PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-60.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: CLAUDIA HELENA GOULART ARAUJO SOUSA e outros (5)
Advogado(s):NILSON RIBEIRO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais em ação que visa anular escrituras públicas e matrículas imobiliárias registradas com georreferenciamento supostamente fraudulento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (1) se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas violou garantias processuais do apelante; (2) se era necessária prévia definição do valor da causa; e (3) se houve caracterização de decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recolhimento das custas processuais pressupõe a definição prévia e expressa do valor da causa pelo juízo, especialmente quando este entende inadequado o valor indicado pela parte.

4. Caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, a extinção do processo sem prévia definição judicial do valor da causa, quando a decisão anterior condicionava tal arbitramento à inércia da parte.

5. A possibilidade de emissão de guia de custas pelo site do tribunal não afasta a necessidade de prévia definição do valor da causa pelo juízo, não sendo razoável exigir que o jurisdicionado adivinhe qual valor seria considerado adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: "1. É nula a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas quando não definido previamente pelo juízo o valor da causa considerado adequado. 2. Caracteriza decisão surpresa a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas quando pendente definição judicial do valor da causa.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 292, §3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000432-60.2013.8.05.0224, sendo Apelante Douglas Anderson Garrido e Apelados Antônia de Sene Corado de Souza e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Wilson Feitosa Neto.

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-60.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: CLAUDIA HELENA GOULART ARAUJO SOUSA e outros (5)
Advogado(s): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Douglas Anderson Garrido contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civil e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, que, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais.

A ação originária, proposta em 16/05/2013, visava a anulação de escrituras públicas e matrículas imobiliárias que teriam sido registradas com georeferenciamento supostamente fraudulento.

Em 25/06/2021, sobreveio primeira sentença extintiva por abandono da causa (id 69377294), fundamentada no art. 485, II do CPC, contra a qual o autor interpôs apelação alegando que a paralisação decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, que não havia sequer proferido decisão inicial no feito.

Em 17/03/2023, em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), o magistrado reformou a sentença e determinou: a emenda à inicial para inclusão de litisconsortes necessários; a correção do valor da causa, por estar incompatível com o imóvel objeto da lide (superior a 2.000 hectares); e o recolhimento das custas correspondentes (id 69377303).

O autor apresentou manifestação requerendo a atualização do valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e solicitou que a secretaria expedisse a guia para recolhimento das custas (id 69377307).

Em 01/12/2023, nova decisão reiterou a determinação de correção do valor da causa e recolhimento das custas, sob pena de extinção, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (id 69377308).

Em 19/03/2024, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (id 69377313):

"Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 209 e artigo 385, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.".

O autor interpôs nova apelação alegando: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de atualização do valor da causa; violação ao art. 10 do CPC por caracterizar decisão surpresa; e impossibilidade de recolhimento das custas sem prévia definição do valor da causa.

Em contrarrazões, os apelados defendem que houve duas intimações expressas para recolhimento das custas; que o autor poderia ter emitido a guia pelo site do TJBA; e que não houve decisão surpresa pois havia advertência expressa quanto à extinção.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-60.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: CLAUDIA HELENA GOULART ARAUJO SOUSA e outros (5)
Advogado(s): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central da presente apelação reside em verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas violou garantias processuais do apelante, especialmente quanto à necessidade de prévia definição do valor da causa e à caracterização de decisão surpresa.

Assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de recolhimento das custas sem prévia definição do valor da causa.

O magistrado, acertadamente, identificou que o valor inicialmente atribuído (R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estava em manifesta discrepância com o proveito econômico pretendido, considerando tratar-se de imóvel rural com área superior a 2.000 (dois mil) hectares.

Mesmo após o autor requerer a atualização para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o juízo sinalizou que tal valor ainda seria insuficiente, conforme decisão de 01/12/2023, que ressaltou a extensão das áreas como "bem superiores a 1.000,00 (mil) ha".

Neste contexto, embora o art. 292, §3º do CPC autorize o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, essa correção deve ser expressa e preceder a determinação de recolhimento das custas.

Com efeito, não se mostra razoável exigir o recolhimento de custas sem que esteja definido seu valor base de cálculo. A indefinição quanto ao valor da causa impede o regular cumprimento da determinação de complementação das custas.

Quanto à caracterização de decisão surpresa, o art. 10 do CPC estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar".

No caso concreto, embora tenha havido advertência quanto à possibilidade de extinção, esta estava condicionada à definição do valor da causa, conforme se extrai da decisão de 01/12/2023 (id 69377308) : "a inércia no atendimento à determinação sobredita resultará no arbitramento por este Juiz (art. 292, §3º, do CPC)".

Assim, ao extinguir o processo sem antes arbitrar o valor da causa, o juízo violou a legítima expectativa processual do autor, caracterizando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.

A argumentação dos apelados de que o autor poderia ter emitido a guia diretamente pelo site do TJBA não afasta os vícios apontados, pois a emissão da guia pressupõe a definição do valor da causa sobre o qual incidirão as custas. Ainda que tecnicamente possível a emissão pelo site, não se pode exigir do jurisdicionado que adivinhe qual valor seria considerado adequado pelo juízo para fins de recolhimento das custas.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo arbitre expressamente o valor da causa que entende adequado ao proveito econômico pretendido, intime o autor para recolher as custas correspondentes ao valor arbitrado, e prossiga no julgamento como entender de direito.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator