PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037913-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: 34.201.748 FABIAN SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADOS: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, TERCIO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA OPERADORA RÉ. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS DUAS VIDAS. “FALSO COLETIVO”. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE E À BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL COMPATÍVEL NA LOCALIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO NÃO EXCESSIVO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela operadora de plano de saúde contra sentença que declarou abusivo o cancelamento unilateral de contrato de assistência médica coletiva empresarial, determinando a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente pactuadas e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O recurso do autor foi interposto pela Defensoria Pública após a constituição de advogado particular regularmente habilitado nos autos.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: a) definir se há regularidade na representação processual e capacidade postulatória no recurso interposto pela Defensoria Pública, diante da constituição anterior e concomitante de advogado particular pelo autor; b) saber se é válida a rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde caracterizado como falso coletivo empresarial de duas vidas, realizado no curso de tratamentos médicos ativos dos beneficiários, sem a disponibilização de opção de migração para plano individual ou familiar equivalente na comarca de domicílio do consumidor; c) determinar se a rescisão contratual enseja reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A constituição de advogado particular pela parte autora afasta a legitimidade e a capacidade postulatória da Defensoria Pública para atuar em nome do assistido, em observância ao princípio da unicidade da representação processual, impondo-se o não conhecimento da peça recursal.

4. O contrato de assistência médica celebrado em nome de microempresa individual com apenas dois beneficiários configura típico “falso coletivo”, impondo sua equiparação, para fins protetivos, ao plano individual ou familiar. Aplica-se, por analogia integrativa, a vedação prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, incidindo, ainda, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da inequívoca vulnerabilidade técnica, econômica e negocial do microempreendedor individual perante a operadora de saúde.

5. Constatado que os beneficiários do plano encontravam-se em tratamento de saúde de patologias comprovadas nos autos à época da rescisão unilateral imotivada, a interrupção da cobertura assistencial mostra-se abusiva por violação direta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082.

6. A ausência de oferta de plano individual ou familiar equivalente sem carências na cidade de residência do beneficiário viola as disposições dos artigos 1º e 3º da Resolução CONSU nº 19/1999, ensejando a manutenção definitiva do vínculo contratual estabelecido na sentença de primeiro grau .

7. O abalo moral sofrido pelo consumidor diante do cancelamento arbitrário de assistência à saúde em momento de fragilidade física e psicológica é presumido (in re ipsa), revelando-se o valor reparatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) adequado às circunstâncias específicas do caso.

IV. Dispositivo

8. Recurso de apelação do autor não conhecido. Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. A constituição de advogado particular afasta a legitimidade e a capacidade postulatória da Defensoria Pública para a interposição de recurso ou prática de atos processuais em nome da parte.

2. É abusiva a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde com características de falso coletivo (diminuto número de vidas familiares), especialmente quando configurado o curso de tratamento de saúde ativo dos beneficiários, impondo-se a desconstituição do cancelamento e a reparação pecuniária do dano moral gerado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 516.516/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 24.05.2016, DJe 10.06.2016; STJ, REsp nº 1.976.695/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp nº 2.979.956/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 15.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, REsp nº 2.211.771/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8036976-12.2024.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 10.12.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0505219-85.2014.8.05.0080, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 25.06.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8037913-22.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, FABIAN SANTOS SILVA – ME e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 2026

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037913-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: 34.201.748 FABIAN SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADOS: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, TERCIO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por FABIAN SANTOS SILVA - ME e por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra da sentença de ID 86656713, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para declarar a desconstituição da rescisão unilateral do contrato e determinar o restabelecimento da relação jurídica das partes, preservando as cláusulas, condições e preços originalmente pactuados, sem cumprimento de novas carências e com vigência por prazo indeterminado, ressalvada a possibilidade de rescisão tão-somente nas hipóteses legais. Ademais, promova a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a emissão e envio dos boletos para quitação pela Acionante das mensalidades do plano de saúde, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), caso descumpra a obrigação de fazer ora determinada, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.

Por força da sucumbência recíproca, condeno a Ré no pagamento de 80% (oitenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 20% (vinte pct.) a cargo da parte Autora. Fixo honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas.

Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.”

 

O autor interpôs recurso de apelação no ID 86656715, buscando a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A operadora de plano de saúde ré também interpôs apelação, no ID 86656717).

Em suas razões, defendeu a legalidade do cancelamento unilateral imotivado, asseverando a existência de expressa previsão contratual nesse sentido no instrumento de comercialização e o pleno atendimento das normas regulamentares da ANS (especificamente as Resoluções Normativas nº 509/2022 e 557/2022), mediante o envio de notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Alegou que a intervenção do Judiciário nos contratos privados representa dirigismo contratual abusivo e ofensa à autonomia de vontade, além de ferir o princípio do mutualismo.

Argumentou que os tratamentos em curso não configuravam internação ou risco iminente de morte, afastando o óbice ao cancelamento, e apontou a inexistência de ato ilícito para justificar a condenação.

Pediu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização.

Não foram apresentadas contrarrazões, por ambos os litigantes, conforme certificado no ID 86657473.

Com a ascensão dos autos a esta Instância Superior, constatou-se que o recurso de apelação do autor foi assinado eletronicamente pelo Defensor Público Anderson Grecchi no dia 11/03/2025 (ID 86656715), data em que já constava habilitado nos autos advogado particular constituído por meio do instrumento de mandato outorgado no ID 86656707, com petição expressa de habilitação protocolada no ID 86656706, datada de 10/06/2024, e despachada na origem (ID 86656708).

Diante do vício de representação processual, foi determinando a intimação do autor para esclarecer sobre seu patrocínio (ID 96927324).

A Defensoria Pública do Estado da Bahia comunicou formalmente que não mais atua no patrocínio do apelante diante da constituição de advogado particular. Requereu, expressamente, a desconsideração do recurso de apelação subscrito pela instituição e a sua desabilitação dos autos (ID 98704585).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037913-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: 34.201.748 FABIAN SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADOS: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, TERCIO DE SANTANA

 

 

VOTO

 

RECURSO DO AUTOR

Cumpre examinar, em primeiro plano, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Apelação interposto em nome do autor no ID 86656715.

Verifica-se óbice intransponível ao conhecimento da referida insurgência, decorrente de manifesto vício de representação processual e ausência de capacidade postulatória da instituição que a subscreve.

Com efeito, as normas de regência processual estabelecem que a representação da parte em juízo deve ser exercida de forma harmônica e exclusiva para cada ato processual, em obediência ao princípio da unicidade da representação processual. A coexistência simultânea de procuradores de esferas distintas (pública e privada) praticando atos de idêntica natureza jurídica em favor da mesma parte é vedada por nosso sistema instrumental, sendo inviável a atuação concomitante da Defensoria Pública quando a parte opta por constituir patrono particular de sua livre escolha.

No caso, o exame cronológico dos autos demonstra que o autor outorgou procuração com amplos poderes da cláusula ad judicia ao advogado Dr. Tércio de Santana (OAB/BA 51.627) em 25 de junho de 2024 (ID 86656707), tendo formalizado o pedido de habilitação nos autos em 10 de julho de 2024 (ID 86656706). O juízo de primeiro grau acolheu expressamente a modificação do patrocínio, determinando que as publicações e atos de intimação subsequentes fossem dirigidos ao novel procurador, conforme despacho de ID 86656708, datado de 03/10/2024.

Nada obstante, após a prolação da sentença e disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2025, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação em 11 de março de 2025 (ID 86656715).

A legitimidade de atuação da Defensoria Pública está constitucionalmente condicionada à assistência jurídica gratuita aos necessitados, pressupondo, na seara técnica, a ausência de advogado regularmente constituído pela parte nos autos. A partir do momento em que o assistido exerce sua autonomia privada de escolha e constitui patrono particular, cessa de imediato a legitimidade e a capacidade postulatória da instituição pública para oficiar na qualidade de representante processual daquele litigante, ressalvadas as hipóteses de atuação atípica como custos vulnerabilis que em nada se confundem com a representação postulatória direta em recurso exclusivo da parte.

Ademais, a própria Defensoria Pública reconheceu a cessação de suas atribuições postulatórias em favor do autor (ID 98704585). No petitório apresentado, a defensora de segundo grau asseverou de forma clara que a atuação da Defensoria Pública pressupõe a ausência de representação privada regularmente constituída, postulando a desconsideração do apelo de ID 86656715 para evitar duplicidades e potenciais incidentes de intimação, requerendo sua desabilitação.

Caracterizada a total ausência de representação válida da Defensoria Pública no ato de interposição do recurso, e diante da falta de ratificação do apelo pelo advogado privado habilitado, resta configurada a irregularidade insanável de representação, o que atrai a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, não conheço do recurso de apelação interposto em nome do autor, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade referente à regularidade da representação processual.

 

RECURSO DA RÉ

O recurso interposto pela operadora de plano de saúde ré no ID 86656717 preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo ao seu exame.

A controvérsia consiste em examinar a legalidade, ou não, do cancelamento unilateral e imotivado do contrato de assistência médica do autor, promovido sob o pretexto de exercício regular de direito assegurado pelas normas regulamentares da ANS e por cláusula contratual de rescisão.

A relação jurídica estabelecida é nitidamente consumerista, aplicando-se de forma direta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

O pacto de assistência médica foi celebrado sob a roupagem de plano coletivo empresarial (PME), figurando como estipulante a firma individual do autor (FABIAN SANTOS SILVA – ME), mas desde a sua origem, em maio de 2021, o plano de saúde abrigava a cobertura de apenas 2 (duas) vidas, quais sejam, o próprio microempresário individual e sua cônjuge.

Esse cenário atrai a aplicação da teoria do "falso coletivo", construção pretoriana consolidada para coibir práticas abusivas de operadoras de saúde que impõem modelos de contratação coletiva a microempresas e pequenos grupos familiares com o escopo deliberado de esquivarem-se das limitações de reajuste anual e da proibição de rescisão unilateral imotivada vigentes para os planos individuais.

Nos contratos de plano de saúde com número reduzido de participantes (comumente inferior a 30 beneficiários), inexistindo real poder de barganha ou paridade negocial do consumidor frente ao gigante econômico fornecedor, o vínculo formalmente coletivo equipara-se, para todos os efeitos de proteção legal, à modalidade individual ou familiar.

Por conseguinte, a resilição imotivada do contrato, amparada puramente na conveniência da operadora de se desvincular de carteira que reputa desprovida de interesse atuarial, é nula de pleno direito à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e vulnerar os preceitos de boa-fé objetiva, lealdade contratual e equidade.

Ao falso coletivo aplica-se, por analogia integrativa, a vedação cogente estabelecida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.

O citado diploma legal proíbe peremptoriamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato pela operadora, excepcionando apenas as situações de fraude comprovada ou de inadimplemento das mensalidades por período superior a sessenta dias.

In casu, a operadora apelante não produziu indício de ocorrência de fraude ou de falta de pagamento. Ao revés, o acervo de provas documentais demonstra a regular quitação de todas as contraprestações pelo consumidor, inclusive do último boleto proporcional de junho de 2023, restando incontroverso o adimplemento pontual das mensalidades.

A motivação trazida na contestação e no apelo cinge-se à busca por equilíbrio contábil-financeiro, o que não constitui motivo legítimo para romper unilateralmente a assistência médica de microempresário individual de saúde vulnerável.

Sobre a impossibilidade de rescisão nesses contratos falsamente coletivizados, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firme:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. “FALSO COLETIVO”. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato de plano de saúde firmado pelos autores, determinando sua equiparação a plano individual/familiar e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato coletivo com apenas dois beneficiários pode ser rescindido unilateralmente pela operadora de saúde; e (ii) estabelecer se a rescisão indevida do plano configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF e da Súmula nº 608 do STJ, ressalvados apenas os planos de autogestão. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, veda a rescisão unilateral imotivada de contratos individuais ou familiares, mas não estende tal proibição, em regra, aos planos coletivos. Todavia, os chamados planos “falsos coletivos” — com reduzido número de beneficiários e ausência de real coletividade — devem ser equiparados aos planos individuais, pois carecem do elemento essencial da coletividade e revelam a vulnerabilidade do consumidor. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inaplicabilidade da rescisão unilateral a esses contratos de “falsa coletivização”, impondo sua equiparação aos planos individuais e familiares (AgInt nos EDcl no AREsp n. 516.516/RJ; REsp n. 1.976.695/SP). A rescisão indevida do contrato de plano de saúde em momento de necessidade médica constitui dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo, pois o sofrimento decorre diretamente da conduta ilícita da operadora. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CC/2002, art. 206, § 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 516.516/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 24.05.2016, DJe 10.06.2016; STJ, REsp n. 1.976.695/SP, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 3ª T., j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp n. 2.979.956/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 15.09.2025, DJEN 22.09.2025

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8036976-12.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO. CANCELAMENTO UNILATERAL. SEGURADA EM TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Os contratos de assistência médica asseguram ao beneficiário o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a sua saúde, tendo como finalidade primordial a preservação da sua vida e do seu bem-estar, mas é admissível a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, imotivadamente.

II – Evidenciado que a segurada encontrava-se em curso de tratamento médico, revela-se abusiva a resilição imotivada do contrato coletivo empresarial pela operadora do plano, sobretudo quando se trata de contrato com reduzido número de beneficiários (apenas cinco), circunstância que lhe confere contornos típicos de adesão individual, legitimando, assim, a aplicação mitigada do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.

III – O cancelamento abrupto do plano de saúde dá ensejo à condenação por dano moral, considerando os transtornos e angustia ocasionados para quem necessita de assistência médica.

IV – O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelo abalo emocional sofrido, mantendo-se a quantia fixada na sentença, de R$10.000,00 (dez mil reais), porque não é excessiva.

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, Apelação cível nº 0505219-85.2014.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto De Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publicado em 25/06/2025)

 

A jurisprudência da Corte Cidadã também caminha em sentido convergente, ao equiparar os falsos coletivos familiares aos planos individuais para fins de incidência das restrições de rescisão unilateral da Lei nº 9.656/1998:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível.

III. Razões de decidir

3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para a rescisão.

4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero dissabor.

5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Recurso não conhecido.

(REsp n. 2.211.771/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)

 

Conclusivamente, a rescisão unilateral e imotivada perpetrada pela recorrente constitui conduta manifestamente ilícita e abusiva, restando correta a sentença que desconstituiu o cancelamento da apólice.

Ademais da ilegalidade formal do cancelamento fundada na descaracterização do plano coletivo, o ato de rescisão promovido pela operadora apelante padece de grave ilicitude material em razão do momento em que foi levado a efeito.

O princípio da dignidade da pessoa humana e os deveres anexos de proteção à vida e à integridade física impõem que o direito de resilição contratual, ainda que exercido de forma regular pela operadora de plano de saúde em contratos coletivos genuínos, seja mitigado e temporariamente obstado quando existente beneficiário sob tratamento de saúde ativo garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.

A prova documental revela que, à época da comunicação de cancelamento unilateral da avença, o autor Fabian Santos Silva encontrava-se em pleno acompanhamento médico e fisioterapêutico especializado decorrente de patologia ortopédica grave no joelho esquerdo, com histórico de intervenção cirúrgica por artroscopia para reparo de lesão meniscal e condral, necessitando de cuidados contínuos.

Mais grave se afigura o estado de saúde de sua esposa e dependente direta, cuja a documentação médica certifica ser portadora de quadro clínico grave de espondilose e discopatia degenerativa multissegmentar com compressões de saco dural e raízes nervosas, além de severo comprometimento psiquiátrico com diagnóstico de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2). Registre-se que a cônjuge necessitou de internação hospitalar de urgência decorrente de sua patologia psiquiátrica em 21/09/2022 no Hospital Mater Dei, com expressa indicação médica de acompanhamento psiquiátrico ambulatorial permanente e vigilância pelo risco de suicídio, vindo a realizar psicoterapia e consultas psiquiátricas regulares nos anos de 2022 e 2023.

A atitude da operadora de promover o cancelamento sumário do plano nessas condições expôs os beneficiários a situação de extrema fragilidade, rompendo de forma traumática a continuidade assistencial essencial à manutenção da integridade de ambos.

A conduta é contrária à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082.

Embora a apelante argumente que as patologias relatadas não se enquadram no conceito de risco de morte ou internação, tal tese merece total repúdio. A incolumidade física e a saúde mental dos segurados restaram nitidamente ameaçadas pelo ato da ré. A depressão grave com expressa indicação de vigilância para risco de suicídio e a necessidade de acompanhamento pós-operatório ortopédico ativo são condições clínicas que reclamam a proteção da tese vinculante do Tema 1.082, cuja abrangência não está restrita à internação hospitalar pura.

Como se não bastasse, a operadora recorrente violou frontalmente a determinação contida nos artigos 1º e 3º da Resolução CONSU nº 19/1999. O referido normativo impõe às operadoras de saúde o dever anexo de disponibilizar plano individual ou familiar ao universo de beneficiários de planos coletivos cancelados, com o aproveitamento das carências já cumpridas.

A operadora Unimed Nacional, ao promover a rescisão, limitou-se a indicar uma relação de municípios do interior do estado da Bahia onde disponibilizaria planos individuais, omitindo intencionalmente a comarca de Salvador/BA — local de domicílio do autor — sob o fundamento de que não comercializava planos individuais na referida praça. A não oferta de plano individual equivalente ou de alternativa viável de migração na localidade do consumidor viola a boa-fé objetiva e convalidou a abusividade do ato, deixando o consumidor em situação de absoluto desamparo.

Destarte, impositiva é a manutenção da sentença, que determinou a desconstituição da rescisão unilateral e ordenou a manutenção do plano de saúde contratado, nas mesmas condições e preços originais, sem carências.

Superada a análise de ilicitude do encerramento do plano, cumpre verificar a ocorrência do dano moral suportado pelo autor e a adequação do valor arbitrado a esse título.

A conduta da operadora de saúde de comunicar e efetivar o cancelamento unilateral imotivado da avença, justamente em momento de extrema fragilidade física e psicológica dos beneficiários, ultrapassa com folga a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples descumprimento de obrigação contratual. Tem-se, na realidade, patente afronta aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu de forma abrupta privado de assistência à saúde contratada e adimplida.

Em hipóteses de cancelamento arbitrário e indevido de plano de saúde por ato unilateral da operadora, especialmente quando existente usuário em tratamento médico contínuo de patologia documentada, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que o dano moral se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida pela própria gravidade do fato lesivo, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.

Nesse sentido, a prática ilícita da ré gerou no autor Fabian Santos Silva e em sua dependente Lucia Helena Moreira Bompard profunda angústia, aflição e um sentimento de completo desamparo. O consumidor viu-se privado de segurança médica para dar prosseguimento ao tratamento ortopédico, ao passo que sua esposa, acometida de depressão severa com risco de suicídio documentado nos autos, teve sua estabilidade emocional severamente fragilizada.

A fixação da verba indenizatória deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, velando-se para que o montante cumpra a dupla finalidade do instituto: a justa compensação pelo abalo psicológico sofrido e a punição de caráter pedagógico ao ofensor, apta a desestimular a reiteração de condutas abusivas no mercado de consumo, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito do lesado.

Sendo assim, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau não se revela desproporcional ou excessivo, não se cogitando em redução para patamar irrisório, pois se encontra em perfeita harmonia com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos de idêntica natureza.

Assim, deve ser mantido incólume o capítulo da sentença que arbitrou a reparação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data de prolação do julgado de primeiro grau e juros moratórios calculados nos termos definidos pelo magistrado a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela ré em 5%, em atenção ao disposto ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o voto.

Sala das sessões, 2026

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2ª Grau – Relatora