PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049789-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CAPUTO DORTA
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSANE FIGUEIREDO ESTEVAO
Advogado(s):BENICIO FAGNER DOS SANTOS, JAQUELINE BRITO MORAIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. PLEITO PREJUDICADO ANTE A NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame


1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas ajuizada pela autora e determinou a prestação das contas solicitadas, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser lícito à ré impugnar as contas que a autora apresentar. A sentença também extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, por incompatibilidade de rito, e fixou honorários sucumbenciais.

2. A autora pleiteia a prestação de contas da sociedade empresária, composta pelas partes, relativas aos exercícios de 2016 a 2018, abrangendo balanços patrimoniais, balancetes contábeis, declaração de imposto de renda e extratos bancários completos.

 

II. Questão em discussão


3. Cinge-se a controvérsia em avaliar: (i) se a documentação apresentada pela ré/apelante cumpre integralmente o dever de prestar contas; e (ii) se há fundamento para acolher a reconvenção que busca a dissolução da sociedade empresária.


III. Razões de decidir


4. Verificou-se que as contas prestadas pela apelante apresentaram lacunas, incluindo ausência de assinaturas nos balanços e balancetes contábeis, bem como insuficiência nos extratos bancários e declarações de imposto de renda.


5. Nos termos do art. 1.020 do Código Civil, os administradores têm a obrigação de prestar contas justificadas, incluindo balanço patrimonial e econômico anual, o que não foi integralmente cumprido pela apelante.


6. Quanto à reconvenção, fica prejudicado o pedido de dissolução da sociedade, que exige a prévia prestação e aprovação de contas, além de apuração de haveres.


IV. Dispositivo e tese


7. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para R$ 3.000,00.

 

Tese de julgamento:


"A insuficiência dos documentos contábeis inviabiliza que seja feita a devida prestação de contas e impede a apuração de haveres para fins de dissolução da sociedade limitada."


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 550; Código Civil, art. 1.020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8049789-47.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante DANIELA CAPUTO DORTA e apelada ROSANE FIGUEIREDO ESTEVÃO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Desa. Marielza Maues passa a compor a turma em razão da ausência momentânea do Des. Emílio Salomão Resedá.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049789-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CAPUTO DORTA
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSANE FIGUEIREDO ESTEVAO
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS, JAQUELINE BRITO MORAIS

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 65173229, proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por ROSANE FIGUEIREDO ESTEVÃO contra DANIELA CAPUTO DORTA, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:


“Ante o exposto, JULGO EXTINTA a reconvenção sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais que, em razão do irrisório valor atribuído à reconvenção, arbitro em R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), como assim dispõe o §8°, do artigo 85, do CPC.


De seu turno, face ao patente descumprimento, pela acionada, da obrigação de prestar as contas da sociedade empresária em epígrafe, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, condenar a parte acionada a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar e, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, em razão do irrisório valor atribuído à causa, arbitro em R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), como assim dispõe o §8°, do artigo 85, do CPC”.


Embargos de declaração rejeitados conforme sentença de id. 65173233.


Apelação da parte ré, DANIELA CAPUTO DORTA, no documento de id. 65173236, narrando que a ação envolve pedido de exibição de contas, pretensamente não prestadas pela gestora da empresa DORTA E ESTEVÃO GESTÃO CIENTÍFICA E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA., com inscrição no CNPJ/MF sob nº 26.573.649/0001-95, declarada nos autos com plena inatividade por longos anos. As contas foram apresentadas no prazo concedido e a recorrente, ainda, utilizando-se do princípio da economia processual, postulou pela via da reconvenção a extinção da empresa, com determinação para a autora/recorrida firmar o documento contratual pertinente.

Diz que a sentença entendeu que as contas apresentadas são insuficientes, impondo a sua complementação no prazo de 15 dias, assim como aplicou-lhe os ônus da sucumbência e rejeitou a reconvenção por suposta incompatibilidade de rito, o que merece reforma.


Alega que a extinção da reconvenção decorre de excessivo rigor exegético, uma vez que as contas cuja prestação foi pedida pela recorrida é da mesma empresa que se busca a extinção e que se encontra inativa por longos anos, sob ônus exclusivo da apelante, sem qualquer expectativa de reativação pela perda da affectio societatis, extremamente patente nos autos. Assevera que “A presente ação visa a exibição de documentos já entregues, o que desagua na sua consequente extinção da empresa, que é o que se pretendia pela reconvenção. Desta maneira, resulta claro que os pedidos estão essencialmente interligados e factíveis de apreciação no mesmo procedimento”.


Aduz haver prestado todas as contas exigidas, inclusive antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, não tendo a apelada ou a sentença indicado quais documentos estariam faltando ou deveriam ter sido apresentados.


Pede o provimento do apelo para ser a ação julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais e acolhimento da reconvenção para que se imponha à recorrida firmar contrato extintivo da empresa ou suprida judicialmente a sua ausência.


Preparo recolhido, id. 65173237.


Contrarrazões com alegação de ausência de interesse de agir e, no mérito, pelo não provimento, id. 65173240. Manifestação da apelante no id. 70764853.


Subiram os autos e, distribuídos por sorteio a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de Relatora.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049789-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA CAPUTO DORTA
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSANE FIGUEIREDO ESTEVAO
Advogado(s): BENICIO FAGNER DOS SANTOS, JAQUELINE BRITO MORAIS

 

VOTO

 

O apelo em exame impugna sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas ajuizada contra a ré/apelante e extinguiu a sua reconvenção.


A sentença não merece reparos.


A ação de exigir contas encontra-se disciplinada pelo art. 550, do CPC, que assim dispõe:


“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.


§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.


§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.


§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.


§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.


§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.


§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.”


De acordo com a petição inicial da ação, as partes deram início à sociedade “Dorta e Estevão Gestão Científica e Treinamento Profissional LTDA”, CNPJ 26.573.649/0001-95, em 21.11.2016, cujo objeto, dentre outros, constituiu-se em prestar consultoria e assessoria científica na implantação, coordenação e gestão de cursos na área de saúde.


As rés são as únicas sócias da pessoa jurídica, pretendendo a autora/apelada se retirar da sociedade. Para tanto, apontou com clareza quais contas e documentos estão sendo exigidos da ré/apelante, quais sejam, “documentação contábil (balanço patrimonial e balancetes) da empresa, do período de 2016 à 2018; bem como dos extratos da conta bancária empresarial (Itaú), desde a sua abertura, para apuração do resultado econômico” (ID 65173129). 


Na contestação, a apelante juntou vários documentos, mas a apelada impugnou os balanços patrimoniais e os balancetes, que se encontravam sem quaisquer assinaturas (ID 65173169) e apontou que apenas parte das declarações de imposto de renda foram apresentadas. Os extratos bancários encontram-se incompletos, como se vê do ID 65173175.


Nos autos originários constam a posterior juntada dos balancetes de 2016 a 2018 assinados apenas pelo contador, balanço patrimonial de 2018 assinado também apenas pelo contador e a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do ano-calendário 2017, nada mais (ID 123856575).   


Existem, pois, lacunas na documentação apresentada pela recorrente, seja pela ausência de assinatura da sócia-administradora nos documentos necessários, seja por faltarem parte dos documentos atinentes a cada um dos anos de existência da pessoa jurídica.


Não é à toa que o art. 1.020 do Código Civil prevê que “Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”, regramento não cumprido na integralidade pela recorrente. 


No que tange à extinção da reconvenção, sem razão a apelante.


Conquanto não haja incompatibilidade entre o rito da ação de exigir contas e o pedido da recorrente de extinção da sociedade pela ausência da affectio societatis, este somente teria sentido no caso em apreço se as contas houvessem sido devidamente prestadas e aprovadas, possibilitando, então, a apuração de haveres e demais providências necessárias à dissolução da empresa. Sem a prestação de contas, tratar da dissolução da sociedade resta inviável.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários recursais para R$3.000,00.


Sala das Sessões,


Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora