PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009175-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LEORDINA ALVES
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. ART. 477, § 2º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou o valor de R$ 25.285,83 como devido à exequente em ação anulatória cumulada com indenizatória. O agravante sustenta que a impugnação apresentada não foi genérica, pois apontou omissão do perito quanto à apuração integral dos saques realizados, requerendo a prestação de esclarecimentos periciais e a suspensão dos atos executivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pelo executado ao laudo pericial possui conteúdo suficientemente específico para ensejar esclarecimentos do perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão e manutenção do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 477, § 2º, do CPC impõe ao juízo o dever de intimar o perito para esclarecer divergências específicas apontadas pelas partes antes da homologação do laudo pericial.

4. A impugnação apresentada pelo banco executado não se limita a inconformismo genérico, pois identifica objetivamente divergência entre o valor de saques considerado pelo perito e o montante que a instituição financeira sustenta ter sido efetivamente realizado.

5. A indicação concreta da diferença entre os valores de R$ 1.077,99 e R$ 1.372,57 caracteriza controvérsia técnica verificável e apta a justificar esclarecimentos complementares do expert.

6. A presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial possui natureza relativa e cede diante de impugnação técnica fundamentada e objetivamente delimitada.

7. O juízo de origem pode ter incorrido em cerceamento do direito de defesa ao homologar os cálculos sem oportunizar esclarecimentos periciais sobre ponto controvertido expressamente suscitado pelo executado.

8. Está demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, diante da possível inobservância do procedimento previsto no art. 477, § 2º, do CPC.

9. O risco de dano grave e de difícil reparação decorre da possibilidade de prosseguimento da execução e complementação do depósito com base em cálculos potencialmente equivocados, sujeitando o executado a pagamento indevido e futura necessidade de repetição ou compensação.

10. A suspensão temporária dos atos executivos revela-se medida proporcional e reversível, preservando a utilidade do julgamento do recurso sem comprometer definitivamente o direito da exequente.

11. A providência adequada consiste na intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca do montante efetivamente considerado nos cálculos, seguida de nova apreciação da impugnação pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação ao laudo pericial que aponta divergência numérica objetiva e tecnicamente verificável possui especificidade suficiente para ensejar esclarecimentos do perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.

2. A homologação de laudo pericial sem apreciação de controvérsia técnica concretamente indicada pela parte pode configurar cerceamento do direito de defesa.

3. A presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave autoriza a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença.

4. A suspensão dos atos executivos é medida adequada quando houver plausibilidade de erro nos cálculos homologados e risco de pagamento indevido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento No 8009175-56.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BMG S/A e como agravada LEORDINA ALVES, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009175-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LEORDINA ALVES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8005187-81.2023.8.05.0113, figurando como Agravada LEORDINA ALVES.

A ação originária consiste em Ação Anulatória c/c Indenizatória, proposta por LEORDINA ALVES contra o BANCO BMG S/A, que foi devidamente sentenciada e posteriormente reformada por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontrando-se em fase de cumprimento de acórdão.

No curso da fase executiva, instaurou-se controvérsia acerca do quantum debeatur. A Exequente apontou o valor de R$ 20.875,93 (ID 456603690 dos autos de origem), ao passo que o Executado, devidamente intimado, apresentou impugnação sustentando ser incontroverso apenas o montante de R$ 16.465,26 (ID 461217220 dos autos de origem). Diante da divergência, o Juízo de origem determinou a expedição de alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso e ordenou a realização de perícia contábil (ID 464506001 dos autos de origem).

O Laudo Pericial concluiu ser devido à Autora o montante de R$ 25.285,83, atualizado até a data de sua elaboração (ID 520698188 dos autos de origem). Intimadas as partes, a Autora aquiesceu ao laudo (ID 523311068 dos autos de origem), ao passo que o banco Executado apresentou impugnação, sustentando que o Sr. Perito não teria apurado a totalidade dos descontos decorrentes de compras e saques realizados (ID 524942110 dos autos de origem).

O Juízo a quo rejeitou a impugnação do Executado e homologou o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$ 25.285,83, ao fundamento de que a impugnação bancária seria "flagrantemente genérica", por não ter apontado, de forma clara e direta, onde estaria o equívoco do Sr. Perito (ID 526024943).

Irresignada, a Instituição Financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, afirmando, em síntese, que a impugnação apresentada foi específica e não genérica, versando sobre a omissão do perito em apurar a totalidade dos descontos decorrentes de compras e saques realizados. Alega, ainda, que o expert considerou apenas um saque inicial de R$ 1.077,99, quando a dívida teria sido constituída por saques que totalizariam R$ 1.372,57, circunstância que implicaria a redução do saldo devedor recalculado. Insistindo que os cálculos apresentados pelo perito estariam em desacordo com o comando decisório do acórdão reformador, afirma que é necessária a reabertura da perícia contábil para realização de novos cálculos (ID 98877935).

Com base nessas alegações, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, com o sobrestamento de quaisquer atos executivos até o julgamento final do recurso.

Sobreveio decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, ao entendimento de que a impugnação apresentada pela parte ré foi específica — versando sobre alegada omissão do perito em apurar a totalidade dos descontos de compras e saques — e de que havia risco de dano grave e de difícil reparação diante da iminência de constrição patrimonial em montante considerado indevido pelo agravante (ID 99153348).

Intimada, a Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a impugnação bancária foi genérica, limitando-se a discordar do resultado da perícia sem apontar erro técnico objetivo e concreto. Afirma que o perito observou fielmente os comandos do acórdão proferido pelo Tribunal, realizando corretamente os abatimentos determinados, motivo pelo qual requer a revogação do efeito suspensivo e o não provimento do recurso (ID 100400040).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a impossibilidade de sustentação oral na espécie, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009175-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LEORDINA ALVES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

VOTO

O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente regularizado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Assim, conheço do Agravo de Instrumento.

O presente recurso tem por objeto a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8005187-81.2023.8.05.0113, rejeitou a impugnação apresentada pelo Executado ao laudo pericial e homologou o valor de R$ 25.285,83 como sendo aquele devido à Exequente.

A controvérsia central reside em saber se a impugnação apresentada pelo banco Executado ao laudo pericial tinha conteúdo suficientemente específico para ensejar a determinação de esclarecimentos ao expert, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/2015; e se estão presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 para a manutenção do efeito suspensivo — e, consequentemente, para o provimento do recurso.

A decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo fundamentou-se na plausibilidade das alegações do Agravante, ao identificar que a impugnação ao laudo não era genérica, mas versava sobre ponto específico: a alegada omissão do perito em considerar a integralidade dos saques efetivamente realizados, com indicação de divergência numérica concreta entre o valor computado pelo expert (R$ 1.077,99) e o total de saques que o banco afirma ter sido realizado (R$ 1.372,57).

Subsiste, no juízo colegiado, a mesma convicção.

Com efeito, o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que:

Art. 477. (...)

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I — sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II — divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

Referido dispositivo impõe ao juízo o dever de, verificada a existência de divergência específica sobre ponto do laudo, intimar o perito para prestar os devidos esclarecimentos antes de homologar as conclusões do expert. Trata-se de garantia do contraditório e da ampla defesa na fase de cumprimento de sentença, onde a apuração do quantum debeatur assume relevância patrimonial direta.

No caso concreto, a impugnação do Executado não se limitou à singela afirmação de que o perito teria errado. Ao contrário, apontou divergência quantitativamente identificável: o expert teria considerado como montante dos saques realizados o valor de R$ 1.077,99, quando, na alegação do Impugnante, o total efetivamente sacado seria de R$ 1.372,57 — diferença de R$ 294,58 que, capitalizada no tempo e nos encargos, poderia repercutir significativamente no saldo devedor apurado (ID 524942110 dos autos de origem).

Esse apontamento — com indicação de valores específicos e da inconsistência entre o considerado pelo perito e o alegado pelo executado — configura impugnação suficientemente concreta para ensejar, ao menos, a intimação do expert para esclarecimento, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC/2015.

A Agravada sustenta, em contrarrazões, que o laudo goza de presunção de veracidade e imparcialidade, e que a impugnação não apresentou apontamentos técnicos específicos (ID 100400040). Tal argumento, contudo, não resiste ao confronto com o teor da própria impugnação, que identificou, com precisão numérica, a divergência entre o montante de saques computado pelo perito e o que o banco reputava correto.

A presunção de veracidade do laudo pericial é relativa e cede diante de impugnação técnica fundamentada. Não se trata, na espécie, de mero inconformismo com o resultado da perícia, mas de apontamento de dado objetivo — o valor dos saques considerados — passível de verificação pelo próprio perito mediante simples esclarecimento. 

O Juízo de origem, ao rejeitar a impugnação sob o único fundamento de que seria "flagrantemente genérica", sem enfrentar o argumento específico acerca da divergência nos valores dos saques, pode ter incorrido em cerceamento do direito de defesa do executado, na medida em que homologou cálculos sem oportunizar a retificação ou o esclarecimento pericial sobre ponto concretamente controvertido.

Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante está demonstrada — ao menos no âmbito do juízo de cognição sumária próprio deste recurso —, porquanto há fundamento jurídico consistente para a tese de que o art. 477, § 2º, do CPC/2015 foi inobservado na origem.

O segundo pressuposto exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 — o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação — também está presente.

A decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos executivos pelo valor de R$ 25.285,83, com a imposição ao executado do prazo de quinze dias para complementação do depósito, sob as penas do art. 523 do CPC/2015, incluindo a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total.

Se os cálculos periciais homologados estiverem efetivamente equivocados — por não terem considerado a integralidade dos saques realizados — e o banco for compelido a complementar o depósito antes do julgamento do presente recurso, haverá pagamento a maior, cuja recuperação, embora juridicamente possível em tese, dependerá de futuro requerimento de repetição ou compensação, com todos os ônus processuais e financeiros daí decorrentes.

A Agravada, nas contrarrazões, alega que eventual pagamento poderá ser compensado ou restituído caso o recurso venha a ser provido. Tal assertiva, porém, não afasta o risco de dano: a dificuldade de restituição de valores já liberados em favor da parte, a depender das circunstâncias fáticas supervenientes, pode caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão do efeito suspensivo.

Por outro lado, é certo que a manutenção da suspensão impõe ônus à Agravada, que permanece, temporariamente, privada do levantamento da diferença entre o valor já depositado e o total homologado. Todavia, tal ônus é suportável e reversível, ao passo que a liberação antecipada de valores em execução de montante potencialmente equivocado pode gerar situação de mais difícil reversão.

Presentes, portanto, os dois pressupostos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo merece ser confirmada pelo Colegiado.

Confirmado o acerto da tutela recursal, impõe-se analisar o mérito do agravo para estabelecer a providência jurisdicional adequada.

Não se está, neste julgamento, a homologar qualquer valor diverso daquele encontrado pelo perito, tampouco a desconstituir o laudo pericial sem fundamento técnico. O que se determina é o cumprimento do procedimento legalmente estabelecido para o controle da prova pericial, consistente na intimação do expert para prestar os esclarecimentos devidos sobre o ponto especificamente controvertido.

Com efeito, a providência adequada para sanar a irregularidade apontada não é a simples anulação da decisão homologatória, mas sim a determinação de que o Juízo de origem adote as medidas previstas no art. 477, § 2º, do CPC/2015, intimando o Sr. Perito para esclarecer, no prazo legal, a questão atinente ao montante total dos saques efetivamente considerados no laudo, especificamente: (a) se o expert considerou apenas um saque inicial de R$ 1.077,99 ou o total de R$ 1.372,57 alegado pelo banco executado; e (b) de que forma essa apuração interferiu no saldo devedor final apontado no laudo pericial.

Prestados os esclarecimentos, o Juízo de origem deverá, então, apreciar novamente a impugnação do executado e decidir fundamentadamente sobre a homologação, ou não, do laudo pericial.

Ressalte-se que a presente decisão não prejudica o resultado final da execução. Caso os esclarecimentos periciais confirmem que os cálculos originais estão corretos, o valor de R$ 25.285,83 será mantido e os atos executivos prosseguirão normalmente. Caso contrário, o perito deverá proceder à retificação pertinente. Em qualquer hipótese, a parte que se sagrar credora do debate terá seu direito assegurado.

Por tais fundamentos, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar ao Juízo de origem que: (i) intime o Sr. Perito Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos apontados na impugnação do executado, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015, especificamente quanto ao montante dos saques considerados na elaboração do laudo pericial; (ii) após os esclarecimentos, conceda prazo às partes para manifestação no prazo legal; (iii) decida novamente acerca da homologação do laudo pericial e dos atos executivos subsequentes, tendo em vista as conclusões do expert após os esclarecimentos; e (iv) mantenha suspensos os atos executivos até a nova decisão de homologação, ressalvada a validade do alvará já expedido e levantado a título de valor incontroverso.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: (a) CONFIRMAR a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo; (b) REFORMAR parcialmente a decisão agravada, apenas para determinar ao Juízo de origem a intimação do Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos sobre o montante dos saques considerados no laudo, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/2015, antes do prosseguimento dos atos executivos; e (c) MANTER suspensão dos efeitos da decisão agravada até nova decisão do Juízo de origem após a prestação dos esclarecimentos periciais.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a reforma parcial do decisum de primeiro grau.

Determino a expedição de comunicação ao Juízo a quo acerca do teor deste acórdão.

É como voto.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator 

(09)