PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100176-28.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JMC PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS, RODRIGO AFONSO MACHADO, AMELIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES
APELADO: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (2)
Advogado(s):PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, PATRICIA MACHADO DIDONE

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. INATIVIDADE E DOCUMENTOS REMOTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede de apelação cível e assinou prazo para o recolhimento do preparo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou de forma suficiente a hipossuficiência financeira apta a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas recursais.

III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca e contemporânea da incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ, afastando-se a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. A juntada de declarações de inatividade, balanços de exercícios remotos e comprovantes de constrição bancária datados de anos anteriores não supre o ônus de demonstrar a atual escassez de recursos da empresa.

5. Mantido o indeferimento do benefício, resta devida a concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.

7. Renovado o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração efetiva de sua impossibilidade financeira atual. 2. Indeferida a benesse em grau recursal, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo sob pena de deserção."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput; CPC, art. 99, §§ 2º e 7º; CPC, art. 1.021, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.898.749/SP; TJBA, Apelação 0309878-38.2012.8.05.0001.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100176-28.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JMC PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS, RODRIGO AFONSO MACHADO, AMELIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES
APELADO: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (2)
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, PATRICIA MACHADO DIDONE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por JMC Participações Ltda. contra a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado em sede recursal e determinou a intimação da recorrente para que realizasse o recolhimento das custas processuais do recurso de apelação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que demonstrou a sua precariedade econômico-financeira por meio dos documentos contábeis e fiscais acostados aos autos. Afirma que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais referentes ao exercício de 2024 e a declaração firmada por seu contador atestam a inatividade operacional da empresa e a ausência de faturamento desde o ano de 2006.

Argumenta que a situação cadastral ativa perante o sistema REDESIM representa mera informação formal que não elide a constatação fática de inexistência de receitas ou movimentação financeira. Aduz, ainda, que os balanços patrimoniais de exercícios anteriores revelam vultoso passivo acumulado e que o resultado negativo obtido em constrições via Sisbajud de outros processos confirma a ausência de ativos liquidados em contas bancárias. Alternativamente, requer o parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo para manifestar-se.

Com o relatório circunstanciado dos autos, submetem-se estes ao julgamento do Colegiado.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100176-28.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JMC PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS, RODRIGO AFONSO MACHADO, AMELIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES
APELADO: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (2)
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS, PATRICIA MACHADO DIDONE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno interposto com fundamento no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante no âmbito da Apelação Cível nº 0100176-28.2007.8.05.0001.

O ordenamento processual civil pátrio estabelece no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que a concessão da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo.

Tratando-se de pessoa jurídica, cumpre consignar que não milita a presunção relativa de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual é restrita às pessoas naturais. Para os entes morais, a concessão da benesse exige comprovação cabal e contemporânea da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação no enunciado sumular sobre a matéria:

 

SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Na hipótese vertente, após a interposição do recurso de apelação sem o devido preparo, a relatoria oportunizou à recorrente a comprovação da hipossuficiência alegada mediante a juntada de documentação contábil recente, abrangendo balancetes, demonstrativos do resultado do exercício e extratos bancários atualizados dos últimos 12 (doze) meses), atendendo ao quanto preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, a documentação apresentada pela recorrente limitou-se a declarações de inatividade desacompanhadas de demonstrativos contábeis aptos a retratar sua real e atual situação patrimonial. Os balanços juntados referem-se a exercícios remotos (ano de 2015 e anteriores), e o comprovante de bloqueio judicial via Sisbajud acostado data do ano de 2020 e decorre de feito diverso.

Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, a mera alegação de inatividade ou de paralisação temporária das atividades empresariais não é suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica, impondo-se a manutenção do indeferimento da benesse quando ausentes provas concretas da liquidez e do patrimônio atualizado da empresa:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 0309878-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede recursal, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem comprovação de incapacidade financeira, bem como se haveria concessão anterior da benesse a justificar sua manutenção. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se aplicando a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A parte agravante, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência, permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório. 5. Inexiste concessão anterior do benefício, sendo evidenciado o recolhimento de custas iniciais e o registro expresso na sentença de inexistência da benesse. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de sua hipossuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação, mesmo após intimação específica, impede a concessão do benefício.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 101, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0309878-38.2012.8.05.0001, tendo como Agravante Nivaldo da Silva Cruz - ME e Agravado Banco Itauleasing S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0309878-38.2012.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 09/06/2026 )

 

Ademais, verifica-se da consulta ao sistema REDESIM da Receita Federal que a empresa agravante permanece em situação cadastral ativa. Embora tal registro formal não impeça por si só o deferimento da gratuidade, impõe à requerente o ônus de produzir prova inconteste da escassez de recursos, do qual não se desincumbiu a contento.

No tocante ao pedido subsidiário de parcelamento do preparo formulado pela agravante em sede de agravo interno, verifica-se que o pleito desacompanha-se de plano de pagamento fundamentado ou de elementos justificadores que evidenciem a necessidade da medida em grau recursal, não se mostrando razoável fragmentar a taxa judiciária devida em ato único de interposição.

Por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.

Em estrita observância ao quanto preceitua o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do benefício em grau recursal exige a fixação de prazo razoável para a realização do recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento consagrado em hipóteses análogas:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º)' (AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe de 1º/07/2020). 2. Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. Agravo interno não provido, concedendo-se prazo final à agravante para recolhimento do preparo recurso especial, sob pena de deserção. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.749/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

Destarte, resta mantida incólume a decisão objurgada, concedendo-se à agravante a renovação do prazo final de 5 (cinco) dias para que promova o recolhimento do preparo do recurso de apelação, sob pena de não conhecimento por deserção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.

Em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, RENOVA-SE O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, contados da intimação deste acórdão, para que a parte agravante efetue e comprove nos autos o recolhimento das custas e do preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção.

Decorrido o prazo assinalado neste voto, retornem os autos conclusos.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora