PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (CFO PMBA). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O MÉRITO E CONCEDEU A SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. DIAGNÓSTICO DE ESCOLIOSE E PASSADO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. COTEJO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS QUE ATESTAM A PLENA CAPACIDADE LABORATIVA E FÍSICA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE DEVE SER COMPATIBILIZADA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STF (TEMA 485), STJ E DESTE EGRÉGIO TJBA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública, incluídos os laudos da Junta Médica Oficial, ostenta natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. O Agravado colacionou aos autos laudos particulares emitidos por médicos especialistas em ortopedia, atestando que a escoliose diagnosticada é de grau leve, sem repercussão hemodinâmica, neurológica ou motora, atestando a plena capacidade para o exercício das atividades militares. 2.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), assentou que, excepcionalmente, é permitido ao Poder Judiciário o controle de legalidade e razoabilidade dos atos de banca examinadora quando verificada flagrante ilegalidade, não configurando indevida incursão no mérito administrativo. 3.A eliminação de candidato por alteração anatômica que não acarreta restrição funcional atual afronta a proporcionalidade e a razoabilidade. Acerto da decisão monocrática de mérito. 4.Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8047344-20.2023.8.05.0000, figurando como Agravante o Estado da Bahia e como Agravado Cledison Barbosa dos Anjos. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do Segundo grau Titularidade em provimento 26 relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047344-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEDISON BARBOSA DOS ANJOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido, por maioria de votos.
Salvador, 14 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno (Id. 88622808) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (Id. 83445794) proferida por esta Relatoria nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CLEDISON BARBOSA DOS ANJOS. A decisão ora agravada julgou o mérito da ação mandamental, concedendo a segurança em definitivo para anular o ato administrativo que considerou o Impetrante "inapto" na avaliação médica do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital CFOPM/2022). O decisum confirmou a medida liminar anteriormente deferida (Id. 54624887), a qual havia assegurado a participação do candidato nas demais fases do certame. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a reforma da decisão monocrática, argumentando a estrita legalidade do ato administrativo exarado pela Junta Médica da PMBA. Alega que o provimento jurisdicional violou o princípio da Separação dos Poderes ao adentrar indevidamente no mérito administrativo. Defende a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ressaltando que o edital prevê expressamente como causa de inaptidão a existência de desvios na coluna vertebral (escoliose) e determinadas intervenções cirúrgicas ortopédicas. Aduz que os atos da Junta Médica gozam de presunção de legitimidade e não podem ser rechaçados por laudos articulares. Pugna pela retratação desta Relatoria ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado para denegar a segurança. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão que concedeu a segurança. Reitera que a escoliose que possui é de grau mínimo, incapaz de gerar limitação para o desempenho da função militar, conforme comprovado pelos laudos médicos anexados à exordial . Destaca a ofensa aos princípios da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora xii
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047344-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEDISON BARBOSA DOS ANJOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, encontrando amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conheço, pois, do Agravo Interno e passo à análise de suas razões. A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática (Id. 83445794) que, adentrando ao mérito do mandamus, concedeu a segurança em favor do Impetrante, ratificando a liminar de ID. 54624887. O Estado Agravante centraliza sua tese na soberania da Junta Médica, na presunção de legitimidade de seus atos e na estrita vinculação às normas editalícias (itens atinentes à exclusão por escoliose e passado cirúrgico ortopédico). Contudo, ao proceder ao cotejo analítico entre as teses do Estado e o robusto acervo fático-probatório pré-constituído pelo Impetrante, constata-se que a decisão monocrática de mérito deve ser mantida incólume. É cediço que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ostenta natureza juris tantum (relativa), admitindo prova em contrário. No caso vertente, o Agravado desincumbiu-se do ônus de afastar a presunção do ato da Junta Médica ao instruir a inicial com laudos médicos pormenorizados subscritos por profissionais especialistas em ortopedia e traumatologia(ids. 51050592, 51050596, 51050597, 51050599 e 51050601). Referidos documentos atestam que a escoliose detectada é de grau leve e assintomática, não configurando patologia incapacitante, tampouco gerando qualquer restrição funcional para atividades de impacto inerentes à carreira policial militar. A comprovação do direito líquido e certo transcendeu a prova documental pericial. Trata-se de prova material inconteste de que o diagnóstico apontado no exame médico estatal não traduz incapacidade real para o cargo, evidenciando que a inaptidão decretada pela Administração fundou-se em conjecturas excessivamente formais e dissociadas da realidade clínica do candidato. O Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou descompasso com a razoabilidade, que é exatamente o que ocorre nos autos. O controle de legalidade exercido na decisão monocrática não configurou invasão ao mérito administrativo, mas sim a estrita observância do postulado da inafastabilidade da jurisdição frente a um ato abusivo. Ademais, a Corte Suprema possui jurisprudência recente e de grande impacto sobre essa questão, consolidando a proteção aos candidatos contra eliminações desarrazoadas em concursos públicos. A Corte tem reforçado que a exclusão de um candidato deve se basear em uma incapacidade real e presente para o exercício das funções, e não em riscos abstratos ou em condições de saúde passadas que não afetam sua aptidão atual. Em uma decisão histórica e recente, o Plenário do STF analisou o caso de uma candidata aprovada em concurso que foi impedida de tomar posse por ter tido câncer de mama, embora estivesse apta para o trabalho no momento do exame admissional. O STF entendeu que a exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os princípios da dignidade humana, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. A Corte destacou que o risco futuro e incerto de recidiva da doença não pode ser um impeditivo para a posse, pois isso representaria um "atestado de incapacidade" discriminatório. Ao final, fixou a seguinte tese de repercussão geral(Tema 1.015): "É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida." Essa tese é um marco e se aplica diretamente a situações em que alterações fisiológicas leves ou condições de saúde controladas são usadas para eliminar candidatos aptos. O ponto central dessa decisão é uma mudança de paradigma. O STF determinou que a avaliação médica em concursos públicos deve abandonar a lógica de um simples "checklist". Não basta que a junta médica identifique uma condição listada no edital como impeditiva; é seu dever analisar se aquela condição, no candidato específico, gera uma incapacidade real, presente e relevante para as atribuições do cargo. A junta médica do concurso, ao declarar a inaptidão, se limitou a aplicar uma norma interna e/ou um item do edital que veda genericamente a condição do candidato. Este ato é uma "conjectura" porque presume a incapacidade sem demonstrá-la no caso concreto. É "formal" porque se prende à letra da regra, ignorando sua finalidade. Exatamente o confronto do Tema 1.015 do STF. Em apoio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) convergem no sentido de que a exclusão de candidato de certame público baseada em alterações fisiológicas de grau leve, desacompanhada da demonstração de efetivo comprometimento para o exercício das atribuições do cargo, macula os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. O edital deve ser interpretado de forma teleológica: o objetivo da avaliação médica é afastar candidatos inaptos ao serviço, e não alijar candidatos saudáveis por rigorismos desprovidos de razoabilidade prática. A propósito, confira-se recente entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. ENFERMIDADE NA TIREOIDE. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.015/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. SUMISSÃO AO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a continuidade da participação nas demais fases do concurso público realizado pela Aeronáutica, no qual foi desclassificada na fase de inspeção de saúde por possuir enfermidade na tireoide.. II - A matéria debatida foi objeto de tema de repercussão geral, a qual foi afetada em 9/11/2018 e vinculada ao Tema n. 1.015/STF, o qual visava analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. III - A época da prolação da decisão monocrática nesta Corte Superior, o presente feito já deveria ter sido sobrestado, enquanto aguardava-se a definição do Tema de Repercussão pelo STF, providência não realizada naquele momento. IV - O Tema n. 1.015 foi definitivamente julgado pelo STF, o qual firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado (a) que, embora tenha sido acometido (a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida ( CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)". V - Desse modo, é forçoso o reconhecimento da omissão quanto à aplicabilidade do entendimento firmado no Tema n. 1.015/STF, de modo que, especialmente para se evitar supressão de instância pela eventual necessidade de reexame fático-probatório, é de rigor a submissão do presente feito à regra insculpida no art. 1.040, II, do CPC. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.585-1.594, as decisões de fls. 1.332.1337 e 1.427-1.429, julgar prejudicados os recursos interpostos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que sejam observado o disposto nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2077125 RN 2023/0189741-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8015645-84.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VITOR HUGO DOS ANJOS BARRETO Advogado (s): MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2017. ATO COATOR CONSISTENTE NA INABILITAÇÃO DO IMPETRANTE POR TER SIDO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. CANDIDATO PORTADOR DE ESCOLIOSE NA COLUNA EM GRAU "LEVE" QUE NÃO PREJUDICARIAM EM NADA A ATUAÇÃO DO CANDIDATO NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO EM QUESTÃO. JUNTADA DE LAUDOS MÉDICOS EMITIDOS POR ESPECIALISTAS ATESTANDO A APTIDÃO DO IMPETRANTE PARA DESEMPENHAR QUALQUER FUNÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8015645-84.2018.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, VITOR HUGO DOS ANJOS BARRETO, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, por maioria de votos, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a nulidade do ato que considerou o Impetrante inapto, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e, sendo aprovado, seja permitida a sua inscrição no próximo Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e, logrando êxito no curso, seja nomeado para o respectivo cargo, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 31 de janeiro de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02(TJ-BA - MS: 80156458420188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/02/2019) Destarte, os argumentos trazidos pelo Estado da Bahia no presente Agravo Interno não têm o condão de desconstituir os sólidos fundamentos técnico-jurídicos que embasaram a concessão definitiva da segurança (Id. 83445794). A anulação do ato administrativo revelou-se medida imperativa de justiça e legalidade. Ex positis, amparada na fundamentação supra, sobretudo na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, e no cotejo das provas constantes dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a decisão monocrática (Id. 83445794) que julgou o mérito e concedeu a segurança ao Impetrante, confirmando a liminar de Id. 54624887. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos. É como voto. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do Segundo grau Titularidade em provimento 26 relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047344-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEDISON BARBOSA DOS ANJOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO