PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8004616-89.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
APELADO: ADNA MANUELA GUEDES SILVA
Advogado(s):GENTIL NETO SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UESB. CURSO DE MEDICINA. PROCESSO SELETIVO DE ACESSO E INCLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NO “UPLOAD” DE DOCUMENTOS. DUPLICIDADE DE ARQUIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por candidata ao curso de Medicina da UESB, visando garantir sua matrícula após indeferimento de inscrição no Processo Seletivo (Edital n.º 127/2024). A impetrante, que obteve nota superior à de corte no ENEM, teve a inscrição indeferida por erro material no "upload" de arquivos, ao anexar em duplicidade o boletim de desempenho em vez do documento de identificação pessoal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o ato administrativo que indeferiu a inscrição da candidata e impediu sua matrícula, motivado exclusivamente por erro material no envio digital do documento de identificação, configura excesso de formalismo violador dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito à educação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora o edital vincule a Administração e os candidatos, sua aplicação não deve ser mecânica, devendo submeter-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que formalismos excessivos prejudiquem o direito fundamental à educação.

4. A exigência descumprida (anexação de documento de identificação) possui natureza acessória e formal, destinada apenas à confirmação da identidade, sem interferência na aferição do mérito acadêmico da candidata, comprovado pela nota do ENEM.

5. O erro no "upload" configura irregularidade sanável, passível de correção mediante simples diligência administrativa (intimação para regularização ou verificação via dados do boletim do ENEM), sem prejuízo à isonomia ou à higidez do certame.

6. A eliminação definitiva da candidata sem oportunidade de sanar o vício revela desproporcionalidade entre a conduta (erro material) e a sanção (perda da vaga), ferindo a boa-fé administrativa e a legítima expectativa de acesso ao ensino superior.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida.


Tese de julgamento: 1. O indeferimento de inscrição em processo seletivo de ensino superior motivado exclusivamente por erro material sanável no "upload" de documentos configura excesso de formalismo. 2. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, oportunizando ao candidato a correção de vícios meramente formais que não comprometam a aferição do mérito acadêmico nem a isonomia do certame.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 205; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; TJ-BA, Apelação 80011318120218050078, Rel. Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 05.11.2022; TJ-BA, Reexame Necessário 00000592020068050274, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Remessa Necessária n.º 8004616-89.2024.8.05.0141, em que figura como apelante a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB e como apelada ADNA MANUELA GUEDES SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,  04 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8004616-89.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
APELADO: ADNA MANUELA GUEDES SILVA
Advogado(s): GENTIL NETO SILVA


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível (ID 85299453) interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista-(BA), nos autos do Mandado de Segurança n.º 8004616-89.2024.8.05.0141, impetrado por ADNA MANUELA GUEDES SILVA em desfavor da apelante, com o objetivo de obter a reserva de vaga e efetivar sua matrícula no curso de Medicina, após ter sua inscrição indeferida por não juntar documento pessoal com foto no processo seletivo.


Alega a recorrente (UESB), parte impetrada na ação principal, que a recorrida inscreveu-se no Processo Seletivo (Edital n.º 127/2024) para vagas destinadas a indígenas, mas teve a inscrição indeferida por não anexar documento de identificação oficial com foto.


Sustenta que a própria recorrida confessou expressamente o descumprimento da exigência editalícia, admitindo que, por um lapso/equívoco pessoal, juntou em duplicidade o anexo da nota do ENEM ao invés do documento pessoal.


Argumenta que a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Legalidade, devendo agir em estrita consonância com as normas do edital, que é a lei do certame.


Sustenta ainda que não houve prática de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança, caracterizando-se a ausência de direito líquido e certo.


Aponta que a sentença, ao invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para superar a força do edital, termina por colidir com o princípio constitucional da legalidade.


Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para reformar a sentença, consignando-se a Denegação da Ordem.


Contrarrazões apresentadas (ID 92892004), pugnando pelo improvimento do apelo.


A Douta Procuradora de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo (ID 93287187).


É o relatório.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26


 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8004616-89.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
APELADO: ADNA MANUELA GUEDES SILVA
Advogado(s): GENTIL NETO SILVA


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e da remessa necessária.


2. FUNDAMENTAÇÃO:


Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Adna Manuela Guedes Silva em desfavor do Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, objetivando garantir sua matrícula no curso de Medicina da instituição, campus de Jequié, após ter sua inscrição no Processo Seletivo de Acesso e Inclusão (Edital n.º 127/2024) indeferida por não anexação de documento de identificação pessoal com foto.


O regime jurídico aplicável ao caso é o da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em conjunto com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), notadamente a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como o direito fundamental à educação (art. 205, CF/88).


O ponto central da controvérsia é decidir se o ato administrativo que indeferiu a inscrição da candidata por ausência de documento de identificação, decorrente de erro material no “upload” de arquivos, configura excesso de formalismo passível de correção pelo Poder Judiciário.


No caso dos autos, Adna Manuela Guedes Silva demonstrou que: (i) inscreveu-se regularmente no Processo Seletivo de Acesso e Inclusão da UESB, Edital n.º 127/2024, para concorrer a vaga no curso de Medicina destinada a candidatos indígenas; (ii) obteve nota média de 6,8 pontos no ENEM, valor superior à nota de corte de 6,75 estabelecida para o curso pretendido; (iii) teve sua inscrição indeferida exclusivamente por erro material no “upload” de documentos, havendo anexado em duplicidade o boletim de desempenho do ENEM em vez do documento de identificação pessoal; (iv) candidatos com notas inferiores à sua foram classificados e tiveram suas matrículas efetivadas, conforme Anexo II da Portaria 409/2024; e (v) interpôs recurso administrativo que foi indeferido.


Com efeito, ainda que o edital constitua a lei do certame e vincule tanto a Administração quanto os candidatos, sua aplicação não pode se dar de forma meramente mecânica, devendo ser ponderada à luz dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a razoabilidade e a proporcionalidade.


No caso em exame, a exigência descumprida, anexação de documento de identificação pessoal, possui natureza meramente formal e acessória, destinando-se exclusivamente à confirmação da identidade da candidata, sem qualquer relação com a aferição de seu mérito acadêmico, que foi realizada exclusivamente pela nota obtida no ENEM.


O vício cometido pela impetrante (erro no “upload” de arquivos), configura irregularidade sanável, que poderia ter sido facilmente corrigida mediante simples diligência administrativa, sem qualquer prejuízo à higidez do certame ou à isonomia entre os candidatos.


A eliminação definitiva de candidata sem oportunizar a regularização de vício meramente formal, revela desproporcionalidade manifesta entre a conduta praticada e a sanção imposta, configurando excesso de formalismo incompatível com o interesse público e com o direito fundamental à educação.


Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:


ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES. EXCESSIVO RIGOR FORMAL. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. Consoante relatado, trata-se de remessa necessária oriunda dos autos do Mandado de Segurança impetrado por candidato do vestibular da UNEB, objetivando a realização da sua matrícula no curso de Engenharia Agronômica, negada em razão da apresentação do documento de alistamento militar com prazo de validade vencido.

2. No caso dos autos, a despeito de o Impetrante ter apresentado o documento de quitação militar com o prazo de validade expirado no ato da matrícula, se verifica que o vício foi sanado com a posterior apresentação de Certificado de Dispensa de Incorporação (id. 25534889) com prazo de validade indeterminado, o que comprova que o Impetrante efetivamente se encontrava quite com o serviço militar obrigatório.

3. Embora as universidades possuam autonomia didática e administrativa em sua gestão, a teor do que dispõe o art. 207 da CF, deve ser interpretada com razoabilidade a exigência de apresentação de quitação do serviço militar no ato da Matrícula e a impossibilidade de se revisar a inabilitação do aluno fundada nesse requisito, sob pena de configurar excessivo rigor formal, que obstaculiza o próprio direito à educação superior, para o qual o Impetrante demonstrou ter méritos para ingressar, após lograr aprovação em processo seletivo de ampla concorrência.

4 . Assim, conforme bem salientado pelo Juízo sentenciante as regras editalícias que regem o processo de ingresso na UNEB não podem se sobrepor ao direito fundamental à educação, mormente quando o interessado no ingresso na referida instituição de ensino preenche todos os requisitos exigidos, o que inclui a quitação de suas obrigações com o serviço militar, sendo desarrazoada o indeferimento da matrícula do impetrante.

5. Dessa forma, evidenciada a abusividade no ato que inadmitiu a realização da matrícula do Impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança e determinou a reserva da vaga, com a consequente matrícula definitiva do Impetrante, no curso de Engenharia Agronômica da Universidade Estadual da Bahia – UNEB.

SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA .

(TJ-BA - Apelação: 80011318120218050078, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2022)


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro contra ato da Autarquia Universidade do Sudoeste, concedeu a segurança para determinar a inscrição da autora em concurso público. A decisão foi fundamentada na apresentação de certidão de conclusão de pós-graduação como suficiente para a habilitação exigida pelo edital, diante da ausência de diploma registrado por morosidade administrativa.

II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do indeferimento da inscrição da impetrante no concurso público sob o fundamento da ausência de diploma de pós-graduação, apesar da apresentação de certidão de conclusão e do cumprimento das demais exigências editalícias .

III. Razões de decidir 3. O ato coator que indeferiu a inscrição por ausência de diploma, mesmo com a comprovação da conclusão do curso, configura excesso de formalismo, em descompasso com o princípio da razoabilidade. 4. A documentação apresentada pela impetrante demonstra a efetiva habilitação exigida no edital, e a demora no registro do diploma é imputável à instituição de ensino, não à candidata. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a certidão de conclusão do curso e o histórico escolar constituem meios hábeis à comprovação do nível de escolaridade exigido, especialmente para fins de inscrição em concurso público.

IV . Dispositivo e tese 6. Sentença confirmada em reexame necessário.

Tese de julgamento: 1. A ausência de diploma de pós-graduação, quando suprida por documento comprobatório de conclusão do curso latu sensu, não constitui óbice à inscrição em concurso público, desde que atendidas as demais exigências editalícias. 2. O princípio da razoabilidade veda o excesso de formalismo que comprometa o acesso ao certame.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 00000592020068050274, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/03/2025).


Ademais, cumpre ressaltar que a própria finalidade da exigência editalícia (identificação da candidata) poderia ter sido alcançada por outros meios, seja mediante intimação para regularização, seja pela verificação dos dados constantes do próprio boletim do ENEM, que necessariamente contém informações pessoais da candidata.


A não concessão de oportunidade para que a candidata apresentasse documento simples de identificação, cuja obtenção e verificação são triviais, não encontra guarida na boa-fé administrativa, frustrando a legítima expectativa de acesso à educação.


Por fim, registra-se que o Ministério Público manifestou-se pela concessão e manutenção da segurança (ID 93287187).


Conclui-se, assim, que o ato administrativo impugnado padece de vício de proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula da impetrante no curso de Medicina da UESB, campus de Jequié.


Considerando que em sede de mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ), deixo de majorar a verba sucumbencial.


3. DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada efetive a matrícula da impetrante Adna Manuela Guedes Silva no curso de Medicina da UESB, campus de Jequié, confirmando a liminar anteriormente deferida.


Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26