PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ÕNUSAPURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ajuizada com fundamento em esbulho possessório ocorrido em 26.08.2023. O autor alegou exercer posse direta sobre imóvel adquirido mediante documentação anexada aos autos, sustentando que foi indevidamente desapossado por terceiro. Requereu a reintegração na posse e indenização por perdas e danos. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido possessório por entender inadequada a via possessória eleita. O apelante pleiteia a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento do direito à indenização por perdas e danos, com apuração do valor em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, nas ações possessórias, não se examina a propriedade do bem, bastando a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do fato, conforme previsto no art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC. 4. O apelante apresenta prova documental robusta que demonstra o exercício legítimo e direto da posse desde 02.08.2023, por meio de contrato de compra e venda com quitação, termo de quitação dos alienantes, matrícula municipal do imóvel e cadeia sucessória da posse. 5. A ocorrência do esbulho em 26.08.2023 é comprovada por vídeos e boletins de ocorrência, os quais relatam a invasão e a perda da posse, atendendo ao requisito temporal da ação possessória. 6. O documento apresentado pelo recorrido — promessa de compra e venda sem comprovação de quitação — é ineficaz para afastar a posse do autor, sendo insuficiente para demonstrar domínio ou exercício fático da posse, especialmente diante da ausência de atos materiais concretos de ocupação. 7. A sentença considerou haver apenas prova de domínio e não posse, indeferindo a tutela possessória sob o argumento de falta de interesse processual, o que configura erro de julgamento, já que a documentação apresentada pelo autor serviu como prova de posse direta. 8. A prova produzida atende a todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, restando caracterizado o esbulho possessório e evidenciado o direito à reintegração. 9. Quanto ao pedido de indenização, há indícios suficientes de destruição de obras e benfeitorias, demonstrados em vídeo e boletim de ocorrência, sendo cabível a fixação do dever de indenizar, com apuração do quantum em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do fato. 2. Os documentos anexados constituem prova idônea da posse direta exercida pelo autor, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade para fins possessórios. 3. Comprovado o esbulho possessório, é cabível a reintegração na posse e a condenação do esbulhador ao pagamento de perdas e danos, com apuração do valor em liquidação. 4. Inverte-se o ônus sucumbencial a favor do apelante, em 15% sobre o valor corrigido da condenação, art 85, §2 e 3 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 509, 561 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC nº 0812888-97.2015.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 23.06.2023; TJ-ES, AC nº 0005508-06.2016.8.08.0021, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ADSON FELIX SILVA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial entendendo como inadequada a via possessória eleita. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (Id 71292376), sustentando que comprovou satisfatoriamente a posse mediante os documentos anexados, impugnando a conclusão de que estaria se discutindo domínio. Requereu, assim, a procedência da ação, com a reintegração de posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Sem contrarrazões (Id 71292381). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente DES CLAUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003841-09.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADSON FELIX SILVA LEITE
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
APELADO: JORGE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ADSON FELIX SILVA LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial entendendo como inadequada a via possessória eleita. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (Id 71292376), sustentando que comprovou satisfatoriamente a posse mediante os documentos anexados, impugnando a conclusão de que estaria se discutindo domínio. Requereu, assim, a procedência da ação, com a reintegração de posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Sem contrarrazões (Id 71292381). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003841-09.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADSON FELIX SILVA LEITE
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
APELADO: JORGE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ÕNUSAPURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ajuizada com fundamento em esbulho possessório ocorrido em 26.08.2023. O autor alegou exercer posse direta sobre imóvel adquirido mediante documentação anexada aos autos, sustentando que foi indevidamente desapossado por terceiro. Requereu a reintegração na posse e indenização por perdas e danos. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido possessório por entender inadequada a via possessória eleita. O apelante pleiteia a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento do direito à indenização por perdas e danos, com apuração do valor em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que, nas ações possessórias, não se examina a propriedade do bem, bastando a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do fato, conforme previsto no art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC. 4. O apelante apresenta prova documental robusta que demonstra o exercício legítimo e direto da posse desde 02.08.2023, por meio de contrato de compra e venda com quitação, termo de quitação dos alienantes, matrícula municipal do imóvel e cadeia sucessória da posse. 5. A ocorrência do esbulho em 26.08.2023 é comprovada por vídeos e boletins de ocorrência, os quais relatam a invasão e a perda da posse, atendendo ao requisito temporal da ação possessória. 6. O documento apresentado pelo recorrido — promessa de compra e venda sem comprovação de quitação — é ineficaz para afastar a posse do autor, sendo insuficiente para demonstrar domínio ou exercício fático da posse, especialmente diante da ausência de atos materiais concretos de ocupação. 7. A sentença considerou haver apenas prova de domínio e não posse, indeferindo a tutela possessória sob o argumento de falta de interesse processual, o que configura erro de julgamento, já que a documentação apresentada pelo autor serviu como prova de posse direta. 8. A prova produzida atende a todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, restando caracterizado o esbulho possessório e evidenciado o direito à reintegração. 9. Quanto ao pedido de indenização, há indícios suficientes de destruição de obras e benfeitorias, demonstrados em vídeo e boletim de ocorrência, sendo cabível a fixação do dever de indenizar, com apuração do quantum em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do fato. 2. Os documentos anexados constituem prova idônea da posse direta exercida pelo autor, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade para fins possessórios. 3. Comprovado o esbulho possessório, é cabível a reintegração na posse e a condenação do esbulhador ao pagamento de perdas e danos, com apuração do valor em liquidação. 4. Inverte-se o ônus sucumbencial a favor do apelante, em 15% sobre o valor corrigido da condenação, art 85, §2 e 3 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 509, 561 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC nº 0812888-97.2015.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 23.06.2023; TJ-ES, AC nº 0005508-06.2016.8.08.0021, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ADSON FELIX SILVA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da ação de reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial entendendo como inadequada a via possessória eleita. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (Id 71292376), sustentando que comprovou satisfatoriamente a posse mediante os documentos anexados, impugnando a conclusão de que estaria se discutindo domínio. Requereu, assim, a procedência da ação, com a reintegração de posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Sem contrarrazões (Id 71292381). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente DES CLAUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR VOTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. É firme a orientação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que, em sede de ação possessória, não se examina o domínio, bastando a demonstração da posse anterior, do esbulho ou turbação e da data do fato. O art. 1.210 do CC assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, ao passo que o art. 561 do CPC disciplina os requisitos probatórios mínimos a serem atendidos, quais sejam: “Art.561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso concreto, a prova documental colacionada aos autos comprova de forma suficiente o exercício da posse do apelante. O contrato particular de compra e venda, com quitação expressa (Id 71289915), a cadeia sucessória do imóvel (Id 71289917), o termo de quitação subscrito pelos alienantes (Id 71292318) e a matrícula municipal do bem (Id 71289915) constituem elementos robustos que evidenciam não apenas a aquisição formal, mas o ingresso legítimo do autor na posse direta do imóvel desde 02.08.2023. Soma-se a tais documentos a produção de vídeos e boletins de ocorrência relatando a invasão ocorrida em 26.08.2023, circunstâncias que, no conjunto, demonstram de maneira satisfatória a posse anterior e o esbulho praticado. Por outro lado, o recorrido limitou-se a apresentar uma promessa de compra e venda sem qualquer comprovação de quitação, documento destituído de eficácia para demonstrar domínio e insuficiente, por si só, para evidenciar exercício fático da posse. A ausência de atos materiais concretos de ocupação e a inexistência de prova de pagamento fragilizam sobremaneira a tese defensiva, que não logra infirmar a presunção decorrente dos documentos apresentados pelo autor. Ora, ainda que o autor tenha invocado o contrato de compra e venda como elemento de sua argumentação, não se trata aqui de defesa de domínio, mas da posse direta que sobre o bem passou a exercer a partir do ajuste. O título, nesse contexto, é elemento probatório da posse, e não fundamento para reivindicação de propriedade. A sentença que, ao desconsiderar tal distinção de indeferir a tutela possessória, faltou com a sensibilidade necessária à apuração do caso, e incorreu em equívoco. A análise das provas revela, portanto, que o apelante comprovou satisfatoriamente todos os elementos exigidos pelo art. 561 do CPC, restando patente o esbulho possessório praticado em 26.08.2023. O direito à reintegração da posse é, pois, inconteste. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS . ART. 561 CPC. POSSE ANTERIOR, PERDA DA POSSE, ESBULHO E DATA DO ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-RR - AC: 0812888-97.2015.8 .23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 23/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO . 1. A ação de reintegração de posse se destina a restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, cujos requisitos são: (i) esbulho – pressupõe que a vítima tenha sido desapossada do bem - ; e (ii) prova de que o esbulho seja de menos de ano e dia. 2. Nos termos do artigo 1 .196, do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. 3. No caso concreto, os documentos comprovam que os requerentes, ora apelados, são os legítimos possuidores sobre a área objeto da ação . 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005508-06.2016 .8.08.0021, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) No que se refere ao pedido de indenização por perdas e danos, há indícios de que a conduta do recorrido ocasionou prejuízos ao apelante, notadamente pela destruição de obras e benfeitorias no interior do imóvel, fato registrado em vídeo e noticiado em boletim de ocorrência. Embora não haja nos autos avaliação pericial do quantum indenizatório, a existência do dano material restou suficientemente demonstrada, devendo a apuração do valor respectivo ocorrer em liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. Assim, a improcedência da ação não se sustenta. A prova carreada aos autos impõe a reforma da sentença, para que seja deferida a reintegração de posse em favor do apelante e reconhecido o direito à indenização por perdas e danos, cujo montante será apurado em fase própria. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a ação. Determino a reintegração do apelante na posse do imóvel descrito na inicial e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser liquidada oportunamente, acrescida de correção monetária e juros legais. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2 e 11, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003841-09.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADSON FELIX SILVA LEITE
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
APELADO: JORGE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES
VOTO