PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DIVERGÊNCIA QUANTO À APÓLICE VIGENTE. PAGAMENTO A MENOR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 3.105,305, a título de indenização complementar por invalidez permanente, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual apólice de seguro estava vigente à época do sinistro, a fim de apurar o capital segurado aplicável; (ii) determinar se a conduta da seguradora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice nº 01.93.5.593.537, com capital segurado de R$ 36.406,32, estava vigente na data do sinistro (17/06/2011), conforme documentação emitida em nome da autora e vigente até 26/04/2012, sendo desprovida de valor probatório a declaração unilateral e posterior apresentada pela seguradora, que indicava outra apólice. 4. Em contratos de seguro, a interpretação das cláusulas deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, à luz do art. 47 do CDC, cabendo à seguradora o ônus de comprovar inequivocamente os termos contratuais aplicáveis, o que não foi atendido no caso concreto. 5. A indenização por invalidez foi corretamente calculada com base no grau de redução funcional (75%) e no percentual aplicável à lesão (25%), totalizando 18,75% sobre o capital segurado de R$ 36.406,32, o que resulta em R$ 6.826,185, dos quais já haviam sido pagos R$ 3.720,88, restando o valor devido de R$ 3.105,305. 6. A conduta da seguradora, ao realizar pagamento substancialmente inferior à indenização devida, amparada em documentação unilateral e produzida tardiamente, violou a boa-fé objetiva, agravando a situação de vulnerabilidade da segurada, o que caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) revela-se proporcional, adequado às circunstâncias do caso, e compatível com os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal, cumprindo a função compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, cabendo à seguradora demonstrar com clareza qual apólice vigorava à época do sinistro. 2. Declaração unilateral produzida anos após o sinistro não prevalece sobre outros elementos probatórios contemporâneos ao fato e emitidos em nome da segurada. 3. A recusa ou pagamento insuficiente da indenização securitária, em momento de vulnerabilidade do segurado e sem justificativa idônea, configura dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501953-60.2019.8.05.0001, em que figura como apelante IU SEGUROS S.A. e apelada DEBORA SANTOS FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501953-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DEBORA SANTOS FERREIRA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de cobrança de prêmio de seguro c/c indenização por danos morais, proposta por DEBORA SANTOS FERREIRA, da PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO. Sobreveio sentença de ID 81639937 e integrativa de embargos de declaração (ID 81639942), proferidas pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o magistrado singular julgou procedente em parte, os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para condenar a Requerida no pagamento da indenização por invalidez permanente e total por acidente, nos termos da apólice n°01.93.5.593.537, no valor de R$3.105,305 (...), corrigidos pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, e com juros mensais simples de 1% ao mês a partir da citação. E ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e com juros de 1% ao mês na forma simples, a partir da citação. Ainda, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a correção monetária pelo IPCA deverá incidir a partir da data do pagamento realizado pela seguradora. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 81639945), sustentando, em síntese: a) que a apólice vigente à época do sinistro ocorrido em 17/06/2011 era a de nº 01.93.4699.400, com capital segurado de R$ 19.844,69, e não a apólice nº 01.93.5.593.537 considerada pelo juízo a quo; b) que efetuou corretamente o pagamento administrativo de R$ 3.720,88, correspondente a 75% (grau máximo de redução funcional) de 25% (percentual para anquilose total de um dos ombros) do capital segurado vigente; c) inexistência de dano moral, pois não houve recusa de pagamento, tendo sido paga administrativamente a indenização conforme os termos contratuais; d) subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do quantum fixado. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 81639949). Argumenta que a declaração de cobertura apresentada pela apelante é documento unilateral, produzido sem sua ciência ou anuência e datado de 06/05/2019, quase oito anos após o sinistro, não servindo como prova válida da apólice vigente. Defende que a apólice nº 01.93.5.593.537, com capital segurado de R$ 36.406,32, estava vigente de 01/12/1999 a 26/04/2012, abrangendo a data do acidente, estando expressamente em seu nome. Sustenta a configuração do dano moral pelo pagamento a menor da indenização securitária devida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 08 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501953-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DEBORA SANTOS FERREIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu efeito devolutivo. A controvérsia central da demanda reside na identificação de qual apólice de seguro estava vigente na data do sinistro ocorrido em 17/06/2011, questão fundamental para determinar o capital segurado e, consequentemente, o valor da indenização devida à apelada por invalidez permanente parcial. Pois bem. É incontroverso nos autos que a autora sofreu acidente em 17/06/2011, conforme CAT de ID 81639527, data na qual encontrava-se vigente (de 01/12/1999 a 26/04/2012) a apólice de nº 01.93.5.593.537, estipulada por sua empregadora, WALMART BRASIL LTDA, com previsão expressa de capital segurado de R$ 36.406,32 para cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo a autora expressamente indicada como beneficiária. A pretensão da seguradora de ver reconhecida a vigência de outra apólice (nº 01.93.4699.400), cuja estipulante seria o grupo BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS, não merece acolhimento. Isso porque a única prova apresentada nesse sentido consistiu em declaração produzida unilateralmente pela própria seguradora, datada de 06/05/2019, ou seja, quase oito anos após o sinistro, sem a participação ou anuência da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidora e a apelante no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal enquadramento é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 469 estabelecendo expressamente a aplicação do CDC aos contratos de seguro. Senão, vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (SÚMULA 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) SÚMULA CANCELADA: A Segunda Seção, na sessão de 11/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 469 do STJ (DJe 17/04/2018).” Nesse contexto normativo, o artigo 47 do CDC estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", disposição que reflete o princípio da vulnerabilidade do consumidor e visa equilibrar a relação jurídica marcada pela assimetria informacional e pelo desequilíbrio de forças entre as partes. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a apelante sustenta a vigência da apólice nº 01.93.4699.400, com capital segurado de R$ 19.844,69, apresentando para tanto declaração de cobertura datada de 06/05/2019 (ID 81639567). Por outro lado, a apelada defende a vigência da apólice nº 01.93.5.593.537, com capital segurado de R$ 36.406,32, juntando declaração datada de 13/11/2018 (ID 81639531 – fl. 4-5). É fundamental observar que ambos os documentos constituem declarações emitidas pela própria seguradora, anos após a ocorrência do sinistro. Contudo, a declaração em que se ampara a apelante padece de fragilidade probatória insuperável, conforme bem observado na sentença recorrida. Com efeito, a declaração apresentada pela apelante foi produzida unilateralmente, sem qualquer participação ou ciência da segurada, quase oito anos após o sinistro. Tal documento, elaborado especificamente para instruir o presente feito judicial, não pode prevalecer sobre os demais elementos probatórios, especialmente quando confrontado com declaração de igual natureza que indica capital segurado substancialmente superior e que se encontra expressamente em nome da beneficiária. Ademais, causa estranheza que duas apólices com coberturas idênticas estivessem simultaneamente vigentes, contratadas pelo mesmo estipulante, em favor da mesma segurada, com capitais segurados tão díspares. Tal situação não encontra justificativa lógica ou comercial, reforçando a fragilidade da tese sustentada pela apelante. Aplicando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, incumbia à apelante demonstrar, de forma inequívoca, qual apólice efetivamente vigorava na data do sinistro. Tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido, não podendo uma declaração unilateral produzida anos depois do evento suprir tal deficiência probatória. Corrobora tal entendimento o fato de que a própria apelante, em comunicações anteriores com a segurada (ID 81639531 e 81639538), fez referência à apólice nº 01.93.004699400, mas sem apresentar, à época, documentação contemporânea ao sinistro que comprovasse de forma cabal tal assertiva. Nesse cenário, em observância ao artigo 47 do CDC e diante da insuficiência probatória da apelante, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, reconhecendo-se como vigente à época do sinistro a apólice nº 01.93.5.593.537, com capital segurado de R$ 36.406,32. Estabelecida a apólice aplicável, passo à análise do cálculo da indenização devida. Conforme reconhecido pela própria apelante e confirmado pelo laudo pericial judicial (ID 81639833), “A Reclamante tem redução em grau máximo (75%) de Anquilose total de um dos ombros (25%) podendo ser estimada a incapacidade em 75% x 25% = 18,75% do Capital Segurado da Garantia de Invalidez Permanente Acidente na data da ocorrência do sinistro.” Assim, o cálculo correto da indenização é: 75% (grau máximo da lesão) x 25% (percentual para anquilose de ombro) x R$ 36.406,32 (capital segurado) = R$ 6.826,185. Considerando o pagamento administrativo de R$ 3.720,88, resta devido o valor de R$ 3.105,305, exatamente como reconhecido na sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo o cálculo efetuado pelo juízo a quo. No tocante aos danos morais, a apelante sustenta que não praticou ato ilícito, vez que efetuou pagamento administrativo da indenização securitária conforme seu entendimento sobre a apólice vigente, não havendo que se falar em recusa de pagamento. Tal argumentação, todavia, não merece prosperar. O dano moral, na hipótese dos autos, não decorre de mera inadimplência contratual ou de simples divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais. O que se verifica é conduta que extrapola os limites do mero descumprimento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial da apelada. Com efeito, a apelada, após sofrer acidente que lhe causou invalidez permanente, viu-se privada de parcela substancial da indenização securitária a que tinha direito - recebeu apenas R$ 3.720,88 quando deveria ter recebido R$ 6.826,185, ou seja, menos de 55% do valor devido. Tal privação ocorreu em momento de especial vulnerabilidade, quando a segurada enfrentava as consequências físicas, psicológicas e econômicas de uma invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. Embora o mero inadimplemento contratual não enseje, via de regra, reparação por danos morais, há situações excepcionais em que a conduta do fornecedor, pela sua gravidade ou pelas circunstâncias que a envolvem, ultrapassa o mero dissabor, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso em análise, a conduta da apelante frustrou legítima expectativa da consumidora, que confiava na proteção securitária contratada através de seu empregador. A recusa em pagar integralmente a indenização devida, amparando-se em documentação frágil e produzida unilateralmente, em momento de tamanha vulnerabilidade da segurada, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e caracteriza dano moral indenizável. Nesse sentido, valioso o julgado: "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. RESISTÊNCIA PARA PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTORES. SUFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PELO VALOR CONSTANTE NA APÓLICE. APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CDC. DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIDO O RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTERADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tendo os promoventes apresentado documentação suficiente para o recebimento do valor securitário, é devido o pagamento de indenização decorrente do contrato celebrado com a Seguradora. 2. Havendo divergência de valores de indenização entre a Apólice e o Certificado Individual, e, inexistindo elementos que demonstrem que o segurado teve ciência deste último, deve-se aplicar a regra prevista no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas contratuais de forma mais benéfica ao consumidor, razão pela qual deve ser reconhecido, para fins de indenização, o valor máximo previsto na Apólice. 3. O não pagamento pela Seguradora da indenização securitária não pode ser considerada como mero descumprimento contratual, posto que inexiste justificativa plausível para que a quitação do sinistro não tenha ocorrido, mesmo após a entrega da documentação necessária e comprovação da morte do segurado, restando evidente o desrespeito e a má prestação do serviço, não podendo se falar em mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08116843720228152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 4ª Câmara Cível)” Quanto ao valor arbitrado, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido. Tal quantum observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos similares, considerando: a) a gravidade da conduta da apelante; b) a situação de vulnerabilidade da apelada; c) o grau de culpa; d) a capacidade econômica das partes; e) a extensão do dano; f) o caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501953-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DEBORA SANTOS FERREIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO