PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505072-34.2017.8.05.0022, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como apelado AGROPOCO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505072-34.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: AGROPOCO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação originária da Execução Fiscal nº 0505072-34.2017.8.05.0022, movida em face de Agropoço Máquinas e Equipamentos Ltda., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inércia da Fazenda Pública em dar prosseguimento ao feito. Irresignado, o Município interpôs recurso de Apelação, e em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, pedido de retratação, com base no art. 485, §7º, do CPC, afirmando não ter ocorrido abandono da causa, tampouco negligência por parte da Fazenda. Aduz que o juízo a quo aplicou indevidamente o Código de Processo Civil em detrimento da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual possui rito próprio e deve prevalecer sobre as normas gerais do CPC. Alega que a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do executado, conforme o §6º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu no caso. Sustenta que, conforme o art. 40 da LEF, quando o devedor ou bens penhoráveis não são localizados, o processo deve ser suspenso por um ano e, somente após o decurso do prazo prescricional, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda Pública. Defende que a sentença afrontou a Súmula 314 do STJ ao não suspender o feito antes de reconhecer a prescrição e que não houve desídia do Município, ressaltando a necessidade de observar os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, diante do crédito ainda devido, o que acarretaria prejuízo ao erário. Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com intimação do Município para adotar as providências necessárias. Pede também a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios. Ausência de Contrarrazões, pois a Empresa Executada não foi encontrada para citação, conforme certidão ID 90816913. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505072-34.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: AGROPOCO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o recorrente em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa pelo exequente. Inicialmente, ressalte-se que as execuções fiscais possuem regramento próprio na Lei nº. 6.830/80, estabelecendo, no seu artigo 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, in verbis: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil". Estabelecida tal premissa, o artigo o 485, III, do CPC, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Entretanto, nos termos do § 1º do citado dispositivo, é indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Examinando detidamente os autos, constata-se que o Município de Barreiras foi pessoalmente intimado para se manifestar sobre o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, o Município de Barreiras, ora apelante, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 90816908, ID 90816909) e não se desincumbiu do seu ônus de diligenciar o andamento do feito, o que configura abandono de causa. Assim, observada a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, com o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, resta indiscutível a inércia em promover o regular prosseguimento do feito, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sob o fundamento de abandono de causa. Sobre o tema, eis o precedente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Na mesma linha de intelecção, cumpre colacionar o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. (INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, INCISO III, DO CPC). 1. “havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa”. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO.(TJBA, Apelação 8000751-65.2015.8.05.0079, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-14.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: ANTONIO VAGNER DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamenta o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF. 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido. 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de cômputo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia do exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001247-14.2018.8.05.0201, em que é apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e apelado ANTONIO VAGNER DA SILVA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80012471420188050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505072-34.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: AGROPOCO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO