PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO – ANÁLISE DE TODA ARGUMENTAÇÃO E PEDIDOS VENTILADOS NO APELO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, julgou pela improcedência da revisão criminal ajuizada pelo réu. II – Não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pelo Recorrente, uma vez que o acórdão hostilizado faz menção expressa à tese preliminar de nulidade associada à suposta ausência de comunicação pessoal do réu a respeito da sentença condenatória, concluindo pela inviabilidade de aplicação desse argumento ao acaso em apreço, posto que há nos autos “certidão do Oficial de Justiça, confirmando que o réu foi intimado pessoalmente” acerca da aludida decisão prolatada no primeiro grau de jurisdição. III - Nesse sentido, o Recorrente vale-se da presente interpelação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, havendo, para tanto, a viabilidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Isso porque, o capítulo do acórdão relativo a esse assunto foi abordado e está devidamente fundamentado, não se identificando qualquer contradição, obscuridade ou omissão. IV – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Rev.Crim 8025814-23.2024.8.05.0000.1.EDCrim – SALVADOR/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACORDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº. 8025814-23.2024.8.05.0000.1.EDCrim, da Comarca de Salvador/BA, sendo Embargante JOANITO DOS SANTOS BASTOS e Embargado a SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não acolher os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025814-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, julgou pela improcedência da revisão criminal ajuizada pelo réu. Em suas razões, o Embargante entende que houve contradição na decisão vergastada. Nesse sentido, argumenta que não foi comunicado pessoalmente da sentença, pois, embora custodiado na época da publicação da decisão, o mandado de intimação foi direcionado para o seu endereço residencial e não para a unidade prisional onde cumpria a sua pena, o que reforça a necessidade a nulidade do feito em decorrência da inobservância do devido processo legal. Nessa toada, sustenta que “tanto o Acórdão da apelação quanto o presente Acórdão da revisão admitem que “há nos autos cópia da certidão do Oficial de Justiça, confirmando que o réu foi intimado pessoalmente a respeito da referida decisão”. Mas data venia, omitem que o oficial não lançou a contrafé nos autos.” Logo, entende que não foi observado o procedimento delineado no art. 357 do CPP, razão pela qual pleiteia “o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes o excepcional efeito infringente para modificar o julgado e ao final DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTEÇA CONDENATÓRIA (...)”. Instada a se manifestar, a Procuradoria, por meio de parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) Maria Adélia Bonelli, opinou pela rejeição do recurso interposto (ID: 69958084). É o relatório. Salvador/BA, 8 (oito) de outubro de 2024. Des. Eserval Rocha Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025814-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal II – No tocante às alegações de contradição e omissão, observa-se que o tema proposto pelo Embargante foi devidamente enfrentado no acórdão vergastado, conforme o seguinte trecho do inteiro teor da decisão colegiada: (...) Quanto à alegação de nulidade da sentença devido à ausência de comprovação de comunicação pessoal do réu a respeito do seu teor, tampouco merece prosperar a tese defensiva. Isso porque, conforme destacado no acórdão vergastado, há nos autos cópia da certidão do Oficial de Justiça, confirmando que o réu foi intimado pessoalmente a respeito da referida decisão (ID: 21720809 autos da ação penal nº 0403246-04.2012.8.05.0001). (...) Além disso, conforme consignado no acórdão embargado, restou registrado que: (...) o julgamento combatido na presente revisão criminal foi objeto de contestação por Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento, e por Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, demonstrando que a decisão foi submetida a um juízo de revisão rigoroso e, todavia, permaneceu incólume devido à robustez dos argumentos que lhe conferem sustentação. (...) Nesse cenário, observa-se que o réu teve a oportunidade de debater o assunto inúmeras vezes ao longo da marcha processual e não logrou êxito em demonstrar o prejuízo ao direto de defesa, pois, como visto, após a prolação da sentença, houve a interposição de vários recursos, inclusive, direcionados aos Tribunais Superiores, de modo que nenhuma das irresignações recursais foi provida. Logo, não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pelo Recorrente, uma vez que o acórdão hostilizado faz menção expressa à tese preliminar de nulidade indicada, concluindo pela inviabilidade de aplicação desse argumento ao acaso em apreço, posto que há nos autos “certidão do Oficial de Justiça, confirmando que o réu foi intimado pessoalmente” acerca da aludida sentença, razão pela qual não houve violação ao procedimento previsto no art. 357 do CPP. Nessa linha intelectiva, o Embargante vale-se da presente irresignação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração, havendo, para tanto, a viabilidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Isso porque, o capítulo do acórdão relativo a esse assunto foi abordado e está devidamente fundamentado, não se identificando qualquer contradição, obscuridade ou omissão. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025814-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO