PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8036113-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROSEMARE SOARES DA SILVA e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. FRAUDE COMPROVADA EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária Cível referente à sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Rosemare Soares da Silva, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a débitos de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, extinguindo a Execução Fiscal nº 8036113-61.2021.8.05.0001 ajuizada pelo Município de Salvador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU; (ii) verificar se a fraude comprovada em sentença penal transitada em julgado afasta a responsabilidade tributária da pessoa indevidamente apontada como proprietária do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença que extingue execução fiscal movida contra ente público está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, III, do CPC, ainda que não haja recurso voluntário do Município.

4. A Exceção de Pré-Executividade é admissível nas execuções fiscais para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.

5. A presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80) é relativa e pode ser elidida por prova documental inequívoca que demonstre a inexistência dos pressupostos da obrigação tributária.

6. A sentença penal transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0125118-95.2005.8.05.0001 reconhece que a excipiente foi vítima de estelionato, tendo seu nome incluído fraudulentamente como proprietária do imóvel. Tal decisão constitui prova pública e definitiva de que jamais deteve propriedade, posse ou domínio útil do bem.

7. O fato gerador do IPTU, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN, pressupõe a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel. Ausentes essas condições, inexiste relação jurídico-tributária entre a excipiente e o crédito fiscal.

8. A insistência do Município em manter a execução, mesmo após ciência da fraude reconhecida judicialmente, configura negligência administrativa, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal.

9. A Súmula 392 do STJ veda a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, reforçando a impossibilidade de prosseguimento da cobrança contra parte ilegítima.

10. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC decorre do princípio da causalidade, pois a própria conduta do ente público deu causa à demanda indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa Necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. É cabível a Exceção de Pré-Executividade para reconhecimento da ilegitimidade passiva em execução fiscal quando a matéria for de ordem pública e estiver comprovada por prova pré-constituída.

2. A sentença penal transitada em julgado que reconhece fraude afasta a responsabilidade tributária e desconstitui a presunção de certeza e liquidez da CDA.

3. O Município responde pelos ônus de sucumbência quando, por negligência em seus cadastros, dá causa à execução fiscal indevida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, 496, III, e 1.026, §2º; CTN, arts. 32 e 34; Lei nº 6.830/80, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 392.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036113-61.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada ROSEMARE SOARES DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8036113-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROSEMARE SOARES DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível, nos termos do artigo 496, inciso III, do Código de Processo Civil, referente à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ROSEMARE SOARES DA SILVA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, declarando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e extinguindo a Execução Fiscal nº 8036113-61.2021.8.05.0001 movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos seguintes termos:

“(…) Isto posto e por tudo mais o que dos autos consta, acolho os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte executada para reconhecer a ilegitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da demanda, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento do débito de IPTU, relativo ao imóvel com inscrição municipal de nº 000588913-8, exercícios de 2017 e 2018, declarando a nulidade das CDA’s e, por sentença, a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.

Condeno o Exequente, ora Excepto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico, ou seja, do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte Executada deixará de pagar.”

Adoto como próprio o relatório da sentença em reexame:

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ROSEMARE SOARES DA SILVA, pretendendo a cobrança de débito fiscal de IPTU, dos exercícios de 2017 e 2018, referentes ao imóvel de inscrição imobiliária nº 000588913-8, nos termos da inicial.

Comparecendo espontaneamente aos autos, peticionada a parte Executada para apresentar a Exceção de Pré-Executividade de ID. 446711241, sustentando, em apertada síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pontua a ocorrência de crime de estelionato, do qual decorreu a fraude no registro do imóvel atribuindo-lhe a propriedade, sem a sua ciência ou consentimento.

Assevera que a referida fraude foi reconhecida nos autos da Ação Penal de nº 0125118-95.2005.8.05.0001.

A peça de defesa veio acompanhada, dentre outros documentos, da sentença proferida nos autos da ação penal referida (ID. 446711246 – pág. 9 a 30 e ID. 446711250 – pág. 01 a 25), ficha de matrícula do imóvel (ID. 446711250 – pág. 29/30).

Intimado, o Município de Salvador insurge-se contra a Exceptio, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita para se discutir a questão, bem como a higidez do título executivo sobre o qual se funda a execução fiscal.

Pugnou pela rejeição da Exceção e prosseguimento da Ação Executiva.

Certidão de não interposição de recurso voluntário foi juntada em 15/10/2025 (Id. 92535585), e os autos foram remetidos a este Tribunal para o reexame necessário (Ids. 92862818 e 92874145).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8036113-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROSEMARE SOARES DA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme o relatório detalhado, a presente Remessa Necessária Cível devolve a este Tribunal a análise da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e extinguindo a Execução Fiscal. A questão central reside na validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e na correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária de IPTU, em face de uma complexa situação de fraude documental e cadastral.

Da Admissibilidade da Remessa Necessária

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da remessa dos autos ao tribunal nos casos de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. A ausência de interposição de recurso voluntário pelo Município de Salvador não afasta a necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, garantindo a higidez e a conformidade da decisão com o ordenamento jurídico.

Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade e da Ilegitimidade Passiva

A Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, tem como pressuposto a existência de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 3º da referida lei. Contudo, essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro.

A Exceção de Pré-Executividade, embora não prevista expressamente na Lei de Execuções Fiscais, é um instrumento processual amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A ilegitimidade passiva ad causam é, sem dúvida, uma dessas matérias, por se tratar de uma das condições da ação, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do processo executivo. O entendimento consolidado dos tribunais superiores, inclusive sumulado, corrobora essa admissibilidade, desde que a prova seja pré-constituída e inequívoca.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 393 a qual estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

No caso em tela, a excipiente, ROSEMARE SOARES DA SILVA, logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental robusta e pré-constituída, sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. A narrativa fática apresentada, corroborada pela sentença proferida na Ação Penal nº 0125118-95.2005.8.05.0001, é de extrema relevância. A excipiente foi reconhecida como vítima de um crime de estelionato, no qual seu nome foi fraudulentamente inserido como proprietária de um imóvel de alto valor, sem seu conhecimento ou consentimento. A sentença criminal, que transitou em julgado, é um documento público que atesta a fraude e a inocência da excipiente, estabelecendo de forma cabal que ela jamais deteve a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel que deu origem aos débitos de IPTU.

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN). O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do CTN. A ausência de qualquer dessas condições em relação à excipiente, comprovada por decisão judicial transitada em julgado, descaracteriza o fato gerador em relação a ela e, consequentemente, a sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária.

A argumentação do Município de Salvador, no sentido de que a questão demandaria dilação probatória e que a exceção seria via inadequada, não se sustenta diante da prova inequívoca já produzida. A sentença penal absolutória, que reconheceu a fraude e a condição de vítima da excipiente, é prova suficiente e definitiva para ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs no que tange à legitimidade passiva. Não há necessidade de produção de novas provas para analisar a questão, pois os elementos essenciais já se encontram nos autos, em conformidade com o entendimento sumulado que permite a exceção de pré-executividade para matérias que não demandem dilação probatória.

Ademais, a alegação do Município de que seria "tão vítima quanto a excipiente" também não prospera. Conforme demonstrado no aditamento à exceção, a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM) teve conhecimento da fraude e interagiu com as autoridades policiais no âmbito do processo criminal. Essa ciência prévia da fraude impunha ao ente municipal o dever de diligência na manutenção de seus cadastros imobiliários, promovendo a correção das informações e a exclusão do nome da excipiente como proprietária do imóvel. A inércia do Município em retificar seus registros, mesmo ciente da fraude e da absolvição da excipiente, configura negligência administrativa e deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal.

A conduta do Município, ao insistir na cobrança de um débito de IPTU de uma pessoa que comprovadamente nunca foi proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do imóvel, e que foi vítima de uma fraude reconhecida judicialmente, revela uma falha grave na constituição do crédito tributário e na identificação do sujeito passivo. A manutenção da execução fiscal contra a excipiente, nessas circunstâncias, violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente e a nulidade das CDAs, agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com a prova dos autos. A impossibilidade de alteração do polo passivo da execução fiscal, após o seu ajuizamento, para incluir o verdadeiro devedor, é um princípio consolidado, visando a preservar a estabilidade da demanda e a garantia do contraditório e da ampla defesa na fase administrativa de constituição do crédito. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, embora trate da substituição da CDA para correção de erro material ou formal, veda expressamente a modificação do sujeito passivo da execução, o que reforça a impossibilidade de prosseguimento da execução contra a parte ilegítima.

A decisão recorrida também se alinha com precedentes judiciais em casos análogos envolvendo a mesma excipiente e os mesmos fatos, conforme mencionado na própria sentença, onde o Município não interpôs recurso, o que demonstra a consistência do entendimento judicial sobre a matéria.

Dos Honorários Advocatícios

A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido pela executada, é medida que se impõe. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No presente caso, a negligência do Município em corrigir seus cadastros, mesmo após ter conhecimento da fraude e da absolvição da excipiente na esfera criminal, levou ao ajuizamento de uma execução fiscal indevida, forçando a executada a constituir advogado para defender-se. Assim, a condenação em honorários é justa e necessária para recompor os prejuízos da parte que se viu compelida a litigar para ver reconhecido seu direito.

Assim sendo, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. A prova inequívoca da ilegitimidade passiva da excipiente, decorrente de fraude reconhecida em sede criminal, desconstitui a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, tornando-as nulas. A extinção da execução fiscal, com a consequente condenação do Município em honorários advocatícios, é a medida de direito que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de ROSEMARE SOARES DA SILVA, declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguiu a Execução Fiscal nº 8036113-61.2021.8.05.0001, condenando o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora