PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 35% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI Nº 14.131/202. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, correta é a decisão que, limita os descontos na remuneração líquida do devedor a 35% (trinta e cinco por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes desse Tribunal de Justiça. 3. Multa. Possibilidade. Fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da obrigação. 4. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064577-59.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como apelada EDLEUSA SUELY DA SILVA VARJAO MORAIS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064577-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, THALITA MATOS DA SILVA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: EDLEUSA SUELY DA SILVA VARJAO MORAIS
Advogado(s):UILIAM JESUS DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu parcialmente a liminar perseguida nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e em face da robusta probabilidade do direito e do iminente perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, para: 1) DETERMINAR que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, limitem os descontos mensais referentes a empréstimos consignados e operações de cartão de crédito consignado na folha de pagamento da Autora ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da Autora, sendo 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados (R$ 4.115,33) e 5% (cinco por cento) para operações de cartão de crédito consignado (R$ 685,89), conforme a Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 14.431/2022; 2. Determinar que os Réus se abstenham de incluir ou de manter o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão de débitos decorrentes dos contratos objeto desta lide, enquanto perdurar a discussão judicial sobre a legalidade dos descontos e a readequação das parcelas. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das determinações desta decisão." Sustenta a agravante que a relação jurídica não é de consumo, pois a ASSEBA é associação civil beneficente, e não instituição financeira, razão pela qual não se aplicaria o CDC, tampouco a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Alega que ss descontos realizados possuem previsão em normativo específico do Estado da Bahia, especialmente o Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 19.969/2020, o qual estabelece margens distintas e autônomas para mensalidades associativas, benefícios assistenciais (auxílio financeiro) e consignações financeiras. Defende que não é possível cumprir isoladamente a limitação imposta, pois os demais descontos mencionados no contracheque da agravada decorrem também de outras consignatárias não incluídas no polo passivo, dentre as quais o próprio Estado da Bahia, responsável pela gestão da folha de pagamento. Aduz que a agravada voluntariamente aderiu à associação e autorizou expressamente os descontos, inclusive tendo reiterado filiação e contratado auxílios financeiros em diversas oportunidades. Argumenta não haver comprovação de superendividamento, pois a agravada permanece recebendo remuneração líquida superior ao mínimo existencial definido em norma federal. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, para revogar a limitação dos descontos e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Indeferido efeito suspensivo ao Id 93309757. Contrarrazões apresentadas (Id 94665774). Interposto agravo interno (Id 94775919). Contrarrazões ao agravo interno apresentadas (Id 95936446). Sendo o que importa relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064577-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, THALITA MATOS DA SILVA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: EDLEUSA SUELY DA SILVA VARJAO MORAIS
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. De início, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. A mencionada Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há a possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. De início, importa observar que o novo procedimento não prevê de forma expressa a suspensão da exigibilidade do débito no período compreendido entre a audiência de conciliação e a elaboração do plano de pagamento judicial dos débitos. É evidente, no entanto, a possibilidade da concessão da tutela de urgência, nos termos da legislação processual, nos artigos 296 e seguintes do CPC, caso se façam presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano. A jurisprudência pátria - quando do enfrentamento da tese do superendividamento, hipótese dos autos primários - tem entendido que "os descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de salário devem ser limitados a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do correntista, excluídos os descontos obrigatórios":“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELA AGRAVADA E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUZIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52609866920228217000 CERRO LARGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art. 6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) É forçoso reconhecer que está presente a fumaça do bom direito vindicado, mormente porque compulsando o caderno processual, em especial o contracheque colacionado aos autos primevo (Id 521841811), verifica-se indícios de abusividade na cobrança dos empréstimos, uma vez que, os descontos ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida percebida pela agravada. Demais, conforme os argumentos acostados na inicial, a continuidade dos descontos nos moldes como estão ocorrendo, ou seja, superando o limite dos 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da agravada importam em incidência do periculum in mora, haja vista que a situação ocasiona lesão na esfera financeira do indivíduo, podendo estender-se inclusive para outras searas. Nessa esteira, impende confirmar inteiramente a tutela antecipada recursal já concedida, limitando os descontos nos percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário líquido. Noutro giro, cumpre salientar que a aplicação de multa como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial, possui amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que os agravados cumpram o que foi decidido para afastar a sua incidência. A multa requerida no caso concreto não tem natureza sancionatória, possui caráter intimidatório, sendo que a observância do comando judicial, afasta sua aplicação, neste sentido temos o julgamento proferido pela Min. Nancy Andrighi no REsp. 1.376.871/SP realizado em 08/05/2014 no Superior Tribunal de Justilça, vejamos: “ Outrossim, a multa fixada com base no art. 461 do CPC tem natureza coercitiva, relacionada intrinsecamente com a atuação, o mais eficaz possível, sobre a vontade do devedor para que ele próprio cumpra a obrigação tal qual ajustada no plano do direito material. Não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Ao contrário, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento pretendido pelo autor e determinado pelo juiz.” Nesta mesma senda, o regramento pátrio consigna sobre a multa aplicada, conforme se infere do art. 537, do CPC, vejamos: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Isto posto, não há que se falar na existência de óbice no pronunciamento que determina aplicação de multa. Conclusão. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064577-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, THALITA MATOS DA SILVA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: EDLEUSA SUELY DA SILVA VARJAO MORAIS
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
VOTO