PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO. MATÉRIA AVENTADA DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513998-72.2014.8.05.0001, em que figuram como embargantes EDSON CAFEZEIRO LINS e outros e como embargada MARIA DE LOURDES DO SACRAMENTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513998-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CAFEZEIRO LINS e outros (6)
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: MARIA DE LOURDES DO SACRAMENTO
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON OLIVEIRA LINS, PAULO CESAR DIAS LINS E OUTROS contra o Acórdão de id. 78687389, que negou provimento ao recurso de Apelação que interpuseram. Sustentam a ocorrência de omissão no julgado, vez que não se manifestou sobre as razões trazidas que comprovam que o imóvel objeto da lide não se caracteriza como bem público, pois foi adquirido da Cooperativa Habitacional dos Empregados em Petróleo no Estado da Bahia (COHAPETRO), tendo a CEF atuado apenas como agente financiador no âmbito do direito privado. Alegam que o acórdão embargado limitou-se a afirmar que "os imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), dada sua função social, gozam de proteção especial equiparada à dos bens públicos", sem enfrentar seus argumentos específicos. Alega ainda que não houve análise de que a posse do imóvel decorreu de contrato de compra e venda pactuado desde 09/10/1994, sendo a única morada dos genitores dos recorrentes, exercida de maneira mansa e pacífica até a propositura da ação (27/03/2014), não havendo que se falar em posse precária ou de má-fé, muito menos em condenação ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Prequestionaram a matéria invocada e pugnaram pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso. Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, quedou-se inerte a parte embargada, conforme certificado no id 80359796. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 28 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513998-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CAFEZEIRO LINS e outros (6)
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: MARIA DE LOURDES DO SACRAMENTO
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido. No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas pela embargante. Observo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da natureza jurídica do imóvel, ao consignar que "os imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), dada sua função social, gozam de proteção especial equiparada à dos bens públicos" e que "esses bens não podem ser objeto de aquisição originária pela usucapião. Cito trecho pertinente: “No mérito, sustentam os apelantes a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a sentença está fundamentada em jurisprudência que diverge do caso em análise, pois “o imóvel objeto da presente ação de imissão na posse não se caracteriza como bem público”. Sobre o tema, sabe-se que os imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), dada sua função social, gozam de proteção especial equiparada à dos bens públicos. Esses bens não podem ser objeto de aquisição originária pela usucapião, considerando a destinação pública dos recursos que compõem o SFH e o equilíbrio financeiro que dele se espera. (...) De mais a mais, denota-se que a sentença combatida destacou, de maneira suficiente e fundamentada, que “a circunstância de o bem ter sido financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, por si só, impede sua aquisição originária por meio de usucapião, face à sua natureza pública”. Essa interpretação se alinha à função social dos imóveis financiados pelo SFH, a qual visa assegurar o acesso à moradia de forma equilibrada e financeiramente sustentável para todos os beneficiários do sistema.” O fato de não ter o acórdão analisado especificamente o argumento de que a CEF teria atuado apenas como agente financiador, sendo a vendedora do imóvel a COHAPETRO, não caracteriza omissão, pois o fundamento central da decisão - a natureza especial dos recursos do SFH que impede a usucapião - não depende da identificação específica do agente vendedor, mas da origem dos recursos utilizados no financiamento. Quanto à alegação de omissão referente à condenação por danos materiais, o acórdão também foi claro ao consignar que "Tal pleito encontra amparo no entendimento de que a privação da posse do imóvel causou prejuízos à parte autora, que deixou de utilizar o bem para fins econômicos ou residenciais. Conforme pontuado no Ato Judicial vergastado, “caso a autora tivesse acesso à posse do imóvel, este estaria produzindo renda através de aluguéis ou, pelo menos, deixando de gerar prejuízos ao comprador, então requerente”.” Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com o reexame do conjunto probatório, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513998-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CAFEZEIRO LINS e outros (6)
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: MARIA DE LOURDES DO SACRAMENTO
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
VOTO