PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036246-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LNCD AGROPECUARIA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, Matheus Moraes Sacramento registrado(a) civilmente como Matheus Moraes Sacramento, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A
Advogado(s):ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. ÁREA DE PESQUISA DE LAVRAS MINERAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 60, §1º, DO CÓDIGO DE MINAS. REALIZAÇÃO DE VISTORIA OU PERÍCIA PARA ARBITRAMENTO DO QUANTUM. LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELA DETENTORA DA AUTORIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INÍCIO DOS TRABALHOS ANTES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVANTE. IMISSÃO NA POSSE INDEVIDA. SUPOSTA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. ENTREGA DE RELATÓRIO FINAL À AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) PELA AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO DA RECORRIDA NO SENTIDO DE QUE PODE HAVER INTERESSE DE RETORNO À ÁREA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PESQUISA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE VISA A INSTRUÇÃO DA DEMANDA. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LNCD AGROPECUÁRIA LTDA - ME e Outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Maracás-Ba, nos autos da Ação de n. 8000507-43.2022.8.05.0160, ajuizada por VANÁDIO DE MARACÁS S/A, ora Agravado, que concedeu a medida liminar requerida na petição inicial (ID. 33779305).

2. Inicialmente não se pode perder de vista que o presente pronunciamento judicial é assentado apenas numa cognição não exauriente. Desse modo, por se tratar de recurso interposto contra medida liminar, cabe ao Juízo de 2º Grau verificar tão somente se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. Com isso, evita-se o julgamento indevido de questões ainda não apreciadas pelo órgão a quo, sob pena de supressão de instância.

3. A Fazenda Panorama, propriedade da Agravante, fica situada no município de Maracás-Ba. A área a ser impactada pela pesquisa, segundo a parte autora, é de 3,65 hectares e o depósito prévio realizado foi no valor de R$ 11.635,00 (onze mil seiscentos e trinta e cinco reais), sendo R$ 10.795,00 (-) a título indenizatório e R$ 840,00 (-) como renda pela ocupação da área, correspondente ao período de 42 (quarenta e duas) semanas (ID 33779308 - Pág. 11). In casu, a pretensão da Agravante consiste em obter a tutela recursal para que seja revogada a liminar que determinou a imissão da agravada na posse de parte do imóvel que pertence à agravante para exercício de pesquisa de lavras minerais.

4. Da análise do Decreto Lei n. 227/67, que regulamenta o Código de Minas, colhe-se, do art. 60, caput, que as servidões serão instituídas mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e eventuais prejuízos resultantes dessa ocupação.

5. Entretanto, o Código de Minas, na forma do § 1º do art. 60, assegura que, se houver divergência entre as partes, o depósito da indenização será feito de forma judicial, através de vistoria ou de perícia com arbitramento, inclusive de renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão na posse.

6. Saliente-se, ainda, que o art. 27, caput, prevê que o detentor da autorização de pesquisa poderá executar os trabalhos, desde que pague aos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação do imóvel e indenização pelos prejuízos causados. Na hipótese de inexistência de acordo entre as partes, consoante os incisos VI e VII do referido dispositivo legal, comunicará ao juiz da comarca que determinará a realização da avaliação de renda e dos danos, nos termos da legislação processual civil.

7. Logo, dessume-se que, nos casos em que há divergência entre o detentor do direito de exploração e os titulares da área a ser explorada, deverá ocorrer prévia avaliação judicial através de vistoria ou perícia com arbitramento, para avaliação da renda a ser paga pela utilização da área, assim como pelos prejuízos causados, não sendo crível estabelecer a sua substituição pela análise unilateral feita pela parte Agravada.

8. Ademais, o art. 62 do referido diploma legal estabelece expressamente que “não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno”.

9. Não se pode olvidar, ainda, que, conforme a sistemática constitucional, qualquer ato de apossamento da propriedade alheia, por parte da administração pública ou, como no caso dos autos, de particulares, em razão de autorização do poder público, depende, obrigatoriamente, de justa e prévia indenização. Dessa maneira, o oferecimento de quantia indenizatória, pelo Agravado, não supre tal determinação, inclusive porque o valor fora fixado por ele, unilateralmente e com base em critérios próprios.

10. Convém destacar que o Agravado trouxe em sua defesa julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para sustentar que “o depósito prévio, para fins de concessão de liminar, não se confunde com a justa indenização”, bem como que é possível a posterior complementação do valor depositado em Juízo, o que não impediria a imissão na posse do bem.

11. Contudo, não há que se falar em confusão quanto ao depósito prévio e o valor final da indenização, pois o primeiro corresponde ao valor inicial, identificado através de avaliação ou perícia prévia, ao passo que o valor final da indenização somente será fixado após ampla instrução processual. Em acréscimo, entende-se que este não é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, consoante já se demonstrou através de outros julgados do TJ-SP e do próprio TJ-MG. 

12. Pois bem. Em que pese seja possível a complementação do depósito quando da avaliação final realizada na ação de origem, tal constatação não torna o depósito efetuado pela Agravante como autorizador da imissão na posse. É preciso enfatizar que a legislação preconiza a ocorrência de prévia avaliação do bem ou, se isto não ocorrer no primeiro momento, o valor deverá ser arbitrado pelo Juízo. Dessa maneira, não prospera a pretensão do Agravado quanto à imissão na posse com base no depósito realizado por ele, cujo valor oferecido fora estabelecido unilateralmente.  

13. Outrossim, em análise aos argumentos lançados pela parte Autora em sua inicial (ID. 33779308, pág. 8), deflui-se que a própria agravada aponta que a licença irá findar em abril de 2023, e que o serviço de exploração irá durar cerca de 8 semanas (60 dias), mas que propôs a ocupação em 42 semanas, por eventuais dificuldades de mercado; porém, deixou claro que poderia ser feita em tempo muito menor.

14. Deste modo, à época em que se concedeu o efeito suspensivo ao recurso observou-se a inexistência de periculum in mora, pois além de ser possível concluir a exploração em 8 semanas, de um total de 42 semanas até o fim da licença (abril de 2023), o próprio Código de Minas prevê a impossibilidade de início dos trabalhos sem pagamento da indenização correspondente.

15. É importante, além do quanto exposto, enfrentar os argumentos trazidos pelas partes, em tribuna, na assentada realizada no dia 17/10/2023, sob a ordem n.º 26 de pauta, cuja gravação encontra-se disponível no sítio eletrônico deste TJ-BA.

16. Inicialmente, o advogado da parte Agravante invocou a possível ocorrência da perda do objeto do recurso, em razão da conclusão da pesquisa realizada pela parte ré, com entrega de relatório à Agência Nacional de Mineração (ANM). Asseriu, além disso, que a entrega do relatório final gera dúvida quanto ao efetivo cumprimento da decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, eis que o período de ocupação da área em litígio foi mínimo.

17. A advogada da parte Agravada, em resposta, aduziu que não houve descumprimento da liminar deferida nos autos, haja vista que a empresa ficara na posse da área em debate durante 06 (seis) semanas antes do deferimento do efeito suspensivo. Assim, teria tido tempo hábil para apresentação de relatório prévio — e não final — à Autarquia Minerária. Ressaltou, no entanto, que a empresa pode necessitar, ainda, de acesso ao local da pesquisa, a fim de obter mais dados, caso isso seja requerido pela ANM.

18. Ato contínuo, após a sessão, o advogado da Agravante, em vez de buscar a declaração da perda do objeto do recurso, peticionou requerendo o sobrestamento do feito em razão da alegada conclusão da pesquisa; pediu, ainda, que a Agravada fosse intimada para trazer aos autos o Relatório apresentado à ANM, que entende ser prova indispensável para a avaliação judicial (ID 52476804).

19. Primeiro, no que concerne à alegada perda do objeto, pela própria manifestação da parte Agravada nos esclarecimentos apresentados em sessão, verifico que ainda remanesce interesse da Recorrida em ocupar a área para eventual complementação da pesquisa, o que demonstra a inocorrência da perda do objeto recursal. Outrossim, é necessário atentar para o fato de que a liminar deferida inicialmente precisa ser confirmada ou não, em julgamento definitivo do recurso, conforme precedente do STJ.

20. Ademais, o pleito de sobrestamento do recurso, a fim de que seja apurado o cumprimento da decisão liminar, também não merece guarida. Isso porque a análise quanto à observância da decisão judicial deve ser feita em primeiro grau e não no bojo do presente recurso. Observa-se que até mesmo o fato de o Alvará ter expirado em abril de 2023, como afirmou a parte Autora em sua inicial (Id. 33779308, pág. 8) deve ser objeto de análise na instância de origem, ante a possível perda definitiva do interesse da parte autora na imissão na posse do imóvel.

21. Nesse sentido, deve ser rejeitada a alegação de perda do objeto do recurso, bem como o pedido de diligências e, tendo em consideração os elementos trazidos pelos Agravantes, à luz do Decreto n.º 227/67 (Código de Minas), impõe-se a reforma da decisão a quo por se vislumbrar, a priori, a alegada fumaça do bom direito e o periculum in mora em favor da parte agravante.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036246-72.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante LNCD AGROPECUARIA LTDA - ME e outros e como Agravada LARGO VANÁDIO DE MARACÁS S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando a liminar deferida no ID. 34292573, para revogar a tutela de urgência e a ordem de imissão na posse, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Salvador, .

PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

MR25/15/27



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036246-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LNCD AGROPECUARIA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, Matheus Moraes Sacramento registrado(a) civilmente como Matheus Moraes Sacramento, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A
Advogado(s): ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LNCD AGROPECUÁRIA LTDA - ME e Outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Maracás-Ba, nos autos da Ação de n. 8000507-43.2022.8.05.0160, ajuizada por VANADIO DE MARACAS S/A, ora Agravado, que concedeu a medida liminar requerida na petição inicial, nos termos seguintes  (ID. 217916724):


“[...] Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando o acesso imediato da requerente (funcionários e maquinários) ao imóvel, à área limitada e indicada em mapa apresentado nos autos, não devendo obstar o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela, cominando-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo eventual descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Intimem-se as partes do teor da decisão, citando-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação, com a advertência do art. 344 do CPC. [...]”.


Aduz o Recorrente em suas razões recursais (ID. 33779302), que o Agravado propôs a ação na origem, objetivando se imitir na posse do imóvel de propriedade dos Agravantes em função de autorização para pesquisa mineral, depositando em juízo o valor de R$ 11.635,00 (-), que entendia ser devido pela ocupação e eventuais prejuízos causados pela exploração.


Sustenta inicialmente que não houve qualquer recusa por parte dos Réus ao ingresso da Agravada na área objeto de pesquisa, inclusive, por se tratar de relação duradoura entre as partes, que já ocorre desde o ano de 2007, tendo sido firmados ao longo destes anos vários acordos para exploração mineral por parte da Recorrida.


Defende que desde 2020, quando encerrado o último acordo de exploração, a Autora/Agravada vem se recusando a renegociar os termos da exploração, que já vinham sendo deficitários desde sua origem, não remunerando adequadamente os Recorrentes pelo uso do seu imóvel.


Assevera que a atividade de exploração, já exercida pela Acionada, vem causando diversos prejuízos na área e a empresa exploradora não apresentou qualquer proposta de recomposição dos danos ambientais. 


Esclarece que o seu intento não é criar óbice à atividade de pesquisa, contudo, pretende o aumento do valor da renda pela exploração; o estabelecimento de renda compatível com a progressão dos prejuízos causados à propriedade e; por fim, a recomposição das áreas que foram anteriormente utilizadas para estudo.


Salienta que, nos casos em que há divergência entre a empresa que pretende a exploração e o titular da área a ser explorada, o Código de Minas, Dec. Lei n. 227/67, em seu art. 60, § 1º, assegura que a imissão na posse somente poderá ocorrer após vistoria ou perícia com arbitramento, que não se confunde com análise particular e unilateral feita pela parte Agravada.


Aponta que, na forma do art. 62 do predito decreto, os trabalhos não poderão ser iniciados enquanto não for pago o valor pela indenização devida pelo terreno, o que depende de prévia verificação judicial, mormente pelo fato do laudo produzido pela Recorrida, não atender aos critérios da ABNT.


Argumenta que o valor depositado, considerando o período de exploração por 42 (quarenta e duas semanas), seria o equivalente a R$ 80,00 (-) mensais, que é totalmente desarrazoado, inclusive, por já terem firmado acordos anteriores em que os valores foram de ao menos R$ 2.000,00 (-).


Destaca, ainda, que o art. 29 do Dec. Lei n. 227/67 observa que o prazo para iniciar os trabalhos de pesquisa, quando não há acordo entre as partes, será de 60 dias do ingresso judicial, quando houver necessidade de apuração da indenização em juízo, razão pela qual não haveria prazo em curso para início da exploração mineral.


Disserta, de igual modo, que a Recorrida possui prazo para apresentação do relatório final em 30 de abril de 2023 e que os processos de sondagem tem cronograma estabelecido para finalização em 08 semanas após seu início, sem contar a possibilidade de prorrogação do prazo da licença, na forma estatuída pelo art. 22, do Dec. Lei n. 277/1967.


Ao final, requer que o Agravo seja recebido com a concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a ordem de imissão na posse e, no mérito, o provimento do Recurso, a fim de reformar a decisão do Juízo singular.


Na decisão de ID. 34292573 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado para sustar a ordem de imissão de posse, até que seja feita a avaliação judicial da indenização a ser paga, na forma do Dec. Lei n. 227/67, até ulterior julgamento deste recurso de agravo.


O Agravado apresentou contrarrazões no ID. 35265360, pugnando pelo não provimento do recurso.


Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pela desnecessidade da intervenção ministerial (ID. 41346836).

 

Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 20 de julho de 2023.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MR25/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036246-72.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LNCD AGROPECUARIA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, Matheus Moraes Sacramento registrado(a) civilmente como Matheus Moraes Sacramento, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A
Advogado(s): ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LNCD AGROPECUÁRIA LTDA - ME e Outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Maracás-Ba, nos autos da Ação de n. 8000507-43.2022.8.05.0160, ajuizada por VANÁDIO DE MARACÁS S/A, ora Agravado, que concedeu a medida liminar requerida na petição inicial (ID. 33779305).


Inicialmente, não se pode perder de vista que o presente pronunciamento judicial é assentado apenas numa cognição não exauriente. Desse modo, por se tratar de recurso interposto contra medida liminar, cabe ao Juízo de 2º Grau verificar tão somente se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. Com isso, evita-se o julgamento indevido de questões ainda não apreciadas pelo órgão a quo, sob pena de supressão de instância.


Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos referidos requisitos.


A Fazenda Panorama, propriedade da Agravante, fica situada no município de Maracás-Ba. A área a ser impactada pela pesquisa, segundo a parte autora, é de 3,65 hectares e o depósito prévio realizado foi no valor de R$ 11.635,00 (onze mil seiscentos e trinta e cinco reais), sendo R$ 10.795,00 (-) a título indenizatório e R$ 840,00 (-) como renda pela ocupação da área, correspondente ao período de 42 (quarenta e duas) semanas (ID 33779308 - Pág. 11).


In casu, a pretensão da Agravante consiste em obter a tutela recursal para que seja revogada a liminar que determinou a imissão da agravada na posse de parte do imóvel que pertence à agravante para exercício de pesquisa de lavras minerais de vanádio. 


Da análise do Decreto Lei n. 227/67, que regulamenta o Código de Minas, colhe-se, do art. 60, caput, que as servidões serão instituídas mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e eventuais prejuízos resultantes dessa ocupação,  in verbis:


Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. 


Entretanto, o Código de Minas, na forma do § 1º do art. 60, assegura que, se houver divergência entre as partes, o depósito da indenização será feito de forma judicial, através de vistoria ou de perícia com arbitramento, inclusive de renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão na posse, vejamos:


Art. 60. [...]

§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. [Grifo aditado]


Saliente-se, ainda, que o art. 27, caput, prevê que o detentor da autorização de pesquisa poderá executar os trabalhos, desde que pague aos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação do imóvel e indenização pelos prejuízos causados. Na hipótese de inexistência de acordo entre as partes, consoante os incisos VI e VII do referido dispositivo legal, comunicará ao juiz da comarca que determinará a realização da avaliação de renda e dos danos, nos termos da legislação processual civil, assim vejamos:


Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

[...]

VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;

VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;

 

Logo, dessume-se que, nos casos em que há divergência entre o detentor do direito de exploração e dos titulares da área a ser explorada, deverá ocorrer prévia avaliação judicial, através de vistoria ou perícia com arbitramento, para avaliação da renda a ser paga pela utilização da área, assim como pelos prejuízos causados, não sendo crível estabelecer a sua substituição pela análise unilateral feita pela parte Agravada.

 

Ademais, o art. 62 do referido diploma legal estabelece expressamente  que “não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno”.

 

Não se pode olvidar, ainda, que, conforme a sistemática constitucional, qualquer ato de apossamento da propriedade alheia, por parte da administração pública ou, como no caso dos autos, de particulares, em razão de autorização do poder público, depende, obrigatoriamente, de justa e prévia indenização. Dessa maneira, o oferecimento de quantia indenizatória, pelo Agravado, não supre tal determinação, inclusive porque o valor fora fixado por ele, unilateralmente e com base em critérios próprios.

 

Então, pelo mesmo raciocínio, não há que se falar em imposição imediata da servidão, pois, por mais que esse direito esteja previsto no artigo 59 do Código de Mineração, ele somente poderá ser exercido após a observância de todas as demais regras contidas na referida legislação, respeitando-se, inclusive, o devido processo legal.

 

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO NA POSSE – Agravante que é concessionária da licença para exploração mineral da superfície – Insurgência contra a decisão que indeferiu a concessão da liminar de imissão na posse antes de completadas as citações com oportunidade de resposta – Descabimento – Código de Minas, Decreto-Lei nº 227/1967, que dispõe sobre a necessidade de indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa – Deferimento da tutela antecipada para a imissão na posse das propriedades deve ser precedido de indenização prévia fixada por meio de vistoria ou perícia com arbitramento – Réus que sequer foram citados na origem – Apuração unilateral do valor indenizatório – Impossibilidade de acolhimento do valor da indenização sem prévio contraditório – Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21426264220228260000 São Roque, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 20/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2023)[grifos acrescidos]


AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO MINERÁRIO - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA IMISSÃO NA POSSE - INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL - RECURSO NEGADO. - Segundo o art. 60, § 1º do Código de Mineracao, para que o titular dos direitos minerários seja imitido na posse, é necessária a realização de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive de renda pela ocupação - O laudo pericial elaborado por expert particular contratado pela detentora dos direitos minerários não possui o condão de substituir a perícia judicial ao qual faz referência do Código de Mineracao - Não sendo possível vislumbrar nos autos a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pleiteada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe - Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-MG - AI: 17081484120198130000 Serro, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/04/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) [grifos acrescidos]


Deste modo, é visível a existência de fumus boni iuris em favor da parte agravante.


Convém destacar, ademais, que o Agravado trouxe em sua defesa julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para sustentar que “o depósito prévio, para fins de concessão de liminar, não se confunde com a justa indenização”, bem como que é possível a posterior complementação do valor depositado em Juízo, o que não impediria a imissão na posse do bem.


Contudo, não há que se falar em confusão quanto ao depósito prévio e o valor final da indenização, pois o primeiro corresponde ao valor inicial, identificado através de avaliação ou perícia prévia, ao passo que o valor final da indenização somente será fixado após ampla instrução processual. Em acréscimo, entende-se que este não é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, consoante já se demonstrou através de outros julgados do TJ-SP e do próprio TJ-MG.


Pois bem. Em que pese seja possível a complementação do depósito quando da avaliação final realizada na ação de origem, tal constatação não torna o depósito efetuado pela Agravante como autorizador da imissão na posse. 


É preciso enfatizar que a legislação preconiza a ocorrência de prévia avaliação do bem ou, se isto não ocorrer no primeiro momento, o valor deverá ser arbitrado pelo Juízo. Dessa maneira, não prospera a pretensão do Agravado quanto à imissão na posse com base no depósito realizado por ele, cujo valor oferecido fora estabelecido unilateralmente.


Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DA PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO DOS LITIGANTES E DA COMPLEXIDADE DOS ASPECTOS QUE NORTEIAM A CAUSA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCONFORMISMO DESCABIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SC - AI: 50116098020228240000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 12/07/2022, Terceira Câmara de Direito Público)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA – IMISSÃO NA POSSE – Insurgência do agravante em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada consistente em autorização para ingresso na propriedade dos requeridos para continuidade da lavra mineral – Agravante que se diz titular de direitos de lavra sobre região na qual está inserida a propriedade do agravado - Direito de servidão, previsto no art. 59 do Código de Mineracao, que só pode ser exercido após a observância das demais regras previstas no aludido diploma - Necessidade de avaliação, com depósito de prévia e justa remuneração - Agravante que ofereceu indenização com base em critérios por ela unilateralmente propostos – Probabilidade do direito não demonstrada - Não ocorrência dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela – Recurso improvido.

(TJ-SP - AI: 21370881720218260000 SP 2137088-17.2021.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA MINERÁRIA C/C IMISSÃO NA POSSE - SERVIDÃO MINERAL - ÁREA JÁ ARRENDADA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. - A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos seus requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - De acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei Nº 227/67, as servidões somente serão instituídas mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação - Ademais, conforme estabelece o § 1º da mencionada legislação, em caso de não haver acordo entre as partes quanto ao valor da indenização, o montante deverá ser fixado através de perícia ou vistoria e depositado judicialmente, "seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário" - Assim, sem o prévio depósito judicial do valor da indenização, fixado por perícia, não há que se falar em imissão provisória na posse - Tenho que neste momento processual revela-se temerária a autorização judicial para imissão na posse de imóvel onde já há exploração de atividade minerária por parte de outra empresa, e no outro imóvel onde se localiza área de preservação ambiental e de servidão perpétua de compensação florestal.

(TJ-MG - AI: 10000212735187001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)


Não é demais destacar, por analogia, o entendimento do STJ e deste TJ-BA nos casos em que há divergência quanto ao valor da indenização em servidões administrativas, in litteris:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTE QUALIFICADO. REsp 1.185.583/SP.

[...]

1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

[...]

Desse modo, a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial. Essa regra geral pode ceder espaço, contudo, a procedimento de que não participa o proprietário do bem. É dizer: a imissão provisória na posse pode ser feita, sem a oitiva do proprietário, e sem a avaliação prévia, desde que (a) seja depositado o preço oferecido, sendo este superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, (b) seja depositada a quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, se o preço for menor, (c) seja depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, caso tenha havido atualização no ano fiscal imediatamente anterior, ou (d) se não tiver havido essa atualização, o juiz fixará o valor a ser depositado  tendo em conta a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. Assim, o contraditório do proprietário do bem é dispensado apenas se o ente público interventor cumpre algum desses requisitos, que basicamente se bipartem em duas ordens: a oferta inicial deve ser superior a vinte vezes o preço locativo e, caso não seja, isso deve ser complementado (hipótese da alínea "b"), ou a oferta deve ser correspondente ao valor cadastral do imóvel, desde que atualizado no ano fiscal anterior ao da propositura da demanda, e se não tiver havido a atualização será o juiz quem fixará o valor do depósito [...]

(STJ - AREsp: 1674697 RJ 2020/0053237-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PREÇO APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA EXPROPRIANTE, SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NAS ALÍNEAS DO ART. 15, § 1º C/C ART. 40, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018557-20.2019.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, COPENER FLORESTAL LTDA e, como Agravada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, para determinar que a imissão na posse ocorra após a realização de prévia perícia judicial, objetivando definir o valor da indenização, para a qual fixo o prazo de conclusão em 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste acórdão, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de novembro de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS05

(TJ-BA - AI: 80185572020198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019)


Nessa toada, do quanto exposto, resta evidenciada a ausência dos requisitos na tutela de urgência deferida na origem, mormente em razão da inexistência de fumus boni iuris a alcançar o pleito da parte autora, ora Agravada. Isso porque a própria legislação que rege a matéria prevê a realização de perícia ou avaliação prévia, procedimento que deve ser respeitado.


Outrossim, em análise aos argumentos lançados pela parte Autora em sua inicial (ID. 33779308, pág. 8), deflui-se que a própria agravada aponta que a licença irá findar em abril de 2023, e que o serviço de exploração irá durar cerca de 8 semanas (60 dias), mas que propôs a ocupação em 42 semanas, por eventuais dificuldades de mercado; porém, deixou claro que poderia ser feita em tempo muito menor.


Deste modo, à época em que se concedeu o efeito suspensivo ao recurso observou-se a inexistência de periculum in mora, pois além de ser possível concluir a exploração em 8 semanas, de um total de 42 semanas até o fim da licença (abril de 2023), o próprio Código de Minas prevê a impossibilidade de início dos trabalhos sem pagamento da indenização correspondente.


É importante, além do quanto exposto, enfrentar os argumentos trazidos pelas partes, em tribuna, na assentada realizada no dia 17/10/2023, sob a ordem n.º 26 de pauta, cuja gravação encontra-se disponível no sítio eletrônico deste TJ-BA.


Inicialmente, o advogado da parte Agravante invocou a possível ocorrência da perda do objeto do recurso, em razão da conclusão da pesquisa realizada pela parte ré, com entrega de relatório à Agência Nacional de Mineração (ANM). Asseriu, além disso, que a entrega do relatório final gera dúvida quanto ao efetivo cumprimento da decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, eis que o período de ocupação da área em litígio foi mínimo. O douto causídico se comprometeu, assim, a trazer aos autos prova das informações invocadas na ocasião.


A advogada da parte Agravada, em resposta, aduziu que não houve descumprimento da liminar deferida nos autos, haja vista que a empresa ficara na posse da área em debate durante 06 (seis) semanas antes do deferimento do efeito suspensivo. Assim, teria tido tempo hábil para apresentação de relatório prévio — e não final — à Autarquia Minerária. Ressaltou, no entanto, que a empresa pode necessitar, ainda, de acesso ao local da pesquisa, a fim de obter mais dados, caso isso seja requerido pela ANM.


Ato contínuo, após a sessão, o advogado da Agravante, em vez de buscar a declaração da perda do objeto do recurso, peticionou requerendo o sobrestamento do feito em razão da alegada conclusão da pesquisa; pediu, ainda, que a Agravada fosse intimada para trazer aos autos o Relatório apresentado à ANM, que entende ser prova indispensável para a avaliação judicial (ID 52476804).


Pois bem. Entendo que não é o caso de acolhimento do pleito formulado pela Agravante, tanto no que concerne à perda do objeto do presente recurso, quanto no que tange ao sobrestamento do feito e apuração do (des)cumprimento da liminar.


Primeiro, no que concerne à alegada perda do objeto, pela própria manifestação da parte Agravada nos esclarecimentos apresentados em sessão, verifico que ainda remanesce interesse da Recorrida em ocupar a área para eventual complementação da pesquisa, da pesquisa, o que demonstra a inocorrência da perda do objeto recursal. Outrossim, é necessário atentar para o fato de que a liminar deferida inicialmente precisa ser confirmada ou não, em julgamento definitivo do recurso, conforme precedente do STJ.


Ademais, o pleito de sobrestamento do recurso, a fim de que seja apurado o cumprimento da decisão liminar, também não merece guarida. Isso porque a análise quanto à observância da decisão judicial deve ser feita em primeiro grau e não no bojo do presente recurso. Observa-se que até mesmo o fato de o Alvará ter expirado em abril de 2023, como afirmou a parte Autora em sua inicial (Id. 33779308, pág. 8) deve ser objeto de análise na instância de origem, ante a possível perda definitiva do interesse da parte autora na imissão na posse do imóvel.


Outrossim, é necessário atentar para o fato de que a liminar deferida inicialmente precisa ser confirmada ou não, em julgamento definitivo do recurso, conforme de depreende do seguinte julgado do STJ, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)


Vale acrescentar que a perda do objeto seria observada caso houvesse a prolação de sentença na origem, o que ainda não ocorreu.


Nesse sentido, deve ser rejeitada a alegação de perda do objeto do recurso, bem como o pedido de diligências e, tendo em consideração os elementos trazidos pelos Agravantes, à luz do Decreto n.º 227/67 (Código de Minas), impõe-se a reforma da decisão a quo por se vislumbrar, a priori, a alegada fumaça do bom direito e o periculum in mora em favor da parte agravante.


Por todo o exposto, com fulcro em toda a fundamentação retro, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando a liminar deferida no ID. 34292573, para revogar a tutela de urgência e a ordem de imissão na posse.

 

Salvador, 2024. 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


MR25/15/27