrada promova o reconhecimento, em benefício do Impetrante, do direito líquido e certo à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, nas referências IV e V. Determina-se, em consequência, a imediata implantação nos proventos do Impetrante da GAPM na referência IV (desde a data de novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e valor integral a partir de abril de 2013), e na referência V (desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III da Lei nº 12.566/2012, com valor integral a partir de abril de 2015), promovendo, ainda, o pagamento das diferenças devidas a partir da data da impetração (15/01/2025), devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, em conformidade com o regramento aplicável à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da vedação expressa contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sala das Sessões, Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001187-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABRAAO FERNANDES NASCIMENTO
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO