PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. ART. 477, § 2º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO GRAVE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou o valor de R$ 25.285,83 como devido à exequente em ação anulatória cumulada com indenizatória. O agravante sustenta que a impugnação apresentada não foi genérica, pois apontou omissão do perito quanto à apuração integral dos saques realizados, requerendo a prestação de esclarecimentos periciais e a suspensão dos atos executivos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pelo executado ao laudo pericial possui conteúdo suficientemente específico para ensejar esclarecimentos do perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão e manutenção do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. O art. 477, § 2º, do CPC impõe ao juízo o dever de intimar o perito para esclarecer divergências específicas apontadas pelas partes antes da homologação do laudo pericial. 4. A impugnação apresentada pelo banco executado não se limita a inconformismo genérico, pois identifica objetivamente divergência entre o valor de saques considerado pelo perito e o montante que a instituição financeira sustenta ter sido efetivamente realizado. 5. A indicação concreta da diferença entre os valores de R$ 1.077,99 e R$ 1.372,57 caracteriza controvérsia técnica verificável e apta a justificar esclarecimentos complementares do expert. 6. A presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial possui natureza relativa e cede diante de impugnação técnica fundamentada e objetivamente delimitada. 7. O juízo de origem pode ter incorrido em cerceamento do direito de defesa ao homologar os cálculos sem oportunizar esclarecimentos periciais sobre ponto controvertido expressamente suscitado pelo executado. 8. Está demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, diante da possível inobservância do procedimento previsto no art. 477, § 2º, do CPC. 9. O risco de dano grave e de difícil reparação decorre da possibilidade de prosseguimento da execução e complementação do depósito com base em cálculos potencialmente equivocados, sujeitando o executado a pagamento indevido e futura necessidade de repetição ou compensação. 10. A suspensão temporária dos atos executivos revela-se medida proporcional e reversível, preservando a utilidade do julgamento do recurso sem comprometer definitivamente o direito da exequente. 11. A providência adequada consiste na intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca do montante efetivamente considerado nos cálculos, seguida de nova apreciação da impugnação pelo juízo de origem. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao laudo pericial que aponta divergência numérica objetiva e tecnicamente verificável possui especificidade suficiente para ensejar esclarecimentos do perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 2. A homologação de laudo pericial sem apreciação de controvérsia técnica concretamente indicada pela parte pode configurar cerceamento do direito de defesa. 3. A presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave autoriza a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 4. A suspensão dos atos executivos é medida adequada quando houver plausibilidade de erro nos cálculos homologados e risco de pagamento indevido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento No 8009175-56.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BMG S/A e como agravada LEORDINA ALVES, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009175-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LEORDINA ALVES
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8005187-81.2023.8.05.0113, figurando como Agravada LEORDINA ALVES. A ação originária consiste em Ação Anulatória c/c Indenizatória, proposta por LEORDINA ALVES contra o BANCO BMG S/A, que foi devidamente sentenciada e posteriormente reformada por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontrando-se em fase de cumprimento de acórdão. No curso da fase executiva, instaurou-se controvérsia acerca do quantum debeatur. A Exequente apontou o valor de R$ 20.875,93 (ID 456603690 dos autos de origem), ao passo que o Executado, devidamente intimado, apresentou impugnação sustentando ser incontroverso apenas o montante de R$ 16.465,26 (ID 461217220 dos autos de origem). Diante da divergência, o Juízo de origem determinou a expedição de alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso e ordenou a realização de perícia contábil (ID 464506001 dos autos de origem). O Laudo Pericial concluiu ser devido à Autora o montante de R$ 25.285,83, atualizado até a data de sua elaboração (ID 520698188 dos autos de origem). Intimadas as partes, a Autora aquiesceu ao laudo (ID 523311068 dos autos de origem), ao passo que o banco Executado apresentou impugnação, sustentando que o Sr. Perito não teria apurado a totalidade dos descontos decorrentes de compras e saques realizados (ID 524942110 dos autos de origem). O Juízo a quo rejeitou a impugnação do Executado e homologou o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$ 25.285,83, ao fundamento de que a impugnação bancária seria "flagrantemente genérica", por não ter apontado, de forma clara e direta, onde estaria o equívoco do Sr. Perito (ID 526024943). Irresignada, a Instituição Financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, afirmando, em síntese, que a impugnação apresentada foi específica e não genérica, versando sobre a omissão do perito em apurar a totalidade dos descontos decorrentes de compras e saques realizados. Alega, ainda, que o expert considerou apenas um saque inicial de R$ 1.077,99, quando a dívida teria sido constituída por saques que totalizariam R$ 1.372,57, circunstância que implicaria a redução do saldo devedor recalculado. Insistindo que os cálculos apresentados pelo perito estariam em desacordo com o comando decisório do acórdão reformador, afirma que é necessária a reabertura da perícia contábil para realização de novos cálculos (ID 98877935). Com base nessas alegações, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, com o sobrestamento de quaisquer atos executivos até o julgamento final do recurso. Sobreveio decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, ao entendimento de que a impugnação apresentada pela parte ré foi específica — versando sobre alegada omissão do perito em apurar a totalidade dos descontos de compras e saques — e de que havia risco de dano grave e de difícil reparação diante da iminência de constrição patrimonial em montante considerado indevido pelo agravante (ID 99153348). Intimada, a Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a impugnação bancária foi genérica, limitando-se a discordar do resultado da perícia sem apontar erro técnico objetivo e concreto. Afirma que o perito observou fielmente os comandos do acórdão proferido pelo Tribunal, realizando corretamente os abatimentos determinados, motivo pelo qual requer a revogação do efeito suspensivo e o não provimento do recurso (ID 100400040). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a impossibilidade de sustentação oral na espécie, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009175-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LEORDINA ALVES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente regularizado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Assim, conheço do Agravo de Instrumento. O presente recurso tem por objeto a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8005187-81.2023.8.05.0113, rejeitou a impugnação apresentada pelo Executado ao laudo pericial e homologou o valor de R$ 25.285,83 como sendo aquele devido à Exequente. A controvérsia central reside em saber se a impugnação apresentada pelo banco Executado ao laudo pericial tinha conteúdo suficientemente específico para ensejar a determinação de esclarecimentos ao expert, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/2015; e se estão presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 para a manutenção do efeito suspensivo — e, consequentemente, para o provimento do recurso. A decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo fundamentou-se na plausibilidade das alegações do Agravante, ao identificar que a impugnação ao laudo não era genérica, mas versava sobre ponto específico: a alegada omissão do perito em considerar a integralidade dos saques efetivamente realizados, com indicação de divergência numérica concreta entre o valor computado pelo expert (R$ 1.077,99) e o total de saques que o banco afirma ter sido realizado (R$ 1.372,57). Subsiste, no juízo colegiado, a mesma convicção. Com efeito, o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: Art. 477. (...) § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I — sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II — divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Referido dispositivo impõe ao juízo o dever de, verificada a existência de divergência específica sobre ponto do laudo, intimar o perito para prestar os devidos esclarecimentos antes de homologar as conclusões do expert. Trata-se de garantia do contraditório e da ampla defesa na fase de cumprimento de sentença, onde a apuração do quantum debeatur assume relevância patrimonial direta. No caso concreto, a impugnação do Executado não se limitou à singela afirmação de que o perito teria errado. Ao contrário, apontou divergência quantitativamente identificável: o expert teria considerado como montante dos saques realizados o valor de R$ 1.077,99, quando, na alegação do Impugnante, o total efetivamente sacado seria de R$ 1.372,57 — diferença de R$ 294,58 que, capitalizada no tempo e nos encargos, poderia repercutir significativamente no saldo devedor apurado (ID 524942110 dos autos de origem). Esse apontamento — com indicação de valores específicos e da inconsistência entre o considerado pelo perito e o alegado pelo executado — configura impugnação suficientemente concreta para ensejar, ao menos, a intimação do expert para esclarecimento, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC/2015. A Agravada sustenta, em contrarrazões, que o laudo goza de presunção de veracidade e imparcialidade, e que a impugnação não apresentou apontamentos técnicos específicos (ID 100400040). Tal argumento, contudo, não resiste ao confronto com o teor da própria impugnação, que identificou, com precisão numérica, a divergência entre o montante de saques computado pelo perito e o que o banco reputava correto. A presunção de veracidade do laudo pericial é relativa e cede diante de impugnação técnica fundamentada. Não se trata, na espécie, de mero inconformismo com o resultado da perícia, mas de apontamento de dado objetivo — o valor dos saques considerados — passível de verificação pelo próprio perito mediante simples esclarecimento. O Juízo de origem, ao rejeitar a impugnação sob o único fundamento de que seria "flagrantemente genérica", sem enfrentar o argumento específico acerca da divergência nos valores dos saques, pode ter incorrido em cerceamento do direito de defesa do executado, na medida em que homologou cálculos sem oportunizar a retificação ou o esclarecimento pericial sobre ponto concretamente controvertido. Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante está demonstrada — ao menos no âmbito do juízo de cognição sumária próprio deste recurso —, porquanto há fundamento jurídico consistente para a tese de que o art. 477, § 2º, do CPC/2015 foi inobservado na origem. O segundo pressuposto exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 — o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação — também está presente. A decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos executivos pelo valor de R$ 25.285,83, com a imposição ao executado do prazo de quinze dias para complementação do depósito, sob as penas do art. 523 do CPC/2015, incluindo a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total. Se os cálculos periciais homologados estiverem efetivamente equivocados — por não terem considerado a integralidade dos saques realizados — e o banco for compelido a complementar o depósito antes do julgamento do presente recurso, haverá pagamento a maior, cuja recuperação, embora juridicamente possível em tese, dependerá de futuro requerimento de repetição ou compensação, com todos os ônus processuais e financeiros daí decorrentes. A Agravada, nas contrarrazões, alega que eventual pagamento poderá ser compensado ou restituído caso o recurso venha a ser provido. Tal assertiva, porém, não afasta o risco de dano: a dificuldade de restituição de valores já liberados em favor da parte, a depender das circunstâncias fáticas supervenientes, pode caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão do efeito suspensivo. Por outro lado, é certo que a manutenção da suspensão impõe ônus à Agravada, que permanece, temporariamente, privada do levantamento da diferença entre o valor já depositado e o total homologado. Todavia, tal ônus é suportável e reversível, ao passo que a liberação antecipada de valores em execução de montante potencialmente equivocado pode gerar situação de mais difícil reversão. Presentes, portanto, os dois pressupostos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo merece ser confirmada pelo Colegiado. Confirmado o acerto da tutela recursal, impõe-se analisar o mérito do agravo para estabelecer a providência jurisdicional adequada. Não se está, neste julgamento, a homologar qualquer valor diverso daquele encontrado pelo perito, tampouco a desconstituir o laudo pericial sem fundamento técnico. O que se determina é o cumprimento do procedimento legalmente estabelecido para o controle da prova pericial, consistente na intimação do expert para prestar os esclarecimentos devidos sobre o ponto especificamente controvertido. Com efeito, a providência adequada para sanar a irregularidade apontada não é a simples anulação da decisão homologatória, mas sim a determinação de que o Juízo de origem adote as medidas previstas no art. 477, § 2º, do CPC/2015, intimando o Sr. Perito para esclarecer, no prazo legal, a questão atinente ao montante total dos saques efetivamente considerados no laudo, especificamente: (a) se o expert considerou apenas um saque inicial de R$ 1.077,99 ou o total de R$ 1.372,57 alegado pelo banco executado; e (b) de que forma essa apuração interferiu no saldo devedor final apontado no laudo pericial. Prestados os esclarecimentos, o Juízo de origem deverá, então, apreciar novamente a impugnação do executado e decidir fundamentadamente sobre a homologação, ou não, do laudo pericial. Ressalte-se que a presente decisão não prejudica o resultado final da execução. Caso os esclarecimentos periciais confirmem que os cálculos originais estão corretos, o valor de R$ 25.285,83 será mantido e os atos executivos prosseguirão normalmente. Caso contrário, o perito deverá proceder à retificação pertinente. Em qualquer hipótese, a parte que se sagrar credora do debate terá seu direito assegurado. Por tais fundamentos, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar ao Juízo de origem que: (i) intime o Sr. Perito Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos apontados na impugnação do executado, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC/2015, especificamente quanto ao montante dos saques considerados na elaboração do laudo pericial; (ii) após os esclarecimentos, conceda prazo às partes para manifestação no prazo legal; (iii) decida novamente acerca da homologação do laudo pericial e dos atos executivos subsequentes, tendo em vista as conclusões do expert após os esclarecimentos; e (iv) mantenha suspensos os atos executivos até a nova decisão de homologação, ressalvada a validade do alvará já expedido e levantado a título de valor incontroverso. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: (a) CONFIRMAR a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo; (b) REFORMAR parcialmente a decisão agravada, apenas para determinar ao Juízo de origem a intimação do Sr. Perito Judicial para prestar esclarecimentos sobre o montante dos saques considerados no laudo, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/2015, antes do prosseguimento dos atos executivos; e (c) MANTER suspensão dos efeitos da decisão agravada até nova decisão do Juízo de origem após a prestação dos esclarecimentos periciais. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante a reforma parcial do decisum de primeiro grau. Determino a expedição de comunicação ao Juízo a quo acerca do teor deste acórdão. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009175-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: LEORDINA ALVES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
VOTO