PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107818-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILIPE XAVIER SOUSA SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante em decorrência da negativação do seu nome.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) verificar se a negativação configurou dano moral indenizável e, em caso afirmativo, qual seria o valor adequado à reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, de demonstrar a existência da relação jurídica e a regularidade da negativação do nome do autor, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção unilateral, consideradas insuficientes como prova pela jurisprudência consolidada.

4. Não consta dos autos o contrato supostamente firmado, faturas de consumo, protocolo de pedido de ligação da linha, imprescindíveis para a formalização do contrato de telefonia, ou até mesmo ligação telefônica evidenciando a contratação, de modo que a ausência de comprovação da origem do débito torna ilegal a inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizando ato ilícito.

5. Em casos como o presente, é desnecessária a comprovação do dano moral, configurado in re ipsa, conforme entendimento do STJ.

6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório e pedagógico. Em atenção a precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reformar a sentença e declarar a inexistência dos débitos objetos da lide, com a exclusão do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da relação jurídica e da origem do débito imputado ao consumidor torna indevida a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, configurando ato ilícito.

2. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa) e independe de demonstração específica de abalo à honra.

3. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000450-27.2020.8.05.0182, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 22/09/2021; TJ-BA, APL nº 8010786-85.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 29/09/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1403554/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8107818-22.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, FILIPE XAVIER SOUSA SANTOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora.

 

        Sala de Sessões, de de 2025.

 

                    PRESIDENTE

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107818-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILIPE XAVIER SOUSA SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por FILIPE XAVIER SOUSA SANTOS em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos objetos da lide, exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito, bem como o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id.81340682). 

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id.81340686) defendendo, em síntese: (i) a inexistência do débito; (ii) que as telas sistêmicas acostadas pela apelada não possuem força probante, haja vista terem sido produzidas unilateralmente; (iii) a existência de dano moral indenizável.

 

Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id.81340689, aduzindo que foi comprovado nos autos que o apelante contratou e usufruiu dos serviços de telefonia “Oi Fixo”, no entanto, não adimpliu com as faturas. Assim, defendeu não ter praticado qualquer ato ilícito a ensejar sua responsabilidade civil, pugnando pelo desprovimento do apelo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

                  Salvador, 24 de abril de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107818-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FILIPE XAVIER SOUSA SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por FILIPE XAVIER SOUSA SANTOS em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos objetos da lide, exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito, bem como o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id.81340682). 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Com efeito, consta dos autos que o autor, ora apelante, alega ter sido surpreendido com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pela apelada, apesar de não ter contraído dívida com esta. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da recorrida em promover a negativação do recorrente e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados. 

 

No caso em tela, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome deste nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. 

 

Em que pese o juízo a quo tenha considerado a prova produzida pela apelada, esta não acostou documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, não tendo trazido aos autos o contrato firmado, faturas de consumo, protocolo de pedido de ligação da linha, imprescindíveis para a formalização do contrato de telefonia, ou até mesmo ligação telefônica evidenciando a contratação. Limitou-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, afigurando-se, portanto, face à ausência de prova efetiva da relação jurídica e da origem do débito, indevida a negativação do nome do recorrente.

 

Acerca das telas sistêmicas carreadas pela apelada no bojo da contestação, com o objetivo de demonstrar a contratação, estas sequer possuem força probante para tanto, uma vez que são consideradas de produção unilateral, conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE CONTAS DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SERVEM PARA TAL MISTER. DÍVIDA INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE REPARAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$15.000,00 PARA R$10.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista. Não existem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A requerida sustentou que o requerente contratou serviço de fornecimento de energia elétrica, restando legítima a inclusão de seus dados nos cadastros de negativação, em face do inadimplemento de contas de consumo, entretanto, em que pesem as suas insurgências, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a colacionar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, que não se prestam para tal mister. 3. Tratando-se de lide de consumo e, mais do que isso, considerando-se a natureza da prova relativa aos fatos narrados na exordial, onde o requerente sustenta a ocorrência de fraude na contratação, caberia à Concessionária comprovar, pelos meios técnicos de que dispõe, a efetiva contratação da unidade consumidora pelo mesmo, através da documentação produzida no momento da suposta pactuação, o que não ocorreu. 4. A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC. 5. O demandante comprovou que a acionada incluiu indevidamente seu nome nos cadastros de negativação, desincumbindo-se este, pois, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que a negativação em questão foi indevida e ilegal, e nesse contexto, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, e consequentemente da dívida indicada na exordial, é medida que se impõe. 6. Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do superior Tribunal de Justiça. 7. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação, não incorrendo em excesso que gere enriquecimento sem causa, tampouco em valor que fuja do caráter pedagógico-punitivo da medida. In casu, minoro o quantum arbitrado para R$ 10.000,00, seguindo os parâmetros desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000450-27.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado JOSE BATISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - APL: 80004502720208050182, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. SERVIÇO DE TV A CABO INSTALADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO OU DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. TELAS DE SISTEMA DE CONFECÇÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010786-85.2019.8.05.0001, de SALVADOR, figurando como apelante ROGERIO SANTOS SILVA e apelado VIVO S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - APL: 80107868520198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

Assim, tem-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos débitos. Portanto, ao inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a existência de ato ilícito.

 

No tocante ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumido e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, pois decorre da própria situação fática. É este o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. [...]. 3. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1403554 MS 2018/0308611-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).

 

No tocante à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, sopesados os referidos parâmetros, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelo Colegiado em casos similares, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e declarar a inexistência dos débitos objetos da lide, com a exclusão do nome da apelante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Por fim, considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

                Sala de Sessões, de de 2025.


 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora