PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESCONTINUIDADE POR 11 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando concessionária de serviço público de abastecimento de água ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da interrupção do fornecimento de água por 11 (onze) dias consecutivos. A parte recorrente sustenta ausência de comprovação do desabastecimento, licitude da interrupção com fundamento no art. 40 da Lei nº 11.445/2007 e inexistência de dano moral, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água; (ii) se a interrupção do fornecimento encontra amparo no art. 40 da Lei nº 11.445/2007 a ponto de afastar o dever de indenizar; e (iii) se o valor fixado a título de dano moral comporta redução. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a demonstração do dano e do nexo causal. 4. O conjunto probatório, mediante arquivo de mídia, prova testemunhal emprestada regularmente admitida, depoimento da Autora em audiência de instrução e julgamento, bem como registros de reclamações administrativas contemporâneas aos fatos, comprova a descontinuidade do serviço por 11 (onze) dias, afastando a alegação de inexistência de desabastecimento. 5. Os documentos unilaterais apresentados pela concessionária não se mostram suficientes para demonstrar a regularidade do serviço no período indicado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 6. O art. 40 da Lei nº 11.445/2007 autoriza interrupções emergenciais ou para reparos, mas não afasta o dever de continuidade, tampouco exonera a concessionária da obrigação de adotar medidas eficazes para minimizar os transtornos e restabelecer o serviço no menor tempo possível. 7. A privação de água por período prolongado, tratando-se de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor e configura violação a direitos da personalidade, ensejando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do desabastecimento, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A interrupção prolongada de serviço público essencial de abastecimento de água, sem adoção de medidas eficazes para minimizar os transtornos, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A privação de água por período significativo ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40; CPC, arts. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8055028-32.2019.8.05.0001, tendo como Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA e Apelada Joelma Silva Nogueira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055028-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOELMA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por Joelma Silva Nogueira. Adoto o relatório da sentença, id 99404852, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré, EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. P. R. I. " Em suas razões recursais, id 99404855, a Apelante sustenta, em síntese, que a Autora não comprovou o desabastecimento alegado, uma vez que não houve alteração relevante no consumo registrado no imóvel e tampouco foram realizadas reclamações administrativas contemporâneas aos fatos. Afirma que, mesmo que se reconheça a ocorrência da interrupção, não há defeito na prestação do serviço, pois o art. 40, incisos I e II, da Lei 11.445/2007 autoriza expressamente a paralisação do fornecimento em situações de emergência e para realização de reparos na rede, hipóteses em que se enquadra o caso concreto. Alega, ainda, que o dano moral não é presumido na espécie, invocando o Enunciado n. 03 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia, e que a Autora não produziu prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial alegado. Pugna pela reforma da sentença para que seja rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado, por entendê-lo desproporcional ao dano alegado. A Apelada apresentou contrarrazões, id 99404863, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055028-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOELMA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água por danos causados à consumidora em decorrência de descontinuidade no fornecimento de água no bairro Fazenda Grande do Retiro, em Salvador, durante o período de 13 a 24 de abril de 2018. A Embasa, ora Apelante, sustenta que a Apelada não comprovou a falta de água e que o consumo registrado no hidrômetro não sofreu alteração relevante. Afirma, ainda, que não houve reclamação administrativa na época e que a interrupção seria permitida pelo artigo 40 da Lei 11.445/2007, que autoriza paradas emergenciais para reparos. Por fim, defende que o dano moral não é presumido na espécie. No entanto, esses argumentos não resistem à análise dos elementos probatórios constantes dos autos. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de serviço essencial, a legislação impõe padrões rigorosos de continuidade, adequação e eficiência. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que, nos casos de descumprimento total ou parcial dessas obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. No caso concreto, os elementos probatórios são suficientes para afastar as teses defensivas da Apelante. Com efeito, os arquivos de mídia juntados pela Apelada, ids 99399257, 99399258, 99399259, 99399260, comprovam objetivamente a falta de abastecimento no período indicado na petição inicial. Trata-se de prova direta e concreta da interrupção, não infirmada por qualquer elemento produzido pela concessionária. Ademais, a prova testemunhal emprestada dos autos do processo n. 064124-47.2018.8.05.0001, acostada ao id 99404740, admitida por decisão de saneamento, id 99404763, ratificou os fatos narrados na petição inicial, confirmando a realidade do desabastecimento vivenciado pela Apelada e pela comunidade do bairro Fazenda Grande do Retiro. Além disso, a Apelada confirmou, em audiência de instrução e julgamento, id 99404847, a situação vivenciada com o desabastecimento no período alegado. Por fim, a própria Apelada realizou ao menos quatro protocolos de reclamação administrativa junto à Embasa, em 16, 18, 19 e 20 de abril de 2018, afastando a alegação de que o desabastecimento somente teria sido invocado depois dos fatos, com fins indenizatórios. Ao contrário, a consumidora buscou a resolução do problema pelos canais administrativos disponíveis antes de recorrer ao Judiciário. De outro lado, a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Os documentos unilaterais por ela carreados aos autos, constantes sob id 99404723 e seguintes, não possuem respaldo suficiente para comprovar a regularidade na prestação do serviço essencial no período em questão, sendo incapazes de infirmar as provas produzidas pela consumidora. Quanto ao argumento de que a interrupção estaria justificada pelo permissivo legal do art. 40 da Lei 11.445/2007, não assiste razão à Apelante. Referida norma, ao admitir a interrupção do serviço em situações de emergência e para realização de reparos, não afasta o dever da concessionária de adotar todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos impostos aos consumidores e restabelecer o fornecimento no menor prazo possível. A autorização legal para interrupções pontuais e justificadas não alcança situações de privação prolongada do serviço essencial desacompanhada de assistência adequada à população afetada. Portanto, no caso concreto, a interrupção do fornecimento de água por 11 (onze) dias, com o fornecimento de apenas um caminhão-pipa insuficiente para atender toda a comunidade, evidencia que a Apelante não adotou as medidas necessárias e eficazes para minimizar os transtornos causados aos consumidores, limitando-se a providências claramente insuficientes. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se reconhecer o dever de indenizar. No que se refere ao dano moral, ainda que se examine a questão sob o prisma mais restritivo sustentado pela Apelante, o dano extrapatrimonial foi efetivamente demonstrado nos autos. Com efeito, a privação de água por 11 (onze) dias consecutivos, em flagrante violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, com impacto direto sobre os atos mais básicos da vida cotidiana, ultrapassa os limites do mero dissabor e configura, de forma inequívoca, lesão aos direitos da personalidade da consumidora. Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Com base nestes critérios, verifica-se que o valor fixado pela sentença de primeiro grau atendeu aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e suficiente levando em conta a extensão do dano, a duração do desabastecimento, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa da Apelada. Não há razão, portanto, para sua redução. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Quanto aos honorários, observa-se que o MM. Juízo de primeiro grau arbitrou a verba no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). No caso em tela, a aplicação do percentual previsto no Código de Processo Civil sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, insuficiente para remunerar com dignidade o trabalho dos profissionais. Assim, a utilização do critério da equidade para manter a verba em patamar justo é medida que se impõe. Considerando o não provimento do recurso, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora Apelante, devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055028-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOELMA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
VOTO