PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA DE CONSTRUÇÃO NAVAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por pescadores e marisqueiros artesanais da Baía do Iguape, alegando prejuízos causados pela construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pretensão de reparação de danos de natureza individual e patrimonial, mesmo que decorrentes de fato com possível repercussão ambiental, é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 2. O termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do dano e de sua autoria, nos termos da teoria da actio nata.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 654.833/AC (Tema 999), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054332-59.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNEIA DIAS FERREIRA e outros (9) e como apelada CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4). Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054332-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNEIA DIAS FERREIRA e outros (9)
Advogado(s): DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4)
Advogado(s):NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, RENATA SAMPAIO SUNE, TALLYNE LUZ MENEZES, LEONARDO MENDES CRUZ, DOUGLAS CAETANO DA SILVA, LAURA FERNANDES NOVAIS, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA, ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA, MILENA MAYUMI MURAOKA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA
ACORDÃO
O juízo de origem julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão dos autores estaria atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, à luz da ciência inequívoca dos supostos danos e da sua autoria.
III. Razões de decidir
O pedido indenizatório tem natureza individual e patrimonial, não sendo aplicável a imprescritibilidade prevista para danos ambientais coletivos (Tema 999/STF).
Os elementos constantes dos autos demonstram que os autores tinham ciência inequívoca dos alegados danos desde, no mínimo, 2009 a 2012, conforme manifestações públicas, documentos oficiais e início das obras do estaleiro.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em maio de 2020, resta ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por EDNEIA DIAS FERREIRA e OUTROS, contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, movida contra ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. (antiga denominação: Estaleiro Enseada do Paraguaçu) e OUTROS. A sentença recorrida, lançada ao ID 95821699, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os autores tinham ciência inequívoca dos alegados danos ao menos desde 2009, época das manifestações de pescadores e alterações legislativas sobre a Reserva Extrativista Baía do Iguape. Assim, declarou a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, afastando a aplicação do Tema 999 do STF, ao fundamento de que a pretensão era de índole individual e patrimonial, não se confundindo com danos ambientais coletivos. Em suas razões recursais (ID 95821702), os apelantes sustentam, em síntese que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois se trata de dano ambiental continuado e permanente, cujos efeitos se prolongam no tempo, o que atrairia a imprescritibilidade reconhecida pelo STF no Tema 999 e que, mesmo tratando-se de indenizações individuais, estas decorrem de dano ambiental coletivo, cuja reparação é imprescritível, sendo inaplicável o prazo do art. 27 do CDC. Apontam que a ciência dos prejuízos apenas ocorreu após a paralisação das atividades do empreendimento e a elaboração de laudos ambientais que evidenciaram a extensão dos danos e que, ainda que reconhecida relação de consumo por equiparação, o CDC deve ser interpretado de forma harmônica com a Constituição Federal e os princípios de proteção ambiental e da reparação integral. Em contrarrazões colacionadas ao ID 95821707, as empresas ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A. e NOVONOR S.A. pontuam que a sentença deve ser mantida, pois a pretensão indenizatória é de natureza estritamente privada e patrimonial, razão pela qual não se aplica a imprescritibilidade reconhecida no Tema 999/STF e que os autores tinham ciência inequívoca dos danos desde, ao menos, 2009, o que enseja a incidência da Teoria da Actio Nata e o reconhecimento da prescrição quinquenal e que há abuso do direito de ação, diante da multiplicidade de ações semelhantes com estrutura padronizada e vícios recorrentes, inclusive com ajuizamento em duplicidade por alguns autores. Ainda em contrarrazões, ao ID 94404133, as empresas KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. aduzem que a sentença reconheceu corretamente a prescrição, pois os danos alegados são de natureza individual e a ciência inequívoca ocorreu antes de 2012. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. É o relatório. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054332-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNEIA DIAS FERREIRA e outros (9)
Advogado(s): DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4)
Advogado(s): NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, RENATA SAMPAIO SUNE, TALLYNE LUZ MENEZES, LEONARDO MENDES CRUZ, DOUGLAS CAETANO DA SILVA, LAURA FERNANDES NOVAIS, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA, ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA, MILENA MAYUMI MURAOKA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA
RELATÓRIO
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e determinada a retomada da instrução do feito.
Ao final, pugnam pelo não conhecimento da apelação por ausência de regularidade formal ou, alternativamente, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Asseveram que não há comprovação nos autos de dano ambiental continuado ou permanente, tampouco de qualquer irregularidade na obra do Estaleiro, que os pedidos dos autores não se referem à recomposição do meio ambiente, mas exclusivamente a indenizações pecuniárias privadas e que a aplicação do Tema 999 do STF não se aplica ao caso concreto, sendo adequada a incidência do prazo de cinco anos previsto no CDC.
Ao final, requerem o improvimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença de prescrição.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por EDNEIA DIAS FERREIRA e OUTROS, na qualidade de pescadores e marisqueiros artesanais, que alegam ter sofrido prejuízos decorrentes da construção do Estaleiro Enseada do Paraguaçu, empreendimento de responsabilidade das rés, ora apeladas. O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que os autores tinham ciência inequívoca dos danos desde, no mínimo, o ano de 2009, momento em que houve manifestações públicas dos pescadores e alterações legislativas relativas à RESEX Baía do Iguape, ou, alternativamente, desde abril de 2012, data do início das obras do estaleiro. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em maio de 2020, entendeu-se configurada a prescrição da pretensão. Nas razões de apelação, os recorrentes sustentam a imprescritibilidade da demanda, ao argumento de que os danos seriam ambientais, continuados e permanentes, atraindo a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999, que reconhece a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Entretanto, razão não lhes assiste. Com efeito, embora os fatos narrados na inicial envolvam, em tese, degradação ambiental, o que se pleiteia nos autos é a reparação por danos morais e materiais de caráter eminentemente individual e patrimonial, decorrentes da alegada impossibilidade de exercício das atividades de pesca e mariscagem pelos autores. Não se está, portanto, diante de pretensão de natureza difusa ou coletiva, tampouco se visa à recomposição ambiental, requisitos essenciais para a aplicação da tese da imprescritibilidade reconhecida no Tema 999 do STF. Como bem pontuou a sentença de origem, os pedidos formulados têm natureza privada, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição com base na Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito tem ciência do dano e de sua autoria. Consoante os elementos dos autos, a ciência dos autores acerca dos supostos danos restou comprovada ao menos desde 2009, sendo a ação ajuizada apenas em 2020, quando já ultrapassado, com folga, o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Além disso, as contestações das rés reforçam a ausência de nexo de causalidade e de prova mínima do alegado dano continuado, não havendo elementos concretos a sustentar a tese da imprescritibilidade. Os autores, inclusive, deixaram de apresentar réplica, não infirmando os argumentos das rés. Nesse sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)" Nesse contexto, mostra-se escorreita a sentença que reconheceu a prescrição, inexistindo fundamento jurídico para sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Despicienda a majoração dos honorários ante a fixação do teto pelo juízo de origem Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054332-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNEIA DIAS FERREIRA e outros (9)
Advogado(s): DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
APELADO: CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU e outros (4)
Advogado(s): NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, RENATA SAMPAIO SUNE, TALLYNE LUZ MENEZES, LEONARDO MENDES CRUZ, DOUGLAS CAETANO DA SILVA, LAURA FERNANDES NOVAIS, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA, WAGNER BARBOSA DE SOUSA, WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA, ADRIANO DO NASCIMENTO SIQUEIRA, MILENA MAYUMI MURAOKA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA
VOTO