PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, alegando abandono da causa pela parte, sem que houvesse intimação pessoal com advertência sobre a possibilidade de extinção. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução por abandono do feito, sem intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, é válida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige intimação pessoal da parte, com advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. No caso concreto, o ato ordinatório anterior à sentença extintiva não fixou prazo nem registrou advertência, configurando nulidade formal que impede a extinção do processo. A revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. É nula a extinção do processo por abandono da causa quando não houver intimação pessoal da parte com advertência sobre a possibilidade de extinção. 2. A revisão de provas e fatos do acórdão recorrido é vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; art. 1.007, § 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004055-59.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004055-59.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; AgInt no AREsp nº 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. III, ambos do CPC. Consignou o Juízo singular. “A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.” (Id. 93827041) Inconformado, o Município aviou o presente inconformismo defendendo a reforma do provimento jurisdicional (Id. 93827044). Sem contrarrazões. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004055-59.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Cinge-se a matéria tergiversada a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, inc. III do CPC. No caso concreto, o ato ordinatório (Id. 93827039), que precedeu a sentença extintiva, além de não ter fixado prazo para que a municipalidade tomasse providência, deixou de registrar a advertência de que a inércia da municipalidade conduziria a pena de extinção do processo. Assim, inviável a manutenção da sentença, conforme compreensão do STJ. Confira-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença fustigada em vista da inobservância do requisito formal para extinção do feito, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004055-59.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SIMPLICIANO NICASIO PEREIRA
Advogado(s):
VOTO