PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073151-35.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVI SANTOS BRITO
Advogado(s): 
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, após declarar a revelia do Réu com base em citação postal recebida por terceiro, ocorrida posteriormente à citação por edital. O Apelante argui a nulidade do processo por ausência de nomeação de curador especial após a citação editalícia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento citatório e a validade dos atos processuais subsequentes, notadamente a sentença, diante da ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital.

III. Razões de decidir

3. Realizada a citação por edital e decorrido o prazo sem manifestação do Réu, é dever do juiz nomear-lhe curador especial, função exercida pela Defensoria Pública, para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 72, II, do CPC.

4. A ausência de nomeação de curador especial configura nulidade absoluta, de ordem pública, que vicia todos os atos processuais posteriores ao momento em que a nomeação deveria ter ocorrido. A nomeação é imperativa e cogente para preservar o direito de defesa.

5. No caso, após a citação editalícia, não houve nomeação de curador especial, tendo o processo prosseguido com base em posterior citação postal irregular (recebida por terceiro), o que viola o devido processo legal e acarreta a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da sentença. Precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a sentença e os atos processuais posteriores ao decurso do prazo da citação por edital.

Tese de julgamento: "1. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 72, II e parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1374799 PR 2013/0045069-0; STJ - AgRg no REsp: 1089338 SP 2008/0197359-0.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0073151-35.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVI SANTOS BRITO e como apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (sucessor processual de BANCO ITAUCARD S.A.).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073151-35.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVI SANTOS BRITO
Advogado(s): 
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87119374, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87119375) interposta por DAVI SANTOS BRITO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou PROCEDENTE o pedido exordial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado pelos litigantes e confirmar a medida liminar de reintegração da posse do bem descrito na inicial em favor da parte autora, consolidando-lhe a propriedade e posse do veículo. Condeno, por fim, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a reintegração na posse de um veículo que foi arrendando ao requerido . Verifica-se, nesse sentido, que o réu, ao deixar de pagar e de comprovar o adimplemento das parcelas contratadas, tornou-se inadimplente, justificando, assim, a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil, diante da cláusula resolutiva expressa, com a conseqüente propositura da Ação Reintegratória, pelo banco-credor, nos termos do art. 560 e segs., do Código de Processo Civil. Com efeito, no arrendamento mercantil regulado pelo Código Civil, comprovada a mora do devedor, é possível ao arrendador ingressar com ação de reintegração da posse para recuperar o bem.

Em suas razões recursais (ID. 87119375), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da citação. Argumenta que, após tentativas infrutíferas de citação pessoal e por correio, foi deferida e efetivada a citação por edital. Contudo, alega que, transcorrido o prazo do edital, os autos não foram remetidos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, em violação ao art. 72, II, do CPC e à Lei Complementar nº 80/94. Aduz que, posteriormente, de forma equivocada, o Apelado requereu nova citação via correios, que foi deferida e recebida por terceiro estranho à lide (José Carlos R. Andrade), em endereço diverso do contratual. Sustenta que a ausência de nomeação de curador especial após a citação editalícia e a posterior citação postal inválida configuram nulidade absoluta dos atos subsequentes, incluindo a sentença.

No mérito, alega cerceamento de defesa e abusividade contratual. Afirma que a ausência de informações essenciais no contrato e nos autos impede a aferição de eventual abusividade das taxas de juros e encargos. Apresenta cálculo elaborado pela Central de Cálculos da Defensoria Pública (IDs. 87119378 e 87119379) que aponta um saldo devedor inferior ao cobrado pela instituição financeira, indicando uma diferença a menor de R$ 20.482,28.

Argumenta que, diante dessa divergência e da falta de clareza contratual, a mora não estaria suficientemente caracterizada, o que impediria a procedência da ação de reintegração de posse.

O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo e o fato de o Apelante ser assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID. 87119375, pág. 2; ID. 87119376 ).

Em contrarrazões (ID. 87119383), o Apelado defende la regularidade do processo, argumentando que o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, pois a matéria seria unicamente de direito. Sustenta a correta aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o réu, devidamente citado (AR de ID 474508894), não apresentou defesa. Rebate as alegações de abusividade contratual, afirmando que o Apelante foi devidamente informado das condições no ato da contratação, que as taxas de juros estão em conformidade com la legislação e la Súmula 382 do STJ, e que não há onerosidade excessiva. Impugna o pedido de justiça gratuita do Apelante e requer a manutenção da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

Não há parecer do Ministério Público nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com la ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073151-35.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVI SANTOS BRITO
Advogado(s): 
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS


VOTO

 

O recurso é tempestivo, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central devolvida a este Tribunal consiste em analisar, preliminarmente, a regularidade da citação do Réu/Apelante e, caso superada, a ocorrência de cerceamento de defesa e a abusividade das cláusulas contratuais.

Da Preliminar de Nulidade da Citação 

O Apelante suscita a nulidade do processo a partir da citação, argumentando vício insanável decorrente da ausência de nomeação de curador especial após a citação por edital e da invalidade da posterior citação via postal.

Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas frustradas de citação pessoal do Réu (certidão ID. 315949069) e via postal (ARs negativos IDs. 315949285 e 315949463), o juízo a quo, acolhendo pedido do Autor/Apelado, determinou a citação por edital (despacho ID. 315949487).

O edital foi devidamente expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.844, em 20 de abril de 2021 (ID. 315949508 e ID. 87119287), com prazo de 20 dias para resposta.

Decorrido o prazo do edital sem manifestação do Réu, caberia ao magistrado nomear-lhe curador especial, função esta exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é medida imperativa, que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), garantindo que o processo não prossiga sem que o Réu, ainda que fictamente citado, tenha uma defesa técnica. Trata-se de norma de ordem pública, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes.

Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1089338/SP:

1.1. A nomeação de curador especial, então, é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta (seja por hora certa, ou pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Visa, portanto, garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tomou ciência da ação em face dele aforada. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a bilateralidade do processo. Precedentes.

1.2 . Cumpre destacar que se reveste de nulidade absoluta a sentença que viola o princípio constitucional e direito fundamental de garantia ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos.

No caso concreto, após a publicação do edital (ID. 315949508) e o decurso do prazo respectivo, o juízo de primeira instância, ao invés de determinar a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, como determina a lei processual e como inclusive constou na advertência do próprio edital ("Será nomeado curador especial em caso de revelia"), acolheu pedidos posteriores do Autor/Apelado para novas tentativas de citação por Correios (IDs. 87119348, 87119331, 87119326, 87119322, 87119313).

Foram expedidas diversas cartas de citação para diferentes endereços (IDs. 87119352 a 87119357, 87119343), culminando no recebimento de uma delas por terceiro (José Carlos R. Andrade), em endereço diverso do constante no contrato original (AR ID. 474508894). Foi com base nesta citação postal, recebida por terceiro, que o juízo a quo decretou a revelia do Réu e proferiu a sentença de procedência (ID. 87119374).

O procedimento adotado revela-se flagrantemente nulo. Uma vez realizada a citação por edital e transcorrido o prazo sem manifestação, o ato citatório se completou, operando-se a preclusão. A única providência cabível, e imperativa, seria a nomeação de curador especial. As tentativas posteriores de citação postal foram indevidas e a citação recebida por terceiro (ID. 474508894), além de irregular por si só (conforme art. 248, §1º, CPC e jurisprudência pacífica do STJ), não tem o condão de convalidar a nulidade anterior, decorrente da ausência de nomeação do curador especial após a citação editalícia.

A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital configura vício insanável, que macula todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, já citada (AgInt no REsp 1374799/PR e AgRg no REsp 1089338/SP).

Dessa forma, a não nomeação de curador especial após a citação editalícia válida (ID. 315949508) violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados posteriormente, incluindo a sentença (ID. 87119374).

Acolhida a preliminar de nulidade, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo, relativas ao mérito (cerceamento de defesa e abusividade contratual).

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de nulidade processual e, em consequência, anular a sentença (ID. 87119374) e todos os atos processuais posteriores ao decurso do prazo da citação por edital (ID. 315949508), determinando o retorno dos autos à origem para que seja nomeado curador especial ao Réu/Apelante, nos termos do art. 72, II, do CPC, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora