PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141803-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA
APELADO: CAROLINA LIMA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI


ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELECÇÃO DA NORMA DO ART. 85, CAPUT E PARÁGRAFO 2º. APELO DAS RÉS NÃO CONHECIDO E APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.


I. CASO EM EXAME


Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação indenizatória por danos morais ajuizada por consumidora contra construtora e incorporadora, em razão da frustração na entrega das áreas comuns de lazer de imóvel adquirido em condomínio-clube. A autora requereu, em sede recursal, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, de R$15.000,00 para R$30.000,00, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência para 20%. As rés interpuseram apelação, mas não complementaram o preparo recursal, conforme determinado, ensejando o reconhecimento da deserção.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) determinar se a ausência de complementação do preparo recursal pelas rés acarreta o não conhecimento do apelo por deserção; (iii) examinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais de sucumbência fixados em sentença.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A manutenção da gratuidade da justiça à autora é cabível, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural e da ausência de prova em contrário nos autos.



O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, e sua inobservância, mesmo após intimação para complementação e correção do vício processual, enseja o reconhecimento da deserção, conforme art. 1.007, § 2º, do CPC.



Comprovada a ausência de complementação do preparo pelas rés, mesmo após intimação válida, impõe-se o não conhecimento do Apelo por deserção.



A indenização por danos morais foi corretamente arbitrada em R$15.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da frustração da legítima expectativa da autora e das consequências experimentadas, sem configurar enriquecimento indevido.



Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC), considerando a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado, não sendo cabível sua majoração para o percentual pleiteado.



A majoração dos honorários de sucumbência, em grau recursal, para 18%, em desfavor das rés, é devida em razão do trabalho adicional do patrono da autora em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da condenação.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo das rés não conhecido por deserção. Apelo da autora conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



A manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal independe de nova prova, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural.



A ausência de complementação do preparo recursal, após intimação válida, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.



O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando à reparação integral, mas à compensação e desestímulo à conduta ilícita.



A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal é devida apenas à parte recorrida vencedora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 100, parágrafo único; 1.007, §§ 2º, 4º e 5º; 85, §§ 2º e 11.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInt no AI n. 8019113-85.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário P. S. Calixto, j. 28.07.2021; TJ-SP, AC n. 1000681-31.2020.8.26.0590, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 30.07.2021; TJ-GO, Recl. n. 0088382-06.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro B. A. Filho, j. 13.06.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8141803-45.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apeladas, concomitantemente, CAROLINA LIMA DA SILVA e RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. E OUTRAS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em não conhecer do Apelo interposto pelas rés por deserção, conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pela autora, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu do apelo interposto pelas Rés por deserção, e negou-se provimento ao apelo da parte Autora, à unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141803-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA
APELADO: CAROLINA LIMA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora CAROLINA LIMA DA SILVA e pelas rés RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outras, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, tombada sob o n. 8141803-45.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 20ª Vara de Relações de Consumo o da Comarca de Salvador/BA, que julgou o pedido autoral procedente, com a imposição dos ônus da sucumbência.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 72817428, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido autoral procedente, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar as acionadas ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais à parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno, ainda, as acionadas ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, data registrada no sistema.”.



Em suas razões recursais, ID n. 72817431, a autora, em breve resumo, discorreu que adquiriu uma unidade residencial em condomínio que prometia estrutura de alto padrão, com completa área de lazer, incluindo brinquedoteca, cinema, biblioteca, piscina, quadra poliesportiva e espaço gourmet. No entanto, nunca pôde usufruir dessas instalações, uma vez que as mesmas foram interditadas pela CODESAL - Defesa Civil de Salvador, conforme notificação n. 106597, por apresentarem risco iminente de desabamento.



Mencionou, mesmo após várias tentativas extrajudiciais de resolução do problema, as áreas continuaram interditadas, sendo, inclusive, objeto de ação judicial movida pelo próprio condomínio, a qual culminou com laudo técnico apontando falhas estruturais graves e a responsabilidade das rés pela má execução da obra.



Afirmou, diante da frustração total da legítima expectativa criada pela publicidade do empreendimento — vendido como "Condomínio Clube" —, a autora ajuizou a Ação Indenizatória buscando ressarcimento a título de dano moral, cujo pedido foi julgado procedente, pelo juízo de origem, com o arbitramento do quantum de R$15.000,00.



Destacou o valor arbitrado, que in casu o dano moral é in re ipsa, deve ser majorado, uma vez que não cumpre as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por dano moral.



Aclarou ter investido R$17.382,48 de entrada e financiado o valor de R$191.438,35, totalizando investimento superior a R$200 mil, sem usufruir de parte significativa do bem adquirido.



Disse vive, desde a entrega do imóvel, sob medo e insegurança, sem acesso às áreas de lazer anunciadas, em um ambiente deteriorado e com ameaça à integridade física dos moradores.



Apontou a jurisprudência do TJBA, em situações similares, fixa indenizações no valor mínimo de R$ 30.000,00, justamente para coibir práticas abusivas no mercado imobiliário, além de que restou clara a violação de direitos fundamentais da consumidora por conta do risco concreto à vida e frustração do direito de propriedade plena.



Invocou o entendimento jurisprudencial do STJ, especialmente no sentido de que o dano moral decorrente de frustração contratual não pode ser tratado como mero dissabor quando atinge profundamente a dignidade e o projeto de vida do consumidor, como no caso em tela.



Defendeu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e 15% para 20%, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC, haja vista a atuação diligente da parte e o grau de complexidade do feito.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo nos moldes pleiteados com a majoração da indenização a título de danos morais para R$30.000,00 e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados para 20% sobre o valor da condenação.


As rés, nas razões recursais do ID n. 72817433, discorreram, em apertada síntese, sobre a ilegitimidade ativa ad causam da autora para postular em nome próprio por vícios localizados exclusivamente em áreas comuns, sem comprovação de afetação direta à sua unidade privativa, o que impunha a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.


Defenderam a ausência de qualquer responsabilidade civil própria, diante da inexistência de ato ilícito, de dano comprovado e de nexo causal. Acresceram, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, meros descumprimentos contratuais, quando não acompanhados de lesão efetiva à esfera moral do contratante, não ensejam indenização por danos morais, tal como na situação concreta.



Advogaram a fixação do valor indenizatório em R$15.000,00 mostrou-se excessivo, desproporcional e desconectado da realidade do caso concreto, sendo imperiosa, ao menos, sua redução à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso não seja acolhida a total improcedência da demanda.


Requereram, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos com a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam da autora ou, alternativamente, para julgar improcedente o pedido autoral ou reduzir o valor da indenização arbitrada.


Foram apresentadas contrarrazões recursais apenas pela autora, IDs ns. 72817438 e 72817439, quando defendeu a sentença merece reforma, mas nos termos do Apelo por si interposto, pugnando pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte adversa.



No ID n. 72828509, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 08.11.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



No ID n. 75903030, despacho instando a autora a comprovar os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação. Na mesma oportunidade, as rés foram intimadas a proceder ao recolhimento da complementação do preparo recursal, com a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.



No ID n. 76383959, petição com manifestação da autora e juntando documentos.



As rés deixaram fluir in albis o prazo de manifestação acerca do despacho do ID n. 75903030.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 10 de abril de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141803-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outros (3)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA
APELADO: CAROLINA LIMA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade dos recursos serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte autora requereu, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual que a autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pelas rés, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, do CPC e documentos que instruem a petição do ID n. 76383959.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da autora, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Todavia, comprovada, em momento posterior, a má-fé da autora, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC.


Noutro giro, como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extrínsecos, a doutrina processual inclui o preparo. 

 

Em específico, acerca do pressuposto recursal extrínseco denominado “preparo”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. 

 

“2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136).    

 

“13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). 

   

“15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139).      

 

“26. Requisito de admissibilidade: preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como no porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem.” (Páginas 2142/2143). 

 

A latere, no que toca ao preparo do Apelo interposto pelas rés, a normatização deste Sodalício preconizava, por meio do Decreto Judiciário n. 916/2023, de 18.12.2023, vigente à época da interposição do recurso, em sua Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 11, que seria calculado sobre o valor da sentença líquida (Item 11: “O preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida [...]”.).



Malgrado a constatação acima, da investigação dos comprovantes do DAJE e de pagamento dos IDs n. 72817434 e 72817435 percebe-se que foi o valor recolhido sobre o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), desconsiderando-se o caráter liquido da sentença (somatório do valor da condenação que depende de meros cálculos com os honorários advocatícios de sucumbência de 15 % sobre o valor da condenação), ou seja, à menor.



Desta maneira, as rés foram intimadas para proceder à complementação do preparo recursal, com a dobra legal, considerando o código 40022 da Tabela de Custas do TJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante despacho do ID n. 75903030.


Apesar da válida intimação das rés – certidão ID n. 77518912 -, estas deixaram de proceder à comprovação do recolhimento da complementação do preparo recursal, com a dobra legal, de acordo com uma atenta análise dos autos.



À vista da consideração aclarada, impõe o reconhecimento da deserção do Apelo das rés, de acordo, inclusive, disciplina a norma que se debulha do art. 1.007, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno dos Tribunais Pátrios:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8019113-85.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ESPÓLIO: EMMANUELLE SOUSA FATEICHA DA SILVA Advogado (s):VICTOR BARROS LOBO ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO AO RECOLHIMENTO DAS TAXAS PARA ENTREGA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 – Trata-se de Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática de ID 8728524 que, dos autos do Agravo de Instrumento nº 8019113-85.2020.8.05.0000, não conheceu do Recurso manejado, em razão da deserção. 2 - O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. 3 - No caso em exame, uma vez identificado que o preparo recursal foi realizado a menor, oportunizou-se ao recorrente novo prazo para complementação (ID 8337101), em atenção ao disposto no artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimado, o Agravante limitou-se a justificar que no site do Tribunal de Justiça da Bahia, para o caso em tela, não se admite DAJE complementar, requerendo que fosse informado, pela então Relatora, qual o valor que entende devido, em atenção ao princípio da cooperação. 4- Da análise dos autos foi possível constatar que o Agravante realizou o preparo do Recurso sob o código 40035 (ID 8283832) (XXVII – b - Agravo de Instrumento, Apelação Criminal e outros recursos não previstos nas demais letras deste item, no âmbito do TJBA [vide nota I-19]). 5 - Como se pode ver, o referido código, remete às notas explicativas da Tabela I - Cobrança de custas, da Tabela deste Tribunal, disponível no sitio eletrônico deste Tribunal no endereço http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/12/Tabela_Custas_2020.pdf, que em seu item 19 estabelece-se que: “No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.”. Ou seja, o Agravante desprezou a informação contida expressamente na Tabela, deixando de observar o dever de efetuar o recolhimento das despesas contidas no item 19 das notas explicativas. 6 - Assim, ao ser intimado para efetivar o preparo correto, o recorrente deveria ter consultado o regimento de custas judiciais do Estado da Bahia, ou, então, requerido informação sobre o respectivo valor ao setor responsável, não se podendo impor ao Poder Judiciário um ônus que compete à parte recorrente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8019113-85.2020.8.05.0000.1, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravada EMMANUELLE SOUSA FATEICHA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, em de de . Presidente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 12 (TJ-BA - AGV: 80191138520208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)



APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. Determinação para complementação do preparo com base no artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Valor recolhido a menor. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10006813120208260590 SP 1000681-31.2020.8.26.0590, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 30/07/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021)



AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Consoante a disciplina do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 2. Nos exatos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, 'é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º?, tal como ocorreu na hipótese, visto que o recorrente efetuou o pagamento na forma simples. 3. Não tendo sido recolhido o preparo no momento da interposição do agravo interno, oportunizou-se, ao recorrente, que o pagamento fosse efetuado em dobro, de modo que o recolhimento na forma simples, isto é, do valor regular, acarreta a deserção do recurso, eis que realizado a menor. 4. Ante a declaração da manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno em votação unânime, cumpre condenar a parte agravante ao pagamento de multa na ordem de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua 2ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Reclamação: 00883820620178090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2017)



Desta maneira, deixo de conhecer do Apelo das rés por deserção.



Assim, pontuo apenas o recurso da autora atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


O objeto da controvérsia recursal autoral versa acerca da possibilidade de majoração do valor arbitrado em favor da autora, a título de indenização por dano moral em R$15.000,00, para R$30.000,00 e se os honorários advocatícios de sucumbência fixados, também, devem ser majorados para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.


De logo, urge aclarar que, neste momento processual, não se mostra controvertido nos autos que a autora adquiriu uma unidade imobiliária, em empreendimento das rés, atraída pelas áreas comuns e de lazer, que foram amplamente divulgadas pelas rés como um diferencial do empreendimento. Todavia, desde a aquisição, não pôde fruir das referidas áreas por conta de graves falhas estruturais imputáveis exclusivamente às rés e que tal fato foi ensejador de lesão moral.



Em relação à primeira tese recursal, a autora, em seu Apelo, pugna pela reforma parcial da sentença no capítulo que arbitrou a indenização pela lesão moral em R$15.000,00.



Como cediço, não se tratando a hipótese retratada no caderno processual de dano moral in re ipsa e o mero inadimplemento contratual não configurando, em regra, um dano moral indenizável, imperioso mostrava-se no caso em apreço que as demais circunstâncias ou evidências do caso concreto demonstrassem a lesão extrapatrimonial à autora.



Lado outro, deflui-se dos autos que efetivamente a autora logrou êxito em comprovar a frustração essencial do contrato de compra e venda, agravada pela ausência de resposta eficaz das rés, pelo risco à integridade física dos moradores, dentre estes a autora, e pela duração prolongada para solução do imbróglio.



É fato que a autora foi induzida a adquirir um imóvel em um “condomínio-clube”, conforme promessa de marketing das rés, mas não pode usufruiu de qualquer uma das áreas ofertadas, tendo experimentado frustração, insegurança e decepção profunda, o que fere sua dignidade e afeta diretamente sua qualidade de vida.



No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, uma vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação, que é a de punir o seu causador e desestimulá-lo de práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia, deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta das ofensoras, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas das ofensoras e da ofendida, que a autora afirmou em sua exordial ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça acima aclaradas, impende manter o quantum indenizatório em R$15.000,00 (quinze mil reais), pois não se apresenta irrisório para a parte ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.


 Em um segundo momento, no que toca ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerada a sucumbência total das rés, estes foram fixados em consonância com o caput e § 2º do art. 85 do CPC e do Tema n. 1076 do Colendo STJ, e relevado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço (comarca de Salvador), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos Advogados da autora e o tempo exigido para o seu serviço por versar a lide sobre matéria de baixa complexidade e cingindo-se apresentação de prova documental, sem dilação processual e com o julgamento antecipado da lide, descabe qualquer alteração em tal capítulo da sentença recorrida.


 Delineado o quadro acima, a manutenção da sentença a quo nos capítulos guerreados é medida que se impõe, com o não provimento do Apelo autoral.


Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal das rés e da autora, mas apenas sendo a verba arbitrada em desfavor das primeiras - rés-, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a ser suportada apenas pelas rés.



Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Apelo interposto pelas rés por deserção, conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pela autora, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor das rés.


Sala das Sessões,    de      de  2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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