PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000113-08.2022.8.05.0040 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| PARTE AUTORA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS | ||
| PARTE RE: ELI DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM OS JULGADOS DESTA CORTE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1.A empresa apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos capazes de justificar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
2.Diante dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte autora no Id 39189442, referentes aos meses de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, com destaque para a fatura juntada no Id 39189438 (paga em 11/03/2021, antes da inclusão da anotação no cadastro de inadimplentes, em 25/05/2021), entende-se que a autora apresentou, voluntariamente, fato compatível com a verdade como causa de pedir em seu pleito indenizatório.
3.Referente à indenização por danos morais, esta é cabível, pois é objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços diante da inscrição indevida, a qual caracteriza dano in re ipsa.
4.Danos morais mantidos em R$10.000,00 (dez mil reais), observados os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliados às circunstâncias do caso em concreto, sem afastar-se dos princípios de proporcionalidade de razoabilidade.
5.Não provimento de ambos os recursos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Recurso Adesivo nº. 8000113-08.2022.8.05.0040, em que são apelante/recorrida e apelada/recorrente, respectivamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA e ELI DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Data do julgamento: 10/09/2024 Decisão: Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Luis Marcos dos Santos.
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000113-08.2022.8.05.0040 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| PARTE AUTORA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS | |
| PARTE RE: ELI DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE CAMAMU, que, nos autos da ação indenizatória contra si proposta por ELI DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para (i) declarar a inexistência do débito (ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da condenação, em atendimento ao quanto disposto no art. 85, §2º do CPC., extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
(...)” (Id 39189462)
Nas suas razões apelatórias (Id 39189868), alegando a inexistência de qualquer ato ilegal por ela cometido ao inserir anotação no cadastro de inadimplentes da autora/apelada, afirma a ré/apelante ter havido in casu o inadimplemento do débito relativo à fatura com vencimento em 01/02/2021.
Ademais, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando não serem in re ipsa e sustentando ser dever da acionante provar o dano que justificasse eventual indenização. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado.
Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que seja, no mérito, julgada improcedente a pretensão deduzida pela apelada, negando-se o direito à reparação perseguida.
Contrarrazoando no Id 39189872, pugna a autora pelo improvimento do apelo, também se insurgindo contra parte da sentença, daí a interposição da apelação adesiva de Id 39189873, em que sustenta a necessidade de majoração do quantum indenizatório, considerando-o aquém de um valor razoável e proporcional, estando em descompasso com a Jurisprudência dominante, uma vez comprovada a conduta ilícita da ré.
Contrarrazões ao recurso adesivo constam do Id 41519179, quando a recorrida/apelante suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pedindo, no mérito, o improvimento do recurso.
Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Em tempo, determino à Secretaria da Terceira Câmara Cível que promova os ajustes necessários para a regularização da classe processual dos recursos envolvidos, diante do equívoco observado nesse aspecto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000113-08.2022.8.05.0040 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| PARTE AUTORA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS | ||
| PARTE RE: ELI DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS, ENY BITTENCOURT |
| VOTO |
Os recursos são tempestivos e o preparo recursal foi devidamente recolhido pela apelante/ré, Id 39189869, sendo que, quanto ao preparo do recurso da autora, restou dispensado, posto que a parte se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita, extensível a esta instância recursal, conforme já consignado na decisão de admissibilidade de Id 45451876, contra a qual houve a oposição de embargos declaratórios pela recorrente/apelada, não conhecidos por esta Relatoria (Id 57282732 do recurso horizontal).
Passo ao exame dos recursos.
Inicialmente, a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em sede de contrarrazões ao adesivo, pela ré/apelante/recorrida, deve ser rejeitada, na medida em que o recurso adesivo apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II, do CPC. A autora/recorrente pretende, de forma clara, a majoração dos danos morais, apresentando bastante razões para tanto.
Rejeita-se a prefacial.
Quanto ao mérito do recurso apelatório da ré, tem-se que a mesma pretende ver reconhecido o seu direito de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, diante da inadimplência decorrente do não pagamento da fatura com vencimento em 01/02/2021. Nesse sentido, defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais.
Como se sabe, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços, que, no caso, é objetiva, ou seja, não depende de prova da culpa e/ou de prejuízo concreto, bastando restar demonstrada a existência de inscrição do nome da parte demandante efetivada de forma indevida pela parte adversa, nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, assevera-se que incumbe à parte acionada, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a inadimplência que sustenta.
Efetivamente, observa-se que a ré trouxe aos autos somente prints de telas sistêmicas (Id 39189454), que não comprovam, por si só, de forma inquestionável, os supostos débitos da demandante.
Nesse diapasão, ressalta-se que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos capazes de justificar, de forma incontestável, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado.
Assim, diante dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte autora no Id 39189442, referentes aos meses de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, com destaque para a fatura juntada no Id 39189438 (paga em 11/03/2021, antes da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes respectivo, em 25/05/2021), entende-se que a autora apresentou, voluntariamente, fato compatível com a verdade como causa de pedir em seu pleito indenizatório.
Isto posto, deve a ré proceder com a remoção da anotação constante no cadastro de inadimplentes, referente ao débito em debate.
Além disso, diante da ocorrência de inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes, deve a ré assumir a responsabilização in re ipsa pelo dano moral causado à parte adversa.
É inegável, assim, a pertinência da pretensão indenizatória, notadamente porque a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade da consumidora.
A matéria em debate está pacificada neste Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas relações de consumo é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços, sendo bastante a mera inscrição indevida para caracterizar o dano in re ipsa, com obrigação de indenização a quem suporte os efeitos negativos dele decorrentes. 2. Corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restou configurado o dano moral, ausente nos autos instrumento que comprove vínculo contratual entre as partes. 3. Em relação ao quantum indenizatório deve este ser majorado de R$ 3.000,00 para o patamar de R$ 10.000,00, para fins de ver atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter compensatório e punitivo da condenação, sem se caracterizar enriquecimento ilícito. 4. No tocante a responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. (Apelação: 0541378-02.2016.8.05.0001, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018).
A autora, por sua vez, no mérito do seu recurso, pretende a majoração do quantum indenizatório correspondente aos prejuízos sofridos em virtude da inscrição indevida realizada pela ré, cujo dano moral decorrente, frisa-se, é considerado in re ipsa.
Nesse sentido, levando-se em consideração o valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), comparado com os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliado às circunstâncias do caso em concreto, sem afastar-se dos princípios de proporcionalidade de razoabilidade, impõe-se a manutenção do montante.
Neste diapasão, assevera-se que o arbitramento dos danos em R$10.000,00 (dez mil reais) resulta da reunião dos elementos que devem sopesar, necessariamente, nessa mensuração, sem distanciamento dos julgados desta Corte, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019)
Ademais, assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (Id 39189439), verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré, sendo esta a única constante nos registros de inadimplência da acionante.
Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Majora-se o ônus sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora