PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000073-76.2020.8.05.0059 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: JACKSON SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA, WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS QUE CONFRONTADOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO TORNEM PLAUSÍVEL A IMPUTAÇÃO HOMICIDA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CABIMENTO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO PRESENTE CASO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto por acusado pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II), consistente em disparo de arma de fogo contra a companheira, atingida no tórax esquerdo, após discussão motivada por suposta traição. A defesa requereu: (I) reconhecimento de desistência voluntária (CP, art. 15); (II) desclassificação para lesão corporal pela ausência de animus necandi; e (III) afastamento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (I) definir se a conduta do acusado configura desistência voluntária; (II) estabelecer se há ausência de dolo homicida capaz de afastar a pronúncia por tentativa de homicídio; (III) verificar se as qualificadoras reconhecidas na pronúncia podem ser excluídas nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A desistência voluntária exige prova inequívoca de interrupção espontânea da execução, o que não se verifica, pois o acusado evadiu-se após o disparo e foi preso no dia seguinte, não havendo cessação voluntária do iter criminis.
A ausência de animus necandi não se confirma, pois o disparo atingiu região vital (hemitórax esquerdo), ocasionando perigo de vida atestado por laudo pericial, havendo indícios suficientes de intenção homicida.
No juízo de admissibilidade da pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, bastando indícios de autoria e prova da materialidade, sendo o mérito reservado ao Tribunal do Júri.
As qualificadoras de motivo fútil (discussão motivada por infidelidade) e de recurso que dificultou a defesa (embriaguez da vítima) não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença.
A competência constitucional do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d") impede o afastamento das teses defensivas ou das qualificadoras em sede de pronúncia, salvo quando totalmente descabidas, o que não ocorre no caso.
III. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A desistência voluntária somente se reconhece quando o agente, de forma espontânea e inequívoca, interrompe a execução do delito, o que não se presume.
A presença de disparo em região vital e laudo atestando risco de vida configuram indícios suficientes de animus necandi para pronúncia.
As qualificadoras apenas podem ser afastadas em sede de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou destituídas de suporte probatório.
Compete ao Tribunal do Júri apreciar definitivamente a intenção do agente e a subsistência das qualificadoras.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 14, II; 15; 121, §2º, II e IV; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1392381/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 12.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 2079023/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), T6, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2514383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 894353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 429228/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2358996/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal nº. 0000073-76.2020.8.05.0059, em que figuram como apelante JACKSON SANTANA DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000073-76.2020.8.05.0059 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: JACKSON SANTANA DA SILVA | |
| Advogado(s): ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA, WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JACKSON SANTANA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coaraci, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 10 de janeiro de 2020, por volta das 19:00 horas, na residência do casal localizada em Itapitanga/BA, o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra sua companheira E.C.C., atingindo-a no tórax, lado esquerdo. A inicial acusatória narra que a agressão decorreu de discussão motivada pela descoberta, por parte da vítima, de suposta traição amorosa praticada pelo denunciado.
O apelante sustenta, em suas razões recursais, primordialmente, a ocorrência de desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, pugnando pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal.
Subsidiariamente, argui a ausência de animus necandi, advogando a tese de que não restou demonstrada inequivocamente a intenção homicida. Por derradeiro, pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
O Ministério Público, em suas contrarrazõres recursais, pugna pela manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos, destacando a presença inequívoca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da 1ª Turma, coube-me por sorteio relatar o feito.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Isento de revisão.
Lançado este sucinto relatório, peço pauta.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000073-76.2020.8.05.0059 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: JACKSON SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA, WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
O caderno processual evidencia, de forma cristalina, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para a prolação da decisão de pronúncia.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada através do Exame de Lesões Corporais nº 2020 06 PV 000247-01 (ID 148863080), o qual constatou a presença de "curativo em tórax esquerdo e uso de dreno no tórax", com prontuário médico relatando "drenagem de tórax no dia 10/01/2020 com posterior evolução de pneumotórax após drenagem". O expert concluiu, de forma categórica, que as lesões ocasionaram perigo de vida para a vítima, caracterizando instrumento de natureza perfuro-contundente como causa das lesões.
A expertise pericial revela a gravidade das lesões perpetradas, com necessidade de intervenção cirúrgica especializada e internação hospitalar prolongada, circunstâncias que, objetivamente, sustentam a capitulação homicida em sede de juízo de admissibilidade.
Quanto aos indícios de autoria, o conjunto probatório converge de maneira harmônica para apontar o recorrente como autor dos disparos. A vítima E.C.C., quando ouvida em juízo, confirmou ter sido o acusado o responsável pelos disparos, relatando que "foi atingida no tórax esquerdo" e que "ficou internada por vinte dias", não obstante sua dificuldade de recordar detalhes específicos em virtude do estado de embriaguez.
Os depoimentos dos policiais militares prestados em audiência de instrução corroboram a tese acusatória. Veja-se, neste particular, o relato do SD/PM ALISON DE SOUZA GALIZA:
"Que na época dos fatos trabalhava em Itapitanga; que ao assumir o serviço foi informado pela guarnição do fato; que foi pedido apoio para ir até uma fazenda; que sobre o ocorrido com a guarnição; que ficou sabendo que o acusado teria tentado contra a vida da vítima; que não conhecia os envolvidos; que não teve contanto com a vítima; que não teve contato com o acusado; que teve contato no momento da prisão; que confirma o depoimento prestado na delegacia; que reconhece a assinatura constante no depoimento; que no dia da prisão estavam presentes o declarante, o Soldado Anderson, o Sub Tenente Pereira e o Soldados Caldas; que não tinham mandado de prisão; que sabe informar se foi pedido solicitação para entrar na fazenda".
De igual sorte, o SD/PM ANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA relatou:
"Que se recorda dos fatos; que durante o serviço foi relatado o ocorrido; que o acusado teria discutido com a vítima; que a discussão teria sido motivada por causa de uma taição; que o acusado teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra a vítima; que a vítima teria sido atingida no tórax; que a guarnição fez diligências na tentativas de encontrar o acusado; que o acusado era conhecido como "Jai"; que a guarnição teve informação de que o acusado teria se homiziado em uma fazenda; que o fato ocorreu a noite, a guarnição aguardou a guarnição seguinte para reforço; que não sabiam a reação do acusado; que foi encontrado nenhum ilícito com o acuado; que o acusado confessou; que conduziram o acusado para Itabuna; que teve conhecimento que a vítima teria sido encaminhada para o hospital de base; que não teve contato com a vítima; que no memento da prisão o acusado confessou o crime; que o acusado não informou a motivação; que a vítima teria descoberto uma traição; que a prisão do acusado se deu horas após os fatos; que os fatos ocorreram às 19h, e a prisão foi após as 08h, após a assunção do declarante; que a fazenda fica no perímetro urbano; que a fazenda é uma área abandonada; que não possuía mandado de prisão; que no momento da prisão eram quatro policiais; que não informou que a vítima tomou vários tiros; que informou que o acusado efetuou vários disparos; que nunca viu a vítima; que só viu o acusado no dia da prisão; que o acusado estava na área externa da fazenda".
A insurgência defensiva quanto à aplicação do instituto da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal) não merece acolhimento.
A desistência voluntária pressupõe a demonstração inequívoca de que o agente, por decisão espontânea e enquanto ainda detinha pleno domínio sobre o desenvolvimento causal, interrompeu voluntariamente a execução ou impediu a produção do resultado. Tal circunstância deve estar cabalmente demonstrada nos autos, não se presumindo, consoante iterativa jurisprudência do STJ:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . ART. 121, § 2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART . 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP . INDEFERIMENTO DE NOVA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 E AO ART . 157, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO CP . DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE PARA AFASTAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp 1374735/DF, Rel . Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019). 2. "É cediço que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AgRg no HC 498.993/RS, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019). 2.1. No caso em tela, o pleito de nova reconstituição do delito foi indeferido porque reputada desnecessária, embora o agravante não tenha participado da reconstituição realizada na fase policial, eis que o réu, em juízo, explicou detalhadamente sua versão para os fatos . 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4 . Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1392381 SP 2018/0290917-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI- LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART . 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA . AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 7 E 83/STJ. 1. O indeferimento de novo interrogatório do réu foi suficientemente justificado pelo magistrado de primeiro grau, ao entendimento não só de que a prova era protelatória, como também de que a defesa teria a oportunidade de manifestar-se sobre a complementação do laudo veicular em seus memoriais. Tal proceder judicial encontra guarida nos termos do art . 400, § 1º, do CPP, pois certo é que vigora, no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar. A reversão do julgado demandaria dilação probatória, incabível pela via recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2 . Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92 .063/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018). 3 . Ainda sob o mesmo prisma, "[o] princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa" (REsp n. 1.719.933/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1º/10/2018), de modo que, tendo o Colegiado local consignado que no presente caso a defesa não logrou êxito em tal comprovação, não se reconhece do vício alegado .Incidente a Súmula n. 83/STJ. 4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que "[o] acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n . 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016). 5 . Ademais, "[e]m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva."(AgRg no AREsp n. 1 .392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.) 6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n . 429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) .7. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 2079023 SP 2022/0058818-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)
No caso em exame, inexistem elementos probatórios que sustentem a alegada desistência voluntária. O simples fato de ter sido efetuado apenas um disparo não configura, per se, interrupção voluntária do iter criminis.
Ao contrário, o contexto fático revela que o acusado evadiu-se imediatamente após os disparos, sendo localizado e preso no dia seguinte em fazenda próxima ao perímetro urbano, circunstância que desautoriza qualquer conclusão no sentido de ter voluntariamente cessado a atividade executória.
A própria defesa reconhece que a arma utilizada possuía outros projéteis, mas tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz à conclusão de desistência voluntária, podendo decorrer de múltiplos fatores externos alheios à vontade do agente.
A tese defensiva de inexistência de dolo homicida não encontra amparo nos elementos probatórios coligidos.
A região corporal atingida (hemitórax esquerdo), a gravidade das lesões constatadas no laudo pericial, com necessidade de drenagem torácica e evolução para pneumotórax, bem como o perigo de vida evidenciado pela expertise médica, constituem indícios objetivos suficientes para sustentar, em juízo de admissibilidade, a imputação de tentativa de homicídio.
Além disso, cumpre rememorar que na fase do judicium accusationis não se exige certeza absoluta quanto ao animus necandi, bastando a presença de indícios que, confrontados com o conjunto probatório, tornem plausível a imputação homicida. As dúvidas eventuais sobre a intenção do agente devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, observando-se o princípio do in dubio pro societate aplicável nesta fase processual. A esse respeito, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida .Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos . 3. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).4 . Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057).5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'?(e-STJ fl . 1057).6. Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n . 7/STJ.Precedentes.7. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
As circunstâncias qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) encontram respaldo nos elementos informativos constantes dos autos.
O motivo fútil evidencia-se pela desproporção entre a causa determinante (discussão motivada por suposta infidelidade) e a gravidade da resposta (tentativa de homicídio mediante disparo de arma de fogo). A futilidade do móvel não reside na inexistência absoluta de motivo, mas sim na manifesta inadequação entre a causa e a reação empregada.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra sustentação no estado de embriaguez da ofendida, conforme por ela própria relatado, circunstância que diminuiu sua capacidade de reação e defesa no momento da agressão.
Em sede de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE SUBSTRATO DAS QUALIFICADORAS . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, como no caso dos autos. 2. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, seja por excesso de linguagem ou por ausência de fundamentação das qualificadoras na decisão de pronúncia . 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 429228 PR 2017/0325149-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO . PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO FEMINICÍDIO. JUÍZO DE VALOR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI . NATUREZA OBJETIVA. AFERIÇÃO. ANIMUS. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC 429 .228/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 2. A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente . Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2358996 SP 2023/0161854-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)
A insurgência defensiva, em última análise, busca antecipação de juízo de mérito que não compete a esta fase processual. O instituto da pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, requisitos indubitavelmente presentes no caso em exame.
As dúvidas suscitadas pela defesa quanto ao elemento subjetivo do tipo e às circunstâncias qualificadoras, longe de autorizarem a impronúncia, reforçam a necessidade de submissão da causa ao julgamento popular, observando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento definitivo dos crimes dolosos contra a vida.
A exclusão prematura da competência do Júri Popular importaria usurpação de atribuição constitucionalmente conferida aos juízes leigos, contrariando o mandamento insculpido no art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Carta Magna.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH6