PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520170-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: MARISE MARIA DE CARVALHO
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, condenando a construtora à substituição do índice de correção monetária (INCC pelo INPC), ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Se configurada a ilegitimidade passiva da apelante.

  2. Se cabível a substituição do índice de correção monetária INCC pelo INPC no período de mora da construtora.

  3. Se devida a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel.

  4. Se configurado o dano moral pelo atraso excessivo na entrega do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a apelante e a empresa indicada como parte legítima integram o mesmo grupo econômico, compartilhando timbres e materiais informativos/publicitários, apresentando-se como única pessoa jurídica ao consumidor, ensejando a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.

  2. A mora da construtora restou configurada, uma vez que o imóvel foi entregue mais de 4 anos após o prazo contratualmente previsto, já incluso o prazo de tolerância, não tendo sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade.

  3. É cabível a substituição do índice de correção monetária INCC pelo INPC durante o período de atraso na entrega do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ, pois não cabe ao consumidor arcar com os custos da construção após o prazo previsto para conclusão da obra.

  4. É devida a condenação em lucros cessantes, presumindo-se os prejuízos do adquirente pelo período em que ficou privado da utilização do imóvel, sendo razoável o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme jurisprudência dominante.

  5. O atraso de mais de 4 anos na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sendo o valor de R$12.000,00 proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

  2. Mantida a sentença que condenou a construtora à substituição do índice de correção monetária, ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.

  3. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

    Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90, art. 7º, parágrafo único; Lei 10.406/02, art. 397; Lei 13.105/15, art. 85, §11. CC, arts. 393, 395 e 927; CDC, arts. 14 e 51, IV e §1º; CPC, art. 85, §11

    Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.229.872/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024, TJ-BA - Apelação: 03169016420148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.000.286/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, AgInt no REsp n. 2.086.777/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, AgInt no REsp n. 2.101.073/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520170-88.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e como apelada MARISE MARIA DE CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520170-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: MARISE MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 0520170-88.2018.8.05.0001 ajuizada por MARISE MARIA DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) Declarar a inaplicabilidade do INCC durante o período de atraso das obras, que deve ser utilizado até a data contratualmente prevista para a entrega do imóvel, considerando-se o prazo de tolerância – maio de 2013, a partir de quando a correção das parcelas dar-se-á pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, salvo se o INCC for menor. 2) Condenar a demandada a devolver à parte autora o valor correspondente ao saldo produto da diferença obtida pela aplicação dos índices de correção monetária sobre os reajustes já pagos, desde a data contratualmente prevista para a entrega da unidade, respeitado o prazo de tolerância de 180 dias; valores que deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) Indeferir o pedido de inversão dos juros moratórios em favor da parte autora, mas condenar a demandada a pagar indenização correspondente aos lucros cessantes à base de 0,5% do valor do imóvel, desde findo o prazo previsto na cláusula de tolerância – maio de 2013, até a data da expedição do alvará de "habite-se" – 19.9.2017, aplicando-se atualização pelo INPC, além de juros de mora de 1% a partir da citação; 4) Indeferir o pedido de indenização por perda de uma chance; 5) Condenar a Ré a pagar o montante de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ. 6) Condenar as partes em sucumbência recíproca, por força do art. 86 do CPC, para o pagamento das custas processuais na proporção de 70% à acionada e 30% para a acionante, e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária de cada um, sem compensação, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando a regra do art. 85, §2º do CPC; considerando, ainda, a Súmula 326 do STJ, no que se refere à fixação do dano moral. 7) Suspender a exigibilidade da sucumbência da parte autora, já que a mesma milita sob o manto do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2 º e 3º do CPC.”


Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 58808634), no qual requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária recursal, ainda em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato foi firmado entre a apelada e a pessoa jurídica SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ 09.065.907/0001-03), responsável pelo "Condomínio Salvador Prime", e não com a apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA (CNPJ 09.193.748/0001-22).


No mérito, sustenta: (i) a legalidade do contrato pactuado e a inexistência de vícios de consentimento; (ii) a impossibilidade de alteração do índice de correção monetária previsto contratualmente (INCC); (iii) a inexistência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, por se tratar de danos hipotéticos sem comprovação; (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero descumprimento contratual.


A parte recorrida não apresentou contrarrazões conforme documento de ID 58808651.


Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, do CPC, bem como no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520170-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: MARISE MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.


Inicialmente, em razão do recolhimento das custas recursais pela apelante, resta prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, não havendo mais necessidade de apreciação da questão.


Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.


I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


A apelante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sustentando que o contrato foi celebrado entre a parte autora e a empresa SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ 09.065.907/0001-03), responsável pelo "Condomínio Salvador Prime", e não com a apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - PROJETO RÓTULA (CNPJ 09.193.748/0001-22), que seria responsável pelo "Condomínio Villa Privilege".


A preliminar não merece acolhimento.


Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, resta patente o fato de que a Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e a Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. Projeto Rótula integram o mesmo grupo econômico efetivamente responsável pelo empreendimento em discussão.


Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, as empresas mencionadas compartilham timbres e materiais informativos/publicitários, apresentando-se como única pessoa jurídica ao consumidor. Ademais, a demandada teve acesso e trouxe aos autos todo material referente ao contrato assinado pela autora, ao alvará de habite-se e à imissão da autora no imóvel.


Vale destacar que, em se tratando de relação de consumo, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento:


"Art.7°[...]
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."


Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a legitimidade passiva das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, conforme se observa no seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO DESVINCULADO DA MARCA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. MESMA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. A prestação de serviço de corretagem, a princípio, não gera a responsabilização da corretora por eventual inadimplemento da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, é certo que, constatado o seu pertencimento ao mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, é possível o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da corretora, com base na teoria da aparência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.

2. A revisão do entendimento da Corte estadual, para afastar as conclusões de que a ora agravante pertence ao mesmo conglomerado econômico das incorporadoras interessadas, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, bem como revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.229.872/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)


No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316901-64.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado (s): BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO, FABIO PIRES DA SILVA, ALBERT SALES ANDRADE, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO APELADO: RICARDO SANTOS COUTO Advogado (s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELECÇÃO DA NORMA DO ART . 801 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DO TÍTULO EXECUTIVO COM OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA APELANTE. REJEIÇÃO . EXECUTADAS COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Da exata intelecção da norma do art. 801 do CPC, verificando o Magistrado que a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o exequente corrija o vício formal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Desta maneira, não ocorre qualquer óbice à juntada do título executivo após o ajuizamento da actio, ainda que após a apresentação dos Embargos do Devedor, desde que oportunizado o contraditório. Sendo incontroverso no caderno processual que as executadas compõem o mesmo grupo econômico, dando concretude à facilitação do direito do consumidor e à Teoria da Aparência, responderão, de forma solidária, pelas obrigações assumidas por quaisquer das pessoas jurídicas que compõem o conglomerado . Precedentes dos Tribunais Pátrios. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n . 0316901-64.2014.8.05 .0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e apelado, RICARDO SANTOS COUTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e lhe negar provimento, com a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12

(TJ-BA - Apelação: 03169016420148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)


No caso em exame, constata-se que a empresa ré integra, sim, a cadeia de fornecimento, beneficiando-se com o contrato firmado, de forma que deve integrar o polo passivo da relação jurídica processual, suportando eventuais indenizações deferidas ao consumidor.


Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.


II. MÉRITO

 

 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor


Inicialmente, destaco que a relação jurídica sub examine, por sua própria natureza, enquadra-se nos ditames do CDC, posto que a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Assim, configurada a relação de consumo e a consequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, salvo se restar configurada alguma excludente de responsabilidade.

 

 2. Da configuração da mora da apelante


Conforme se depreende dos autos, o atraso na entrega do imóvel é incontroverso. A data contratual prevista, especificamente na Cláusula 8 seria 1º.11.2012. Aplicada a cláusula de tolerância de 180 dias, instituída na Cláusula 28ª, o prazo de entrega teria como data limite o mês de maio/2013.


Contudo, a expedição do alvará de "habite-se" só se deu em 19.9.2017; portanto, mais de 4 anos após a data contratualmente prevista, já incluso o prazo de tolerância.


A apelante sustenta que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, uma vez que seguiu os termos contratuais e que eventual atraso decorreu de caso fortuito ou força maior. No entanto, observa-se que não foram comprovadas nos autos circunstâncias excepcionais que justificassem tamanho atraso na entrega do imóvel.


Alegações genéricas sobre escassez de mão de obra, greves e chuvas, sem a devida comprovação de sua excepcionalidade, não são suficientes para afastar a responsabilidade da construtora/incorporadora. Trata-se de riscos inerentes à atividade empresarial da apelante, que devem ser por ela suportados, não podendo ser transferidos ao consumidor.


Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. FORTUITO EXTERNO. NÃO VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA N. 971 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.

2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.

3. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.000.286/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)


Portanto, restou evidenciado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, configurando-se a mora da apelante, nos termos do art. 397 do Código Civil.

 

 3. Da substituição do índice de correção monetária


A apelante insurgiu-se contra a determinação de substituição do INCC pelo INPC no período de atraso na entrega do imóvel.


O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção das parcelas de financiamento imobiliário feita pelo INCC é admissível apenas enquanto o imóvel está em fase de construção. Após este momento, especialmente durante o período de mora da construtora/incorporadora, a correção das parcelas deve ser feita por índice diverso, como o INPC ou IPCA.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA EXPRESSIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. CORREÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda enseja danos morais indenizáveis.

Precedentes.

3. O INCC é usado para corrigir os valores reembolsados ao promitente comprador do imóvel objeto do compromisso de compra e venda até o ajuizamento da demanda judicial, enquanto o INPC é aplicado entre o ingresso da ação e o pagamento efetivo, de sorte que não há falar em correção dos valores a serem restituídos pela Taxa SELIC.

4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com o ônus da sucumbência. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.086.777/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)



Portanto, correta a sentença ao determinar a substituição do INCC pelo INPC durante o período de atraso na entrega do imóvel, com a consequente devolução da diferença entre os índices.

 

 4. Dos lucros cessantes


Quanto aos lucros cessantes, a apelante alega que não haveria comprovação de que a apelada deixou de auferir qualquer renda ou que poderia ter auferido em caso de ter recebido o imóvel na data aprazada.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel gera, por si só, o dever de indenizar os lucros cessantes, sendo presumidos os prejuízos suportados pelo promitente comprador, independentemente da destinação do imóvel:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. EFETIVO TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.

1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.

2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.

3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. A majoração de honorários recursais independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, nada impedindo que o resultado do acréscimo alcance o teto legal previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em observância ao § 11 do mesmo dispositivo.

5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.101.073/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)


Portanto, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes à base de 0,5% do valor do imóvel, desde o término do prazo de tolerância (maio/2013) até a data da expedição do habite-se (19/09/2017).

 

 5. Dos danos morais


Por fim, a apelante sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, alegando que o mero descumprimento contratual não seria suficiente para caracterizar dano moral.


De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais. Contudo, tem se firmado o entendimento de que, em casos de atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, a situação extrapola o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral.


No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de mais de 4 anos, período extremamente excessivo que certamente causou angústia e frustração que extrapolam os meros dissabores do cotidiano.


Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR FIXADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.484.343/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)

3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)

4. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.120.072/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)


Quanto ao valor da indenização, o montante de R$12.000,00 (doze mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável e proporcional, considerando o tempo de atraso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, não merecendo qualquer reparo.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08