PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0554154-97.2017.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelantes HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como Apelados AURINO ALVES DOS SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554154-97.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: AURINO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 73907448, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 73907462) interposta por Hapvida Assistência Médica S/A. em face da decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a Apelante a custear sessões domiciliares de fisioterapia e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Apelante, em suas razões recursais, alega, inicialmente, a tempestividade do recurso, destacando que a intimação da sentença ocorreu em 20/05/2024 e a apelação foi apresentada dentro do prazo legal. Sustenta, ainda, a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, argumentando que a manutenção da decisão agravaria a situação financeira da operadora e abriria precedentes para litigância de má-fé. No mérito, a Apelante defende a licitude da negativa de cobertura do atendimento domiciliar solicitado pela parte Apelada, fundamentando que o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo. Alega que o serviço de home care não se confunde com a internação domiciliar prevista no contrato e nas normativas da ANS, sendo este um serviço de caráter opcional e não obrigatório. Ressalta que o atendimento solicitado não substituía internação hospitalar, tratando-se de assistência domiciliar, cuja cobertura não é exigida pela legislação vigente, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Além disso, a Apelante argumenta que a negativa de cobertura não configura cláusula abusiva, uma vez que o contrato firmado entre as partes é claro ao excluir expressamente o custeio de procedimentos domiciliares. Invoca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o rol de procedimentos da ANS taxativo, não obrigando as operadoras de saúde a custear procedimentos não previstos expressamente, salvo disposição contratual específica. Outro ponto defendido pela Apelante diz respeito à intransmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros, alegando que se trata de direito personalíssimo, que se extingue com a morte do titular. Cita jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o dano moral não se transmite aos herdeiros, salvo se a decisão condenatória já estivesse transitada em julgado antes do falecimento do titular do direito. Defende, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais. Quanto ao dano moral, a Apelante sustenta que não houve prática de ato ilícito, pois a negativa de cobertura foi baseada em cláusula contratual expressa e nas normas da ANS, inexistindo qualquer arbitrariedade ou abuso. Argumenta que o simples descumprimento de obrigação contratual, sem demonstração de sofrimento intenso ou abalo psicológico relevante, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado para patamares razoáveis e proporcionais. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 73907465, 73907466, 73907518 e 73907521 Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 73907526). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554154-97.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: AURINO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recorrido, em razão de seu quadro clínico agravado, recebeu prescrição médica para internação domiciliar, incluindo a disponibilização de insumos, medicamentos, serviços de enfermagem, assistência médica, alimentação especial e acompanhamento profissional. Contudo, a operadora do plano de saúde negou a cobertura, alegando ausência de previsão contratual específica para a modalidade de tratamento domiciliar. A sentença de primeiro grau, pautada na proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou procedente o pedido inicial, determinando o custeio integral do tratamento home care, até a data do óbito No caso específico, impõe-se reconhecer a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, especialmente em contratos de adesão, como ocorre no presente caso. Acrescente-se à esta questão que a boa-fé objetiva impõe que a operadora de plano de saúde observe não apenas o que foi expressamente pactuado, mas também os deveres anexos, como o de cooperação, informação e lealdade. A negativa de cobertura, fundada em cláusulas genéricas ou obscuras, caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. A relação contratual entre as partes caracteriza-se pela notória vulnerabilidade do consumidor, idoso, acometido por múltiplas enfermidades e dependente de cuidados médicos contínuos. A negativa de cobertura pela operadora viola os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato, norteadores das relações consumeristas. Conforme entendimento pacífico do STJ, o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, não podendo ser limitado ou negado pela operadora do plano de saúde, sob pena de desvirtuar a finalidade essencial do contrato. Cito, a propósito, o seguinte julgado: "O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017). Além disso, a escolha do tratamento adequado compete exclusivamente ao médico assistente, não sendo lícito à operadora do plano impor restrições baseadas em cláusulas genéricas que afrontem a prescrição médica indicada para a manutenção da saúde e dignidade do paciente. A negativa de cobertura ao tratamento domiciliar prescrito compromete o direito fundamental à saúde, consagrado constitucionalmente, e vulnera os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Portanto, é evidente que a recusa injustificada ao custeio do tratamento domiciliar representa não só descumprimento contratual, mas também afronta aos direitos fundamentais do consumidor. Não se pode ignorar que o STJ entendeu que os planos de saúde não seriam obrigados a custear procedimentos que não se encontram no Rol de Coberturas obrigatórias editado pela ANS. Por outro lado, em que pese o entendimento adotado, o mesmo Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacífico de que o home care - tratamento médico prestado na residência do paciente -, não se trata de novo tipo de tratamento, mas apenas um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, restando impossibilitada, ainda, a limitação do tempo de internação, conforme estabelece a Súmula nº 302 do STJ. Súmula 302, STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ou seja, não há que se falar em exclusão de custeio por ausência de previsão do serviço no Rol da ANS, tendo em vista que o home care seria equivalente à internação hospitalar - de cobertura obrigatória - prestada de uma forma mais humanizada e segura para o paciente. Assim, se o plano de saúde cobre internação hospitalar, a recusa em fornecer o tratamento de home care, nos exatos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Resta, portanto, configurada a prática de ato ilícito por parte do plano de saúde. Identificado o ato ilícito, parte-se para a questão envolvendo a condenação por danos morais. A presente demanda foi interposta por AURINO ALVES DOS SANTOS que, no seu curso, veio a óbito. Diante disso, o polo passivo da demanda foi ocupado por seus herdeiros. Sobre este ponto, afirma o Recorrente que não haveria direito ao pagamento de danos morais aos herdeiros por se tratar de direito personalíssimo. Este entendimento, contudo, mostra-se equivocado, pois, por se tratar de pleito indenizatório – e, portanto, com cunho econômico – há, sim, a transmissibilidade, em caso de óbito do autor. Identificado o ato ilícito praticado no passado surge o direito de indenizar. Os valores daí decorrentes compõem o patrimônio sucessório do falecido. Este, inclusive, é o entendimento do E. STJ, conforme se observa dos precedentes abaixo relacionados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1547148 MG 2015/0109935-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA . DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 191601 SP 2012/0124586-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO . ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO . PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCINDIBILIDADE . 1. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n .º 168/STJ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011). 2 . A controvérsia apreciada em sede especial prescinde do revolvimento de matéria fática, na medida em que apenas restou aplicado, nesta instância recursal, o entendimento consagrado pelo STJ acerca da legitimidade ativa do sucessor para propor para ação de indenização por danos morais, daí sendo possível falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1446353 SP 2019/0034395-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Em assim sendo, não existe qualquer impedimento quanto à continuidade do capítulo referente aos danos morais pelos herdeiros do sujeito passivo do ato ilícito. Por fim, no que se refere ao valor dos danos morais, busca o Apelante sua redução, sob o argumento de haver qualificação de montante ofensivo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (in RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002) Atualmente, o STJ adota o método bifásico para identificação do valor mais próximo ao adequado quando se fala em danos morais. Em consulta ao banco de precedentes, a Corte Superior apresenta julgamentos nos quais confirma-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como sendo o adequado para casos como o que ora se analisa, conforme em destaque: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Neste mesmo sentido, entende este E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . APELO PROVIDO EM PARTE. O cerne da controvérsia versa sobre o dever de indenizar, em razão da negativa de cobertura de tratamento domiciliar por parte do plano de saúde. Compulsando os autos, verifica-se demora injustificada para o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do serviço de HOME CARE à apelante. incumbe ressaltar que, malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico indicado por especialista para suprir as necessidades do recorrente que enfrenta quadro de saúde delicado . A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado justifica a indenização por danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização à seguradora, se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Conclui-se que o valor a título de indenização por danos morais deve ser fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar suficiente, tendo em vista a gravidade da situação relatada, o descumprimento contratual e as condições financeiras das partes. (TJ-BA - Apelação: 80131347120228050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS . MÉRITO. CONSUMIDOR QUE JUNTOU RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO HOME CARE PARA RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA E REALIZAR AS ATIVIDADES DIÁRIAS. DOCUMENTO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA JUNTADO A TEMPO E MODO. TABELA DA ABEMID . DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMA. CAUSA MADURA . PLANO DE SAÚDE. RECUSA ABUSIVA EM RENOVAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HOME CARE. SÚMULA 12 DO TJBA. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A UNIMED impugnou a gratuidade de justiça concedida pelo juízo sentenciante ao Apelante, sem trazer, contudo, qualquer prova de que houve posterior melhora em sua capacidade econômica a ponto de afastar a hipossuficiência financeira outrora reconhecida, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art . 373, II do CPC, pelo que deve ser mantido o benefício e, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, rejeitada a preliminar de deserção, já que dispensado o preparo. 2. A corré, prestadora do serviço de home care, está inserida na cadeira de consumo, razão pela qual responde solidaria e objetivamente com a operadora do plano de saúde pelos eventuais danos causados ao consumidor, por força do art . 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC, diploma aplicável na espécie, a teor da súmula 608 do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva da corré rejeitada. Precedentes . 3. Cinge-se a controvérsia em aferir: i) o acerto da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, por suposta inércia do Autor em juntar documento considerado indispensável ao deslinde do feito; ii) em caso de reforma do decisum, a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura; iii) em caso positivo, se houve falha na prestação dos serviços de home care; e iv) se o Apelante faz jus à indenização por danos morais. 4. Na espécie, em cumprimento à solicitação do juízo primevo, o Autor juntou relatório médico atualizado, hábil a demonstrar que, mesmo após a realização de cirurgia, continuava a necessitar dos serviços de home care para poder retornar à sua residência e realizar todas as atividades diárias . 5. Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. Súmula 12 TJBA. 6 . Destarte, a ausência de juntada da planilha ABEMID não poderia ter sido utilizada como fundamento decisório para extinguir o feito sem exame de mérito, não figurando, assim, como documento essencial ao deslinde da causa, como entendeu o magistrado a quo. 7. Embora necessária a reforma da sentença, cabe aplicação da teoria da causa madura ao caso, uma vez que a questão controversa é unicamente de direito, suficientemente resolvível pelas provas documentais já carreadas aos autos, mostrando-se desnecessária dilação probatória. Art . 1.013, § 3º, I, CPC. 8. A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento necessário para garantir a saúde e a melhor qualidade de vida do paciente implica substancial aflição, angústia, e transtorno psíquico que inegavelmente extrapola o simples descumprimento contratual ou a esfera do mero aborrecimento, gerando, per si, o dano moral . Precedentes STJ e TJBA. 9. In casu, é ainda mais evidente a ocorrência do dano imaterial por se tratar de paciente que, mesmo após realizar cirurgia, continuou necessitando do serviço de home care para poder retorna à sua residência, mas diante da abusiva recusa do plano em fornecer tal serviço, o Autor ficou impossibilitado de voltar para casa, prolongando desnecessariamente seu tempo no hospital, o que evidentemente gera transtorno que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 10 . Adequada ao caso sub judice a fixação da indenização a título de danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende a finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. (TJ-BA - Apelação: 81108596020228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA Nº 12 DO TJ-BA. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicabilidade da Súmula 12 do TJBA no sentido de havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento "home care", ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. 2 . A recusa ilegítima da cobertura médica pela operadora de plano de saúde, em caso de gravidade e urgência, configura dano moral, pois intensifica a angústia já vivenciada por aquele que necessita de cuidados à sua saúde. 3. No que se refere à fixação do valor da indenização, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável ao caso dos autos . 4. Apelação Conhecida e improvida. (TJ-BA - APL: 03158126920158050001, Relator.: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ UNIMED. DESERÇÃO EVIDENCIADA . NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL REALIZADO NO HOSPITAL CREDENCIADO, ALÉM DE DENEGAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE À POSTULANTE, APÓS ALTA HOSPITALAR . DENEGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. SERVIÇO DE HOME CARE NECESSÁRIO À SAÚDE DA POSTULANTE ATESTADO EM RELATÓRIOS MÉDICOS. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE . SERVIÇO DE HOME CARE CONSISTE EM DESDOBRAMENTO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO TOCANTE AO HOSPITAL ALIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO COM RELAÇÃO À UNIMED. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE PAGAMENTO DOS CUSTOS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL E COBERTURA DOS SERVIÇOS DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO HOME CARE INDEVIDA. AUTORA IDOSA. TRATAMENTO NECESSÁRIO, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INESTIMÁVEL. PRETENSÃO ACOLHÍVEL DE MAJORAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO PARA R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO . SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO INADMISSÍVEL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL . ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ UNIMED NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 8041268-45.2021.805 .0001, DE SALVADOR, sendo apelantes e apelados UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CREUSA MARIA CARQUEIJA e, SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA. (TJ-BA - Apelação: 80412684520218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Diante disso, e com base na incidência do método bifásico adotado pelo STJ, não se observam motivos para qualificar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo D. Julgador de primeiro grau como abusivo, devendo ser mantida a sentença intacta neste capítulo. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto imposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorário advocatícios ao patamar de 20%. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554154-97.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: AURINO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
VOTO