PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. INÉRCIA DO ADQUIRENTE NA TRANSFERÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. BLOQUEIO JUDICIAL VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para bloqueio de veículo alienado no ano de 2009. O Agravante sustenta que, apesar de ter realizado a tradição e tentado comunicar a venda ao órgão de trânsito, continua recebendo notificações de infrações cometidas por terceiros. O magistrado de piso indeferiu a medida com base na responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB, sem apreciar adequadamente a natureza preventiva do pedido de bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando o bloqueio judicial do veículo, a fim de resguardar o alienante de boa-fé contra infrações e danos futuros causados por veículo que não mais se encontra sob sua posse ou propriedade fática há longo tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada incorreu em vício de julgamento extra petita ao fundamentar o indeferimento na persistência da solidariedade por débitos (mérito), ignorando o pleito estritamente acautelatório de restrição administrativa. A probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação da tradição e da tentativa de comunicação de venda realizada em 2009. A jurisprudência do STJ mitiga a responsabilidade solidária do alienante quando demonstrada a efetiva transferência da propriedade, independentemente da formalização administrativa. O perigo de dano é latente ante o risco de pontuação na CNH, execuções fiscais e responsabilidade civil por acidentes, justificando a imposição de bloqueio judicial como meio de identificar o atual possuidor e cessar os danos ao agravante. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para deferir o bloqueio judicial do veículo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8031235-57.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDMILSON OLIVEIRA DE JESUS e como Agravado, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031235-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSON OLIVEIRA DE JESUS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA (ID 498334461), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001236-16.2025.8.05.0176, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com o fito de obter o bloqueio judicial de veículo automotor. O Agravante sustenta que a decisão de piso incorreu em vício de julgamento extra petita, uma vez que o magistrado singular fundamentou o indeferimento na persistência da responsabilidade solidária por débitos de trânsito, quando, em verdade, o pleito liminar limitava-se estritamente à restrição administrativa do bem para fins de localização do atual possuidor. Afirma que a medida é imperiosa para resguardar sua esfera jurídica, evitando a perpetuação de infrações e pontuações em sua habilitação decorrentes de um veículo que não mais lhe pertence. Em suas razões recursais (ID 83392713), o recorrente esclarece que alienou a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa OG5648, no longínquo ano de 2009, tendo realizado a entrega da posse e do Documento de Transferência ao comprador, além de ter buscado informar a transação ao órgão de trânsito. Pontua que, passados mais de quinze anos da venda, continua sendo surpreendido com a chegada de notificações de penalidades, evidenciando que o adquirente não promoveu a regularização da titularidade perante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. Ressalta a impossibilidade de localizar o atual detentor do bem por meios extrajudiciais, o que torna a intervenção do Judiciário, por meio do sistema Renajud, a única via apta a cessar os danos que vem sofrendo sistematicamente. Argumenta, ademais, que a fundamentação adotada pelo juízo a quo baseou-se em interpretação literal e excessivamente rigorosa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ignorando a pacífica orientação dos tribunais superiores quanto à mitigação da responsabilidade solidária do alienante. Sustenta que a demonstração da tradição do bem móvel e a tentativa de comunicação da venda ao órgão administrativo são elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do seu direito. Aduz que o perigo da demora é latente, ante o risco de novas multas, inclusão em cadastros de inadimplentes e eventual responsabilização civil por acidentes envolvendo o veículo, fatos que podem comprometer severamente sua subsistência e dignidade, especialmente por encontrar-se atualmente desempregado. Não houve o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o Agravante é beneficiário da gratuidade judiciária. A decisão constante no ID 84004090 analisou o pedido de efeito suspensivo, tendo esta Relatoria deferido a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato bloqueio judicial do veículo objeto da lide. Naquela oportunidade, restou consignado que a medida possuía natureza preventiva e mostrava-se necessária para impedir o agravamento dos prejuízos suportados pelo recorrente, considerando o longo lapso temporal desde a alienação e a inércia do órgão de trânsito. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante no ID 90154645. Não houve intervenção da Procuradoria de Justiça nos autos, ante a ausência de interesse público que justificasse a manifestação do Parquet em demanda de natureza eminentemente patrimonial e privada. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031235-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que indeferiu o bloqueio judicial de veículo alienado pelo Agravante há mais de uma década e meia, sob o fundamento de que a comunicação da venda ao DETRAN não teria observado as formalidades legais do artigo 134 do CTB. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da irresignação reside no fato de o juízo de primeiro grau ter proferido decisão que desbordou dos limites do pedido liminar, incidindo em vício extra petita. De fato, ao analisar o conteúdo da decisão agravada no ID 498334461, percebe-se que o magistrado singular focou sua fundamentação na persistência da responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas multas aplicadas, citando o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (ID 498309424) não objetivava, naquele momento processual, a declaração de inexistência de responsabilidade tributária ou administrativa, mas tão somente a inserção de restrição judicial (bloqueio) sobre o prontuário do veículo. A finalidade precípua da medida era, e permanece sendo, resguardar o direito do autor e forçar a identificação do atual possuidor, impedindo que a motocicleta continue circulando livremente sob a titularidade registral de quem não detém mais o seu domínio fático. A probabilidade do direito do Agravante encontra-se demonstrada pela documentação acostada ao feito, especialmente no ID 498309440, que evidencia a existência de uma tentativa de comunicação de venda junto ao DETRAN ainda no ano de 2009. Embora o órgão administrativo e o juízo de origem tenham apontado que a notificação não atendeu aos rigores formais, a jurisprudência pátria tem mitigado tal exigência quando comprovada a efetiva tradição do bem. A entrega do veículo a terceiro rompe o liame de propriedade, uma vez que a transferência de bens móveis opera-se pela tradição, nos termos do Código Civil, não podendo o alienante ser penalizado perpetuamente pela desídia do adquirente em não formalizar a transferência ou pela burocracia estatal que ignora a realidade fática da transação. A literalidade do art. 134 do CTB deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, em harmonia com os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2041661 RS 2022/0375528-0, citado nas razões recursais: “Quando for comprovado que as infrações administrativas foram cometidas por terceiros, após a tradição do veículo, não há que ser imputada ao antigo proprietário do bem móvel a responsabilidade pela infração cometida, mesmo que não tenha sido feita a transferência nos moldes do artigo 134 do CTB. \[...\] Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente.” Quanto ao perigo de dano, este se renova a cada dia em que o veículo permanece circulando sem qualquer restrição. As multas acostadas ao processo demonstram que o veículo continua gerando ônus que recaem diretamente sobre o prontuário do Agravante, pessoa física que se declara desempregada e com escassos recursos financeiros. A manutenção desse estado de coisas sujeita o recorrente à perda de sua habilitação por acúmulo de pontos de infrações que não cometeu, bem como a eventuais execuções fiscais de IPVA e taxas de licenciamento. Mais grave ainda é a possibilidade de o veículo envolver-se em acidentes com vítimas ou práticas ilícitas, o que atrairia o Agravante para o polo passivo de demandas indenizatórias ou investigações criminais de difícil solução. Portanto, o bloqueio judicial via sistema Renajud afigura-se como medida proporcional, reversível e necessária. Ela atende ao objetivo de compelir o possuidor de fato a regularizar a situação cadastral do bem e, simultaneamente, protege o direito do alienante de boa-fé que, após quinze anos, não possui mais qualquer controle sobre a destinação dada ao objeto. A decisão recorrida, ao negar a tutela de urgência sob fundamentos que dizem respeito ao mérito final da solidariedade passiva, olvidou-se da função acautelatória e preventiva que rege as tutelas provisórias, merecendo a devida reforma por este colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória e, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar o bloqueio judicial do veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, vermelha, de placa OG5648 e VIN 9C2KC08506R866022, devendo ser oficiado o DETRAN/BA para o cumprimento imediato da restrição administrativa e de circulação, até que sobrevenha sentença de mérito na ação originária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031235-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): FRANCO JORGE MATTOS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO