PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006937-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rozenai Bomfim dos Santos contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em face da DMCARD Cartões de Crédito S.A., reconhecendo a existência da relação contratual e a validade da negativação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da contratação digital de cartão de crédito, diante da alegação da autora de desconhecimento do débito e inexistência de vínculo jurídico com a ré, contraposta à comprovação, pela instituição financeira, de elementos materiais e digitais que evidenciam a contratação e utilização do serviço.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, afastável mediante prova de excludentes legais.

4. Compete ao consumidor produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, conforme o art. 373, I, do CPC.

5. A ré apresentou prova robusta da contratação, incluindo reconhecimento facial, documento de identidade, extratos de faturas e comprovante de entrega do cartão.
6. Demonstrada a regularidade da contratação e da negativação, é incabível a indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito, desde que acompanhada de elementos que comprovem a identificação do contratante e a manifestação de vontade.

2. A negativação decorrente de débito oriundo de contrato eletrônico regularmente formalizado não gera direito à indenização por danos morais."


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8006937-32.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS, e Apelada, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006937-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos e Antecipação de Tutela nº 8006937-32.2024.8.05.0001, proposta em face da DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A, julgou improcedentes os pedidos , nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 92978327) 



Em suas razões recursais (ID. 92978332), a apelante aduz, inicialmente, que a sentença desconsiderou a ausência de elementos mínimos a comprovar a contratação do suposto cartão de crédito que fundamentou a negativação do seu nome. 


Sustenta que o réu não apresentou contrato assinado, físico ou digital, tampouco fatura, cobrança, envio de cartão ou qualquer prova de solicitação válida. 


Argumenta que a ausência de prova da contratação afasta a legalidade da dívida e, por conseguinte, torna indevida a negativação, conforme exige o art. 373, II, do CPC, sendo inaplicável qualquer presunção de regularidade do débito com base em registros internos unilaterais da instituição financeira.


Defende que não se pode transferir ao consumidor o ônus da prova da inexistência da contratação, cabendo ao fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, a origem da obrigação. 


Reforça que documentos unilaterais como faturas e registros internos não são suficientes para configurar a existência de relação contratual, sendo necessária manifestação válida de vontade nos moldes do art. 104 do Código Civil.


Alega, ainda, que a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma indevida e ilícita, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e falha na prestação do serviço conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar. 


Assim, requer a reforma integral da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes da inicial, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida com a baixa definitiva do nome da parte requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Por fim, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º e §11 do CPC.


Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 92978334), requerendo o não provimento do apelo.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006937-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos e Antecipação de Tutela nº 8006937-32.2024.8.05.0001, proposta em face da DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A, julgou improcedentes os pedidos , nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 92978327) 


Exsurgem dos autos a tempestividade do apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.



A controvérsia cinge-se à alegação da apelante de que não teria contratado os serviços da empresa apelada, tampouco recebido ou utilizado o cartão de crédito que originou o débito objeto da negativação. Sustenta, portanto, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, pleiteando a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação por danos morais. A apelada, por sua vez, defende a legitimidade da contratação e da cobrança, afirmando que houve efetiva utilização do cartão e inadimplemento da obrigação assumida.


A sentença recorrida, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela legitimidade da contratação e da negativação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 


Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feitas estas considerações, passo à análise do mérito recursal.


A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.


A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art.14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.


Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.


No caso vertente, o réu apresentou robusto conjunto probatório capaz de demonstrar não apenas a formalização da relação contratual de consumo pela apelante,  evidenciada pela captura de reconhecimento biofacial e pela apresentação de documento de identidade (ID. 92978112, págs. 4 e 6), como também a efetiva utilização do cartão de crédito, conforme comprovam os extratos e faturas juntados aos autos (ID. 92978112, págs. 7 a 10). 


Ademais, consta nos autos comprovante de entrega do cartão no endereço da autora, recebido por pessoa identificada como sua prima (ID. 92978112, pág. 13), além de registros de tentativas de acordo para quitação da dívida (ID. 92978112, pág. 3), circunstâncias que reforçam a ciência da apelante quanto à existência do débito e afastam a alegação de desconhecimento da contratação. 


Salienta-se que, em que pese o entendimento ser, em regra, no sentido de não dar respaldo jurídico às telas de sistema interno, por serem produzidas de forma unilateral, sendo, a priori, insuficientes para comprovar a efetiva contratação, na hipótese em julgamento, a prova carreada pela demandada é vasta o suficiente para demonstrar que houve a efetiva contratação do serviço pela parte autora.


Os contratos eletrônicos decorrem das inovações tecnológicas e consistem em documentos elaborados digitalmente, os quais podem ser assinados a qualquer tempo e lugar, por meio de aparelhos com acesso à Internet. Não se trata de modalidade nova de contrato, mas sim, de uma nova forma de contratar, utilizando-se o ambiente virtual como meio.


Embora ainda não haja no Código Civil previsão específica sobre documentos eletrônicos ou formas de assinaturas digitais, prevalece a liberdade das formas – com exceção dos casos previstos em lei – uma vez observadas os requisitos de validade trazidos no artigo 104 do CC: “I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”


Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".


Em consonância com esta linha de raciocínio, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC - CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE "SELFIE", ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL - VALIDADE. É válido o contrato de empréstimo consignado formalizado por plataforma eletrônica, assinado eletronicamente mediante "selfie", acompanhado de cópia do documento de identidade. Demonstrada a validade da contratação, inclusive com o depósito do "saque" na conta corrente do apelante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.(TJ-MG - Apelação Cível: 50112924720238130261, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - 2º (2TN42G-2º) - F:() DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO . CONTRATO DIGITAL. VALIDADE. SELFIE DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PESSOAIS . AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA . APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. I. Caso em exame. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais . A parte autora alega não ter contratado o empréstimo, mas a instituição financeira ré comprova a contratação por meio de contrato assinado digitalmente, selfie da parte autora, documentos pessoais e autenticação eletrônica com geolocalização. Ambas as partes apelaram da sentença de primeira instância. II. Questão em discussão . A questão em discussão consiste em determinar a validade da contratação de empréstimo realizada por meio digital, considerando a alegação de ausência de contratação pela parte autora e a comprovação da contratação pela instituição financeira ré, e se houve vício de consentimento na assinatura do contrato digital. III. Razões de decidir. Restou confirmada a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da parte autora por meio de contrato assinado digitalmente, selfie, documentos pessoais e autenticação eletrônica com geolocalização . A parte autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré, especialmente a selfie e a assinatura eletrônica com geolocalização. Não há nos autos elementos que configurem vício de consentimento na assinatura do contrato digital. IV. Dispositivo e tese . Recursos conhecidos. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré provida. Tese de julgamento: "a contratação de empréstimo por meio digital é válida quando apresentado o contrato assinado digitalmente, a selfie da parte autora, os documentos pessoais e autenticação eletrônica com geolocalização" . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Núcleo 4.0 2G/2ª Turma Núcleo 4.0 2G (2TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora Juíza de Direito em Segundo Grau KATHYA GOMES VELÔSO. Recife, data de acordo com o certificado digital KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003938020218173350, Relator.: KATHYA GOMES VELOSO, Data de Julgamento: 12/05/2025, Núcleo 4 .0 2G - ECECC - 2ª Turma - 2º (2TN42G-2º)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068794-16.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROBERT PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Advogado (s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . REGULARIDADE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DO DÉBITO. TELAS ACOMPANHADAS DE “SELFIE”. EXTRATOS DETALHADOS . CONDIZENTES COM A CONTRATAÇÃO DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068794-16.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante ROBERT PEREIRA DOS SANTOS e como apelada NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . JR20 (TJ-BA - Apelação: 80687941620238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 08/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)


Desse modo, afigura-se que, ao contrário do que argumenta a parte autora, ora apelante, houve contratação dos serviços do banco réu, tendo este se desincumbido do ônus de mostrar esse fato com provas suficientes e robustas. 


Assim sendo, a sentença deve ser integralmente mantida em face da legitimidade do débito que ensejou a anotação em cadastro restritivo.


Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade de justiça.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator