PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITIV/ITBI. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a afastar a base de cálculo do ITIV fixada pelo Município em valor superior ao declarado na transação imobiliária. O agravante celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 481.000,00, porém a Administração Tributária municipal fixou unilateralmente base de cálculo correspondente a R$ 800.000,00 para fins de recolhimento do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a fixação, pelo Fisco municipal, de base de cálculo do ITIV em valor superior ao declarado pelo contribuinte sem a instauração de procedimento administrativo específico de arbitramento; e (ii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória a fim de determinar a emissão de guia de recolhimento com base no valor declarado na transação. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.113 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade quanto à correspondência com o valor de mercado do bem transmitido. 4. A Administração Tributária pode revisar o valor declarado, porém somente mediante instauração de procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurando-se o contraditório ao contribuinte. 5. A fixação prévia e unilateral de valor de referência pelo Fisco, sem observância do procedimento administrativo adequado, mostra-se incompatível com o entendimento vinculante firmado pelo STJ. 6. Presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, pois a exigência do imposto com base em valor superior pode impedir a lavratura da escritura e o registro imobiliário, configurando risco de dano grave, sem que haja perigo de irreversibilidade para o erário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O valor declarado pelo contribuinte na transmissão imobiliária possui presunção relativa de veracidade como base de cálculo do ITBI/ITIV, não podendo ser substituído unilateralmente pelo Fisco com base em valor de referência previamente fixado. 2. A revisão do valor declarado exige a instauração de procedimento administrativo específico de arbitramento, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano, admite-se a concessão de tutela provisória para determinar a emissão da guia de recolhimento do imposto com base no valor declarado ou autorizar o depósito judicial do montante correspondente.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022, DJe 03.03.2022 (Tema 1.113). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004000-81.2026.8.05.0000, sendo Agravante Allan Maia Seixas e Agravado o Município de Camaçari, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004000-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLAN MAIA SEIXAS
Advogado(s): RAMON ALVES DA SILVA DO VAL, MATEUS ALVES PINHEIRO SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Allan Maia Seixas em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos do Mandado de Segurança nº 8017787-94.2025.8.05.0039, impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal da Fazenda de Camaçari, a qual indeferiu o pedido liminar formulado na origem (id 97845976). O agravante relata que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente à Unidade 60 do Condomínio Bioflora Residence Itacimirim, pelo valor de R$ 481.000,00 (quatrocentos e oitenta e um mil reais), montante devidamente declarado na transação imobiliária, conforme documento juntado aos autos (id 97845978). Sustenta que, ao solicitar a emissão da guia para recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITIV, foi surpreendido com a fixação, pelo Fisco Municipal, de base de cálculo no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), definida unilateralmente e sem a instauração de procedimento administrativo específico para apuração do valor venal do imóvel. Afirma que tal conduta resultou na majoração do tributo em R$ 9.570,00 (nove mil quinhentos e setenta reais), em afronta ao disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastado mediante regular procedimento administrativo. Nesse contexto, sustenta que a exigência do tributo com base em valor arbitrado unilateralmente pelo Município impede a lavratura da escritura pública e o registro do imóvel, inviabilizando a formalização da transmissão da propriedade. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a emissão de nova guia de recolhimento do ITIV com base no valor efetivo da transação imobiliária, correspondente a R$ 481.000,00, ou, subsidiariamente, seja autorizada a realização de depósito judicial do imposto calculado sobre esse montante, até o julgamento definitivo do mandado de segurança de origem. No curso do processamento do recurso, foi proferida decisão monocrática (id 97962669) que deferiu a tutela provisória recursal, determinando ao Município agravado a emissão de nova guia do ITIV com base no valor declarado da transação ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial do tributo calculado sobre tal montante. Contra essa decisão, o Município de Camaçari opôs embargos de declaração (i8d 99368409), alegando a existência de omissão quanto à situação da parcela controvertida do crédito tributário, correspondente à diferença entre o valor declarado pelo contribuinte (R$ 481.000,00) e o valor arbitrado pelo Fisco municipal (R$ 800.000,00), requerendo manifestação expressa acerca da exigibilidade ou da suspensão dessa diferença (id 99368409). Os embargos de declaração foram conhecidos, porém rejeitados (id 100070779), ao fundamento de que a decisão embargada já havia enfrentado a questão suscitada, consignando que a medida deferida possui natureza suspensiva e que eventual crédito remanescente poderá ser exigido caso prevaleça a tese fazendária ao final do julgamento. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004000-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLAN MAIA SEIXAS
Advogado(s): RAMON ALVES DA SILVA DO VAL, MATEUS ALVES PINHEIRO SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Na espécie, o Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8017787-94.2025.8.05.0039, indeferiu o pedido liminar destinado a afastar a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITIV arbitrada pelo Fisco municipal. Narra o agravante que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária situada no Condomínio Bioflora Residence Itacimirim pelo valor de R$ 481.000,00 (quatrocentos e oitenta e um mil reais), valor devidamente declarado para fins de recolhimento do imposto. Contudo, ao solicitar a emissão da guia de recolhimento do ITIV, foi surpreendido com a fixação, pelo Município de Camaçari, de base de cálculo correspondente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor unilateralmente arbitrado pela Administração Tributária, o que implicou majoração da exação. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela provisória recursal, observa-se que a decisão agravada deixou de considerar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo acerca da definição da base de cálculo do ITIV (tributo municipal equivalente ao ITBI). Com efeito, a jurisprudência vinculante do STJ, firmada no Tema nº 1.113, estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade quanto à correspondência com o valor de mercado do bem transmitido. Assim, não é dado ao Fisco, de forma unilateral, substituir o valor declarado por outro previamente fixado como referência, sem a instauração do procedimento administrativo próprio de arbitramento previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurado o contraditório ao contribuinte. Nesse sentido, confira-se o precedente: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.(…)” (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022). No caso concreto, verifica-se que o Município agravado fixou previamente a base de cálculo do imposto em valor superior ao declarado pelo contribuinte, sem demonstrar a instauração de procedimento administrativo específico destinado ao arbitramento do valor venal do imóvel, circunstância que, em juízo de cognição sumária, revela possível afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o perigo de dano também se evidencia, pois a exigência do imposto com base em valor superior ao declarado pode impedir a lavratura da escritura pública e o registro do imóvel, obstando a formalização da transferência da propriedade. De outro lado, a concessão da medida não implica risco de dano inverso ao erário, uma vez que a eventual diferença tributária poderá ser posteriormente constituída e cobrada pela Fazenda Pública, caso venha a prevalecer sua tese no julgamento definitivo da demanda. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no risco de dano grave ou de difícil reparação, mostra-se adequada a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o Município de Camaçari proceda à emissão de nova guia de recolhimento do ITIV com base no valor declarado na transação imobiliária, R$ 481.000,00 (quatrocentos e oitenta e um mil reais), ou, subsidiariamente, autorize o depósito judicial do imposto calculado sobre esse montante, com efeito liberatório até o julgamento final do mandado de segurança de origem. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004000-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLAN MAIA SEIXAS
Advogado(s): RAMON ALVES DA SILVA DO VAL, MATEUS ALVES PINHEIRO SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO