PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado por Cláudio Souza de Almeida e Wesley Sales Oliveira em favor de Alysson Daniel Silva Porto, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itapetinga/BA que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. Prisão em flagrante ocorrida em 28 de fevereiro de 2025, quando o paciente foi surpreendido por guarnição da Polícia Militar arremessando objeto na Travessa 2º Pedro Lima, bairro Vila Riachão, em Itapetinga/BA. Após verificação, foi localizada bolsa contendo 144 cápsulas de substância análoga à cocaína. 3. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 05 de março de 2025, em sede de plantão judiciário, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegada ausência de exame de corpo de delito diante de supostas agressões físicas sofridas pelo paciente; (ii) o atraso na realização da audiência de custódia, que ocorreu quinze dias após a prisão; e (iii) a inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A análise de alegadas agressões físicas e necessidade de exame de corpo de delito demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o rito sumário do habeas corpus, sendo matéria própria da cognição na ação penal. Eventual irregularidade na prisão em flagrante resta superada com a decretação da prisão preventiva, que constitui novo título prisional apto a justificar a segregação. 6. O descumprimento do prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade procedimental que não enseja automaticamente a soltura do custodiado quando devidamente fundamentada a prisão preventiva. 7. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela apreensão de 144 (cento e quarenta e quatro) pipetas de cocaína e 78 (setenta e oito) buchinhas de maconha em poder do paciente, conforme Auto de Exibição e Apreensão. Os indícios de autoria são suficientes, considerando que as substâncias entorpecentes foram encontradas em sua posse. 8. A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e pela contumácia do paciente na prática delitiva, que registra antecedentes criminais desfavoráveis, respondendo ao processo nº 8002795-95.2024.8.05.0126 também pela conduta de tráfico de drogas, demonstrando habitualidade na prática delituosa e risco concreto de reiteração criminosa. 9. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos indica dedicação ao comércio ilícito de drogas, reforçando a necessidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, ao menos nesse momento, considerando a gravidade do delito com base na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a possibilidade de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "A superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventuais irregularidades da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar. O atraso na realização da audiência de custódia não implica nulidade da prisão preventiva quando observadas as garantias processuais e constitucionais. A prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública quando presentes a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, antecedentes criminais desfavoráveis e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas." ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8015171-69.2025.8.05.0000, impetrado por CLAÚDIO SOUZA DE ALMEIDA e WESLEY SALES OLIVEIRA, em favor do Paciente ALYSSON DANIEL SILVA PORTO, já devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPETINGA/BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador, 6 de junho de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015171-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALYSSON DANIEL SILVA PORTO e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, WESLEY SALES OLIVEIRA
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Wesley Sales. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por CLAÚDIO SOUZA DE ALMEIDA e WESLEY SALES OLIVEIRA, em favor de ALYSSON DANIEL SILVA PORTO, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga que, nos autos do processo n° 8000702-28.2025.8.05.0126, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões, narra, inicialmente, que foi preso e conduzido à delegacia de polícia pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Segundo narrado na peça investigatória, no dia 28 de fevereiro do corrente ano, o paciente transitava pela Travessa 2º Pedro Lima, bairro Vila Riachão, em Itapetinga/BA, quando uma guarnição da Polícia Militar teria visualizado o momento em que ele arremessou um objeto. Após verificação, foi localizada uma bolsa contendo 144 cápsulas de substância análoga à cocaína. Em razão disso, foi dada voz de prisão ao paciente, que foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde se lavrou o auto de prisão em flagrante. Sustenta, em primeiro lugar, a ilegalidade da prisão do paciente pela ausência de realização de exame de corpo de delito, não obstante as alegações de agressões físicas supostamente praticadas por agentes policiais no momento da prisão. Alega que a Defensoria Pública, assim como os advogados constituídos, peticionaram nos autos requerendo providências quanto à confecção e juntada do laudo de lesões corporais, sem qualquer resposta por parte da autoridade judicial, o que evidenciaria omissão relevante frente à garantia da integridade física do custodiado. Aduz que a audiência de custódia somente ocorreu quinze dias após a prisão, contrariando os ditames do art. 7º, item 5, do Pacto de San José da Costa Rica e do art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, instrumentos internacionais com status supralegal, que impõem a apresentação do preso à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Argumenta que a finalidade da audiência de custódia foi desvirtuada, tendo em vista a ausência de verificação das condições da prisão e da integridade física do preso, mesmo diante de afirmação expressa de que foi agredido. Sustenta que tal omissão compromete a legalidade da prisão e configura vício insanável, que não pode ser convalidado pela posterior conversão do flagrante em preventiva, tornando-se nula tanto a prisão em flagrante quanto a respectiva custódia cautelar. No mérito, defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e vínculo com a comunidade, não havendo qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que o suposto envolvimento em processo anterior não é suficiente para caracterizar reincidência, tampouco autoriza a segregação antecipada. Argumenta que, mesmo que houvesse prova da materialidade e indícios de autoria, a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, sendo cabível, portanto, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com a posterior confirmação da ordem, em razão da ilegalidade da prisão decorrente da ausência do laudo de lesões corporais, da realização tardia da audiência de custódia e da inexistência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. Na sequência, carreou aos autos documentação pertinente, sob os Ids. 79325321. Liminar indeferida (ID. 79804804). Informes carreados sob o Id. 80819171. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, sob lavra da Ilustre Dra. Marilene Pereira Mota, que, por meio de Parecer carreado ao Id. 81040214, opinou pelo parcial conhecimento e nesta extensão pela denegação da ordem. Retornaram-me os autos para julgamento. É o relatório necessário. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015171-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALYSSON DANIEL SILVA PORTO e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, WESLEY SALES OLIVEIRA
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do “writ” constitucional, passo à análise do mérito. Trata-se de habeas, com pedido liminar, em favor de Alysson Daniel Silva Porto, preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2025, pela suposta prática de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo essa prisão convertida em preventiva no dia 05 de março de 2025, em sede de plantão judiciário. Consta dos autos que ao transitar pela Travessa 2º Pedro Lima, bairro Vila Riachão, em Itapetinga/BA, uma guarnição da Polícia Militar teria visualizado o momento em que o paciente havia arremessado um objeto. Após verificação, foi localizada uma bolsa contendo 144 (cento e quarenta e quatro) cápsulas de substância análoga à cocaína. Em razão disso, foi dada voz de prisão ao paciente, que foi conduzido à Delegacia de Polícia. No mérito, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de exame de corpo de delito diante de supostas agressões físicas, atraso na realização da audiência de custódia, inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema e favorabilidade das condições pessoais do paciente. Inicialmente, quanto à tese de inexistência de exame de corpo de delito em razão de alegadas agressões físicas sofridas pelo paciente, não há como analisar tal questão na via estreita do habeas corpus. A análise desta matéria demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o rito sumário do mandamus, sendo própria da cognição na ação penal. Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante resta superada com a decretação da prisão preventiva, que constitui novo título prisional apto a justificar a segregação. Neste sentido, diz a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem denegada . (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). Outrossim, quanto ao alegado atraso na realização da audiência de custódio, sabe-se que o descumprimento do prazo de 24 horas para realização da referida audiência, previsto no artigo 310 do CPP e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, constitui mera irregularidade procedimental que não enseja automaticamente a soltura do custodiado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que tal atraso, embora indesejável, não conduz à imediata liberação quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, como na espécie. Outrossim, verifica-se que a decretação da custódia do paciente, ao contrário do quanto dito pelos impetrantes, obedeceu aos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal Vigente, visando assegurar a garantia da ordem pública. É sabido que o habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é o recurso que visa garantir o efetivo exercício da liberdade de locomoção do cidadão brasileiro. Por outro lado, a prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. É a medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, nos crimes dolosos, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal. É como dispõe o Código de Processo Penal. A prisão preventiva subordina-se a pressupostos, que são dois (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), e condições, que são quatro, conforme acima dito (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta), e uma destas, ao menos uma, deve coexistir com aqueles dois. No caso em análise, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. A materialidade delitiva está comprovada pela apreensão de 144 (cento e quarenta e quatro) pipetas de cocaína e 78 (setenta e oito) buchinhas de maconha em poder do paciente, conforme Auto de Exibição e Apreensão. Os indícios de autoria são suficientes, considerando que as substâncias entorpecentes foram encontradas em sua posse. Quanto aos requisitos do artigo 312 do CPP, a garantia da ordem pública se justifica pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e, especialmente, pela contumácia do paciente na prática delitiva. Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, o paciente registra antecedentes criminais desfavoráveis, respondendo ao processo nº 8002795-95.2024.8.05.0126 também pela conduta de tráfico de drogas, o que demonstra habitualidade na prática delituosa e risco concreto de reiteração criminosa. A possibilidade de reiteração delitiva, quando analisada em conjunto com outros elementos concretos dos autos, constitui sim fundamento válido para a manutenção da custódia cautelar. Neste sentido, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa justifica a custódia cautelar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusada de tráfico de drogas. 2 . A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade da acusada, a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a condição de mãe de criança pequena, pleiteando a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva .4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade da paciente, à luz do art. 318 do CPP. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a superação desse entendimento. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência. 7. A fundamentação para a prisão inclui o risco de reiteração delitiva, reforçado pelos antecedentes do caso e pela gravidade das circunstâncias da prisão, o que justifica a manutenção da medida restritiva .8. O pedido de prisão domiciliar, ainda que respaldado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, é inaplicável quando presentes circunstâncias excepcionais, como a prática do crime no interior da própria residência, o que indica ambiente inadequado para o cuidado da criança e potencial risco de vulnerabilidade. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art . 319 do CPP, foi considerada insuficiente pelo tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico da paciente. IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 949334 SP 2024/0368435-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024). Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos (144 pipetas de cocaína e 78 buchinhas de maconha) indica dedicação ao comércio ilícito de drogas, reforçando a necessidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública. Portanto, restou demonstrada a necessidade da medida constritiva em questão, que se baseia em elementos concretos, e não em afirmações vagas, impressões pessoais ou suposições inconsistentes, evidenciando-se o acerto da aplicação da segregação do paciente. Neste sentido, cumpre trazer à baila trecho do parecer da Douta Procuradoria de Justiça: "(...) Como é cediço, a prisão preventiva de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), consiste na prisão, por ordem judicial, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Tal dispositivo traduz, assim, a finalidade legítima da prisão preventiva, observados os requisitos alternativos e simultâneos previstos, respectivamente, em sua primeira e segunda parte. Nesta toada, desde que devidamente fundamentada, nada impede sua decretação, estando presentes os indícios de autoria delitiva, a comprovação da materialidade e os requisitos autorizadores. Nesse cotejo, os fundamentos que embasaram a medida preventiva, haja vista terem sido encontradas em poder do Paciente 144 (cento e quarenta e quatro pipetas de cocaína) e 78 (setenta e oito bruxas de maconha), além do fato deste ser contumaz na prática de delitos, estando assim, devidamente fundamentada a decisão ora objurgada, em razão da garantia da ordem pública, tendo em vista as peculiaridades do crime e a sua gravidade, bem como os indícios mínimos da materialidade e autoria delitiva. Nesses termos, deve subsistir inalterada a ordem de prisão guerreada, visto que se afiguram satisfatoriamente preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, não havendo que falar em ausência dos pressupostos autorizadores (...).” Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, ao menos nesse momento, considerando a gravidade do delito com base na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a possibilidade de reiteração delitiva. A custódia preventiva constitui-se na única medida adequada e proporcional para conter os riscos identificados e resguardar os objetivos do processo penal. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, e na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015171-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALYSSON DANIEL SILVA PORTO e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA, WESLEY SALES OLIVEIRA
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA
Advogado(s):
VOTO