PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003565-24.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMOGENES MIGUEL DE LIMA
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Advogado(s):JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, GUILHERME HENRIQUE RAMOS DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E CONVENCIONAL. PAGAMENTO DIRETO EFETUADO PELO RÉU AO ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. VALOR PLEITEADO LIMITADO ÀQUILO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA AUTORA. LICITUDE DA ATIVIDADE ASSOCIATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É legítima a atuação judicial de associação civil de proteção veicular que, com base em contrato de assistência recíproca, promove o reparo do veículo de associado e busca ressarcimento contra terceiro causador do dano, nos termos dos arts. 346, inc. III, e 347, inc. I, do Código Civil.

2. A sub-rogação transfere ao novo credor os direitos do originário, não se admitindo a redução do crédito com base em pagamento feito diretamente à vítima pelo devedor, quando este pagamento não foi destinado à entidade sub-rogada nem abateu o valor efetivamente por ela suportado.

3. Não se caracteriza como atividade ilícita a atuação de associação de proteção veicular que não possui finalidade lucrativa e opera em regime de autogestão e mútua cooperação, inexistindo vedação normativa ou decisão judicial que impeça sua atuação.

4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003565-24.2023.8.05.0191, sendo apelante HERMÓGENES MIGUEL DE LIMA e apelado ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  18 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003565-24.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMOGENES MIGUEL DE LIMA
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, GUILHERME HENRIQUE RAMOS DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Hermógenes Miguel de Lima contra sentença proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento, proposta pela Associação Gestão Veicular Universo.


A decisão recorrida lançada ao ID 83474441 julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.221,60, devidamente corrigidos pela taxa Selic desde o evento danoso, a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O juízo reconheceu a legitimidade ativa da autora com fundamento nos artigos 346, inc. III, e 347, inc. I, do Código Civil, e entendeu demonstrada a responsabilidade exclusiva do réu pelo sinistro, conforme boletim de ocorrência e fotografias acostadas aos autos. Ainda, fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID 83474453), o recorrente sustenta, em síntese: (a) que o valor da condenação deveria ser limitado ao montante remanescente após o pagamento de R$ 4.200,00 feito diretamente à vítima; (b) que a sub-rogação não poderia ampliar o crédito do titular originário; (c) que a atividade exercida pela associação autora é ilícita por configurar atividade securitária sem autorização da SUSEP, tornando inexigível o crédito postulado; e (d) requer a reforma da sentença para limitar a condenação a R$ 2.628,00, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito por origem ilícita.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 83474457, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, argumentando: (a) a plena legitimidade ativa da autora, enquanto associação civil sem fins lucrativos regida por autogestão e amparada por contrato de assistência recíproca (PAR); (b) que o pagamento efetuado pelo réu ao associado corresponde à taxa de participação prevista contratualmente, não afastando o direito de regresso da associação; (c) que o valor pleiteado condiz exatamente com o montante despendido pela autora, não havendo excesso; (d) refuta a alegação de ilicitude da atividade, destacando a legalidade da atuação das associações de proteção veicular e a inexistência de decisão judicial que declare sua atividade como irregular ou impeça sua atuação; e (e) requer, ao final, o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador,  29 de  julho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003565-24.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERMOGENES MIGUEL DE LIMA
Advogado(s): BRUNO BARBOSA HEIM
APELADO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, GUILHERME HENRIQUE RAMOS DA CUNHA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de apelação interposta por Hermógenes Miguel de Lima contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Associação Gestão Veicular Universo, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 4.221,60, devidamente corrigida, em razão de acidente de trânsito.


Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa aduzida pelo recorrente. Conforme delineado na sentença, a parte autora demonstrou ter suportado os custos de reparo do veículo de seu associado, em decorrência de cláusula contratual constante do Plano de Assistência Recíproca – PAR. A sub-rogação legal e convencional encontra amparo nos arts. 346, inc. III, e 347, inc. I, do Código Civil, conferindo à autora legitimidade para buscar o ressarcimento do prejuízo causado por terceiro.


No que toca à alegação de que a associação exerce atividade securitária sem autorização da SUSEP, trata-se de questão já pacificada na jurisprudência, no sentido de que associações civis que atuam sob regime de mútua colaboração, sem fins lucrativos, e com base em autogestão, não se equiparam às seguradoras, desde que observados os limites legais e contratuais. Ademais, inexiste nos autos qualquer decisão judicial que declare a atividade da autora como ilícita ou que obste sua atuação judicial.


Quanto ao mérito recursal, o recorrente pretende ver abatido do valor da condenação o montante de R$ 4.200,00, que alega ter sido pago diretamente ao associado da autora.

 

Contudo, conforme demonstrado pela ora apelada, Associação Gestão Veicular Universo, o valor por ela despendido – R$ 4.221,60 – refere-se exclusivamente à sua obrigação contratual em relação ao associado, deduzida a taxa de participação deste. 


O pagamento realizado pelo recorrente, Hermógenes Miguel de Lima, conforme alegado, se destinou à cobertura dessa taxa, que é de responsabilidade pessoal do associado, não afetando, portanto, o crédito da associação.


O instituto da sub-rogação não comporta interpretação que permita ao causador do dano elidir sua responsabilidade perante o sub-rogado com base em pagamento efetuado a terceiro estranho à relação jurídica firmada entre o sub-rogado e o sub-rogante. A autora apenas pleiteia o ressarcimento do valor efetivamente suportado, sem acréscimo ou duplicidade.

 

Conclusão:


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios, que majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador,  18 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25