PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022315-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: HELIO PRATES
Advogado(s):CLAUDIA PEREIRA QUADROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PROCESSUAL. PARTE NÃO FALECIDA. PENHORA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFESA CONTRA FATOS INCONTROVERSOS. MULTA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a agravante em face de decisão que rejeitou seus embargos à penhora.

II. Questão em discussão

2. Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) há litispendência em relação ao processo nº 0502718-70.2015.8.05.0001; se (ii) há falta de capacidade processual do autor, ora agravado; se (iii) a penhora deve ser desconstituída, ante a nulidade processual; e se (iv) houve litigância de má-fé da agravante.

III. Razões de decidir

3. Compulsando-se o expediente indicado pela agravante, observa-se que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível se falar em litispendência.

4. Inobstante a agravante afirmar que o agravado faleceu, junta certidão de óbito de pessoa diversa.

5. Não se verifica nenhum vício no trâmite do cumprimento de sentença, sendo que o agravante suscitou tal questão com base na suposta litispendência e ausência de capacidade processual da parte contrária.

6. A agravante foi devidamente intimada para cumprir a obrigação fixada na sentença e se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo agravante, quedando-se inerte. A penhora seguiu, assim, o rito do Código de Processo Civil, não se vislumbrando nulidade.

7. A agravante litiga de má-fé, visto que suas alegações quanto à litispendência e à suposta morte do agravado estão sendo reiteradas, não só na origem, mas nesta segunda instância; sendo que são fatos incontroversos a inocorrência de litispendência e de morte do agravado.

8. Com o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.

10. Agravo interno não conhecido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022315-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada HELIO PRATES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno (prejudicado), nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022315-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: HELIO PRATES
Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 8017292-92.2023.8.05.0274, proposto por HELIO PRATES, rejeitou os embargos à penhora e determinou o prosseguimento do feito.


Na decisão vergastada (id. 491800467 dos autos de origem), o juízo a quo pontuou que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente intimada, não realizou o pagamento, tampouco apresentou impugnação, limitando-se a suscitar questões não pertinentes à lide. Assim, determinou a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD e a expedição de alvará em favor de HELIO PRATES.


Em suas razões (id. 80874571), a agravante alegou que há litispendência, pois tramita o feito de nº 0502718-70.2015.8.05.0001, no qual o agravado estaria pleiteando a penhora em razão dos mesmos fatos. Pontuou que o agravado faleceu em 2015, não possuindo capacidade processual a ensejar a regularização do polo ativo.


Defendeu que a penhora deveria ser desconstituída, tendo em vista a nulidade do trâmite processual. Assim, requereu o provimento do recurso, para liberação do valor penhorado, extinção ou suspensão do feito na origem. Ainda, pediu a suspensão dos pagamentos do agravado via depósitos judiciais.


Houve pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido (id. 81176745).


Na contraminuta (id. 80999142), o agravado reforçou a falsidade da alegação de seu óbito. Afirmou que a agravante causa confusão quanto a este assunto intencionalmente.


Arguiu a inexistência de litispendência e a ocorrência de litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.


Foi interposto agravo interno pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (id. 82458399), contrarrazoado (id. 82642436).


A agravante foi intimada para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé (id. 83678615), quedando-se inerte (id. 85724733).


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022315-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: HELIO PRATES
Advogado(s): CLAUDIA PEREIRA QUADROS

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais.

 

MÉRITO

 

Há 4 (quatro) questões em discussão: saber se (i) há litispendência em relação ao processo nº 0502718-70.2015.8.05.0001; se (ii) há falta de capacidade processual do autor, ora agravado; se (iii) a penhora deve ser desconstituída, ante a nulidade processual; e se (iv) houve litigância de má-fé da agravante.


No que se refere ao primeiro ponto, constata-se que a agravante afirma que o agravado pretende o recebimento de valores com base nos mesmos fatos discutidos nos autos de nº 0502718-70.2015.8.05.0001. Todavia, compulsando-se o referido expediente, observa-se que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido.


Nos autos de origem, tem-se como exequente HELIO PRATES (CPF nº 002.870.915-20) e o título exequendo se refere à sentença proferida nos autos de nº 0009685-87.2011.8.05.0274, no qual se discutiu a revisão de contrato firmado entre as partes, ante a abusividade das cobranças das mensalidades do plano de saúde. Nos autos de nº 0502718-70.2015.8.05.0001, o exequente é HELIO PASSOS DE MACEDO (CPF nº 000.993.415-49), com discussão acerca do reajuste de mensalidade de plano de saúde.


Fica claro que sequer as partes são as mesmas e os expedientes discutem contratos absolutamente distintos. Sendo assim, não se verifica litispendência, na forma do artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.


Quanto ao segundo ponto, inobstante a agravante afirmar que o agravado faleceu, junta certidão de óbito de pessoa diversa: HELIO PASSOS DE MACEDO (CPF nº 000.993.415-49). O agravado se chama HELIO PRATES (CPF nº 002.870.915-20).


No tocante ao terceiro ponto, não se verifica nenhum vício no trâmite do cumprimento de sentença, sendo que o agravante suscitou tal questão com base na suposta litispendência e ausência de capacidade processual da parte contrária.


Como registrado pelo juízo a quo, a agravante foi devidamente intimada para cumprir a obrigação fixada na sentença e se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo agravante, quedando-se inerte. A penhora seguiu, assim, o rito do Código de Processo Civil, não se vislumbrando nulidade.


Por fim, quanto ao último ponto, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 80, que se considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; quando altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.


No presente caso, evidencia-se que a agravante litiga de má-fé. Suas alegações quanto à litispendência e à suposta morte do agravado estão sendo reiteradas, não só na origem, mas nesta segunda instância; sendo que se trata de fato incontroverso que não há litispendência e, sobretudo, que o agravado não faleceu.


Insistir em tais argumentos, evidentemente falsos, constitui litigância de má-fé, seja porque o agravante deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do feito e procede de modo temerário. Pode-se dizer, ainda, que interpõe recursos com intuito manifestamente protelatório – inclusive agravo interno.


Assim, deve ser fixada multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

 

AGRAVO INTERNO

 

Considerando-se o julgamento do recurso principal, prejudicado resta o agravo interno, que não deve ser conhecido (artigo 932, III, do Código de Processo Civil).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, condenando a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. O agravo interno não deve ser conhecido, uma vez que prejudicado.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator