PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PARTE NÃO FALECIDA. PENHORA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFESA CONTRA FATOS INCONTROVERSOS. MULTA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a agravante em face de decisão que rejeitou seus embargos à penhora. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) há litispendência em relação ao processo nº 0502718-70.2015.8.05.0001; se (ii) há falta de capacidade processual do autor, ora agravado; se (iii) a penhora deve ser desconstituída, ante a nulidade processual; e se (iv) houve litigância de má-fé da agravante. III. Razões de decidir 3. Compulsando-se o expediente indicado pela agravante, observa-se que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível se falar em litispendência. 4. Inobstante a agravante afirmar que o agravado faleceu, junta certidão de óbito de pessoa diversa. 5. Não se verifica nenhum vício no trâmite do cumprimento de sentença, sendo que o agravante suscitou tal questão com base na suposta litispendência e ausência de capacidade processual da parte contrária. 6. A agravante foi devidamente intimada para cumprir a obrigação fixada na sentença e se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo agravante, quedando-se inerte. A penhora seguiu, assim, o rito do Código de Processo Civil, não se vislumbrando nulidade. 7. A agravante litiga de má-fé, visto que suas alegações quanto à litispendência e à suposta morte do agravado estão sendo reiteradas, não só na origem, mas nesta segunda instância; sendo que são fatos incontroversos a inocorrência de litispendência e de morte do agravado. 8. Com o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. 10. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022315-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada HELIO PRATES.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022315-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: HELIO PRATES
Advogado(s):CLAUDIA PEREIRA QUADROS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno (prejudicado), nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 8017292-92.2023.8.05.0274, proposto por HELIO PRATES, rejeitou os embargos à penhora e determinou o prosseguimento do feito. Na decisão vergastada (id. 491800467 dos autos de origem), o juízo a quo pontuou que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente intimada, não realizou o pagamento, tampouco apresentou impugnação, limitando-se a suscitar questões não pertinentes à lide. Assim, determinou a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD e a expedição de alvará em favor de HELIO PRATES. Em suas razões (id. 80874571), a agravante alegou que há litispendência, pois tramita o feito de nº 0502718-70.2015.8.05.0001, no qual o agravado estaria pleiteando a penhora em razão dos mesmos fatos. Pontuou que o agravado faleceu em 2015, não possuindo capacidade processual a ensejar a regularização do polo ativo. Defendeu que a penhora deveria ser desconstituída, tendo em vista a nulidade do trâmite processual. Assim, requereu o provimento do recurso, para liberação do valor penhorado, extinção ou suspensão do feito na origem. Ainda, pediu a suspensão dos pagamentos do agravado via depósitos judiciais. Houve pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido (id. 81176745). Na contraminuta (id. 80999142), o agravado reforçou a falsidade da alegação de seu óbito. Afirmou que a agravante causa confusão quanto a este assunto intencionalmente. Arguiu a inexistência de litispendência e a ocorrência de litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Foi interposto agravo interno pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (id. 82458399), contrarrazoado (id. 82642436). A agravante foi intimada para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé (id. 83678615), quedando-se inerte (id. 85724733). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022315-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: HELIO PRATES
Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais. MÉRITO Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) há litispendência em relação ao processo nº 0502718-70.2015.8.05.0001; se (ii) há falta de capacidade processual do autor, ora agravado; se (iii) a penhora deve ser desconstituída, ante a nulidade processual; e se (iv) houve litigância de má-fé da agravante. No que se refere ao primeiro ponto, constata-se que a agravante afirma que o agravado pretende o recebimento de valores com base nos mesmos fatos discutidos nos autos de nº 0502718-70.2015.8.05.0001. Todavia, compulsando-se o referido expediente, observa-se que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Nos autos de origem, tem-se como exequente HELIO PRATES (CPF nº 002.870.915-20) e o título exequendo se refere à sentença proferida nos autos de nº 0009685-87.2011.8.05.0274, no qual se discutiu a revisão de contrato firmado entre as partes, ante a abusividade das cobranças das mensalidades do plano de saúde. Nos autos de nº 0502718-70.2015.8.05.0001, o exequente é HELIO PASSOS DE MACEDO (CPF nº 000.993.415-49), com discussão acerca do reajuste de mensalidade de plano de saúde. Fica claro que sequer as partes são as mesmas e os expedientes discutem contratos absolutamente distintos. Sendo assim, não se verifica litispendência, na forma do artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo ponto, inobstante a agravante afirmar que o agravado faleceu, junta certidão de óbito de pessoa diversa: HELIO PASSOS DE MACEDO (CPF nº 000.993.415-49). O agravado se chama HELIO PRATES (CPF nº 002.870.915-20). No tocante ao terceiro ponto, não se verifica nenhum vício no trâmite do cumprimento de sentença, sendo que o agravante suscitou tal questão com base na suposta litispendência e ausência de capacidade processual da parte contrária. Como registrado pelo juízo a quo, a agravante foi devidamente intimada para cumprir a obrigação fixada na sentença e se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo agravante, quedando-se inerte. A penhora seguiu, assim, o rito do Código de Processo Civil, não se vislumbrando nulidade. Por fim, quanto ao último ponto, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 80, que se considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; quando altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, evidencia-se que a agravante litiga de má-fé. Suas alegações quanto à litispendência e à suposta morte do agravado estão sendo reiteradas, não só na origem, mas nesta segunda instância; sendo que se trata de fato incontroverso que não há litispendência e, sobretudo, que o agravado não faleceu. Insistir em tais argumentos, evidentemente falsos, constitui litigância de má-fé, seja porque o agravante deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do feito e procede de modo temerário. Pode-se dizer, ainda, que interpõe recursos com intuito manifestamente protelatório – inclusive agravo interno. Assim, deve ser fixada multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa. AGRAVO INTERNO Considerando-se o julgamento do recurso principal, prejudicado resta o agravo interno, que não deve ser conhecido (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, condenando a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. O agravo interno não deve ser conhecido, uma vez que prejudicado. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022315-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: HELIO PRATES
Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS
VOTO