PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças referentes ao pacote tarifado “Padronizado Prioritários II”, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 505,38) e indenização por danos morais, mantendo a gratuidade da justiça deferida no juízo de origem. Há quatro questões em discussão: (i) manter ou não a concessão da gratuidade da justiça ao autor; (ii) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (iii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. A declaração de hipossuficiência firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova em sentido contrário, sendo irrelevante a contratação de advogado particular para sua concessão. A existência de conta corrente bancária autoriza, por definição e conforme regulamentação do Banco Central, a contratação de pacotes de serviços mediante consentimento do consumidor. Os documentos juntados aos autos comprovam a adesão expressa do autor ao pacote tarifado, descaracterizando a alegação de ausência de vínculo contratual. Inexistem provas de solicitação formal de cancelamento do serviço ou de contestação prévia às cobranças, não se podendo reconhecer a contratação como indevida. A repetição em dobro dos valores pagos pressupõe a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica no caso concreto, tampouco se mostra devida a restituição simples, ante a legalidade das cobranças. A cobrança de serviços contratados e regularmente prestados não configura, por si só, abalo moral indenizável, inexistindo demonstração de ilicitude, conduta abusiva ou violação relevante a direito da personalidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova contrária. A contratação de pacote de serviços bancários mediante anuência expressa do correntista afasta a alegação de cobrança indevida. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a presença de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Não há configuração de dano moral na cobrança decorrente de contrato válido e regularmente executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado de forma eletrônica. 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071768-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGOR JUNIO DIAS SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07/05 Trata-se de apelação interposta por IGOR JUNIO DIAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Em suas razões recursais (ID. 83611212), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da cobrança de tarifa bancária referente ao “Pacote de Serviço Padronizado Prioritários II”, com a consequente devolução em dobro do valor de R$252,69, além da condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. Alega o consumidor, em síntese, que é titular de conta bancária junto a casa bancária, ora apelada, e que não contratou o pacote de serviços cujo valor foi debitado mensalmente de sua conta. Argumenta que, mesmo após solicitar a suspensão da cobrança, esta foi retomada indevidamente, o que configura falha na prestação de serviços, prática abusiva e enseja dano moral. Sustenta, com base no art. 39, III, e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que a cobrança por serviço não solicitado é ilícita e impõe ao fornecedor o dever de restituir os valores pagos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais. Defende, ainda, que a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente por ter havido resistência à solução administrativa e reiteração da cobrança, o que justifica a condenação por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, nos seguintes termos: (i) a condenação do banco à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$505,38; (ii) a condenação ao pagamento de danos morais; (iii) a declaração de nulidade da cobrança e cessação dos débitos; (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a condenação do réu ap pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e, (vi) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (ID. 83611215), o apelado sustenta a manutenção do julgado. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071768-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGOR JUNIO DIAS SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante sustenta que jamais anuiu à contratação do referido pacote, razão pela qual requer: (i) a declaração de nulidade das cobranças; (ii) a restituição em dobro dos valores pagos, no total de R$ 505,38; e (iii) a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Defende, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau. Inicialmente, o banco recorrido impugna a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor contratou advogado particular e não demonstrou situação de hipossuficiência, todavia a sentença apreciou devidamente a matéria e assentou que a declaração firmada pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmada por prova concreta nos autos. Além disso, a contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade, sobretudo diante da inexistência de demonstração de renda incompatível com o benefício requerido. Nesse contexto, deve ser mantido o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme decidido em primeiro grau. Ultrapassado este ponto, passa-se à análise do mérito. A tese central do recurso repousa sobre a alegação de ausência de vínculo contratual entre o autor e o banco no que tange à adesão ao pacote tarifado “Padronizado Prioritários II”. Alega o recorrente que não houve solicitação de tal serviço e que, mesmo após requerer o cancelamento, os descontos foram retomados indevidamente. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o autor é titular de conta corrente junto à instituição bancária recorrida, modalidade que, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, admite a contratação de pacotes de serviços mediante anuência expressa do consumidor. Desta forma, a conta corrente, por definição, permite a movimentação ampla de valores e o acesso a um conjunto variado de serviços bancários, o que a distingue das contas salário ou benefício, cuja utilização é mais restrita e não admite cobrança tarifária por serviços não autorizados. Pois bem. O banco apresentou documentos que atestam a regular abertura da conta e a contratação de serviços tarifados, com expressa aceitação do cliente, o que descaracteriza a alegação de inexistência contratual, Id. 83611190. Ademais, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de solicitação formal de cancelamento do serviço ou contestação feita antes da propositura da ação, como estava obrigado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Posto isso, a simples alegação de desconhecimento, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a presunção de validade do negócio jurídico celebrado. Assim, vê-se dos autos que a sentença de primeiro grau, com acerto, reconheceu que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a validade da contratação, tampouco demonstrou a ocorrência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Diante da ausência de prova cabal da contratação indevida, impõe-se a manutenção do decisum. O recurso prossegue me relação da restituição em dobro dos valores pagos, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, tal pretensão, no entanto, não encontra respaldo no caderno processual, pois, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro exige, a princípio, a presença concomitante de dois elementos: a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor. Entretanto, como dito alhures, no caso em testilha, sequer restou demonstrada a ilicitude da cobrança, que encontra respaldo na contratação e na regulamentação aplicável às instituições financeiras. Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de equívoco – o que se afasta –, não há nos autos qualquer indício de conduta dolosa, abusiva ou fraudulenta por parte do banco, de modo a atrair a sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, não se pode acolher o pedido de devolução em dobro, tampouco na forma simples, por ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Forçoso ressaltar, ainda, que o recorrente também postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria sido surpreendido por descontos não autorizados e tratado com descaso pela instituição ré. Sobre o tema, sabe-se que para se configurar o dever de indenização por dano moral, é necessário que se demonstre a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e abalo relevante aos direitos da personalidade. Entanto, no caso sub oculis, não há nos autos comprovação de qualquer conduta que extrapole os limites do aborrecimento cotidiano, tampouco que tenha causado humilhação, vexame ou sofrimento apto a justificar reparação de ordem moral. Posto isso, por não ter o autor logrado êxito em demonstrar que tenha sido exposto a situação constrangedora, nem que os descontos tenham causado desequilíbrio patrimonial ou social relevante. Ao contrário, a cobrança se mostrou legítima, decorrente de contrato regularmente celebrado. Ademais, ausente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilização civil por danos extrapatrimoniais, pois o comportamento do banco encontra respaldo em autorização contratual e na legislação bancária vigente, não sendo caracterizado como arbitrário ou abusivo. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Ante o resultado do recurso, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071768-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGOR JUNIO DIAS SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO