PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da embargante pela má gestão de barragem. A embargante alegou omissões no julgado, especialmente quanto à necessidade de prova pericial, à suposta comunicação à população, à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo e à responsabilidade do ente municipal. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração. O recurso de Embargos de Declaração possui natureza integrativa e destina-se exclusivamente ao suprimento de vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte. Não se configura omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, afirmando que a questão discutida era de fato, porém suficientemente resolvida com base em prova documental constante dos autos, especialmente Nota Técnica do INEMA. A alegação de omissão quanto à comunicação à população também foi devidamente enfrentada no acórdão, que reconheceu, com base em elementos técnicos, a ausência de comunicação eficaz por parte da embargante. O acórdão embargado analisou a aplicação do art. 37, § 6º, da CRFB, assentando a responsabilidade objetiva da embargante com base na teoria do risco administrativo, afastando a alegação de força maior por se tratar de evento previsível. Também foi enfrentada a tese de culpa exclusiva de terceiro e de ocupação irregular, sendo expressamente reconhecida a atribuição da embargante pela operação da barragem, bem como afastada a denunciação à lide do Município de Jitaúna. O recurso revela mera tentativa de rediscussão do mérito, não havendo vício no julgado a ser suprido por Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, erro, obscuridade ou contradição. Ausente intuito protelatório nos presentes embargos, afasta-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas adverte-se a embargante quanto à possibilidade de incidência da penalidade em caso de reiteração infundada. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ainda que contrária à pretensão da parte, enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não afasta o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 489, § 1º; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. CRFB, art. 37, § 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8000262-46.2023.8.05.0144 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8000262-46.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e embargado, ERISVELTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000262-46.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
EMBARGADO: ERISVELTO DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 88546260, opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 88062990, dos autos da Apelação Cível n. 8000262-46.2023.8.05.0144, que não conheceu do Apelo interposto pelo embargado e negou provimento ao Apelo interposto pela embargante. Argui, em breve síntese, omissão no que toca ao cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento de prova pericial, pois a questão central da lide demandava inequivocamente prova técnica especializada. Complementa o indeferimento da prova pericial violou o art. 369 do CPC, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Assinala omissão em relação às provas de que a embargante emitiu e disseminou dezenas de alertas e boletins sobre a cheia, inclusive por meio de veículos de comunicação locais e redes sociais da Prefeitura de Jitaúna, ou seja, que agiu com diligência e responsabilidade. Destaca omissão, pois há prova nos autos de que as ações adotadas pela embargante não causaram os danos alegados, sendo, ao contrário, determinantes para evitar estragos maiores, motivo pelo qual não haveria fundamento para aplicar a teoria do risco administrativo ao caso. Menciona omissão no que concerne à alegação de que os danos decorreram da ocupação irregular de área de preservação permanente (APP) às margens do Rio de Contas, em violação à Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), dando, inclusive, azo ao reconhecimento da culpa exclusiva do Município de Jitaúna, o que romperia o nexo causal necessário para atribuir responsabilidade à embargante. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 88585443, oportunidade em que defende o acórdão não padece dos vícios arguidos. Pugna pela rejeição dos Aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 26 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000262-46.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
EMBARGADO: ERISVELTO DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Assentadas as premissas acima, no que toca às omissões alegadas, estas não ocorreram e explica-se. Em relação à omissão apontada de indispensabilidade da prova pericial, é indubitável que o acórdão embargado enfrentou explicitamente a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial, afastando-a sob o fundamento de que a questão era de fato, mas não demandava a produção de prova pericial, mas apenas documental que já residia nos autos, em especial com a juntada de Nota Técnica do INEMA, de caráter oficial e com presunção de veracidade, a qual não foi cabalmente desconstituída pela embargante. Noutro giro, em relação à omissão sobre as comunicações que supostamente chegaram à população, o acórdão embargado tem fundamentação clara sobre a ausência de comunicação eficaz à população, reconhecendo a falha na gestão da vazão pela embargante, segundo fartamente demonstrado pela Nota Técnica expedida pelo INEMA. A latere, no que tange à alegação de não aplicabilidade da teoria do risco administrativo é indene de dúvida que o acórdão ora embargado tem fundamentação acerca da aplicação do art. 37, § 6º, da CRFB, reconhecendo a responsabilidade objetiva da embargante e, ainda que a embargante tenha sustentado a existência de causa excludente, o Colegiado da Segunda Câmara Cível entendeu que o evento era previsível, não configurando, portanto, força maior. Para mais, quanto à omissão em relação à ocupação irregular e culpa exclusiva do terceiro Município de Jitaúna, é fato que o acórdão embargado, por mais uma vez, foi explícito ao reconhecer a atribuição da embargante pela operação da barragem e a consequente responsabilidade civil pelo evento danoso, tendo, outrossim, afastado a denunciação à lide do Município de Jitaúna e as teses excludentes ventiladas. Por conseguinte, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre as matérias, inexistem as alegadas omissões. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação da embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000262-46.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
EMBARGADO: ERISVELTO DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO