PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006164-15.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EVERTON FERREIRA CATTANI
Advogado(s):MARCELO PAULISTA PAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONSÓRCIO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PARTE AUTORA QUE MESMO CONTEMPLADA NÃO OBTEVE A LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO POR ESTAR NEGATIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível n.º 8006164-15.2022.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e apelado EVERTON FERREIRA CATTANI.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006164-15.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EVERTON FERREIRA CATTANI
Advogado(s): MARCELO PAULISTA PAES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis que, no bojo da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais com tutela de urgência n. 8006164-15.2022.8.05.0079, movida contra si por EVERTON FERREIRA CATTANI, julgou os pedidos ali formulados procedentes. 

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida com o seguinte dispositivo sentencial (ID. 65639844): 

  

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDOS, para determinar, como determinado fica, que a requerida conceda a carta de crédito referente grupo 003651, cota 0018-00, em definitivo, objeto deste processo. Condeno a requerida ainda, no pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro no equivalente a R$10.000(dez mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde a data da publicação desta sentença. 

Condeno ainda a demandada, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. 

  

Em face da sentença, o autor opôs embargos de declaração que foram julgados nos seguintes termos (ID. 65639862): 

 

Assim, acolho os embargos de declaração para suprir o erro material, incluindo o seguinte texto na sentença: 

“(…)Defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida entregue a carta de crédito à autora, referente no GRUPO 003651 COTA 0018-00, objeto deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitados ao valor do contrato. 

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDOS, para determinar, como determinado fica, que a requerida conceda a carta de crédito referente GRUPO 003651 COTA 0018-00, em definitivo, objeto deste processo. Condeno a requerida ainda, no pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro no equivalente a R$10.000(dez mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde a data da publicação desta sentença.(...)” 

No mais, persiste a decisão em todos os seus termos. 

 

Irresignado, o apelante interpôs o recurso adunado no ID. 65639853, defendendo a necessidade de reforma da sentença. 

Para tanto, sustentou a possibilidade de juntada do contrato de adesão e regulamento do consórcio deve ser admitida em sede recursal, pois houve força maior que impediu sua apresentação na fase de defesa, conforme previsto no art. 435, parágrafo único, e art. 1.014, ambos do CPC. 

Afirmou que a parte autora não comprovou que os veículos indicados atendiam aos requisitos contratuais, razão pela qual não houve negativa abusiva na concessão do crédito consorcial. 

Que na hipótese dos autos não haveria dano moral indenizável, pois inexistem provas de sofrimento extraordinário ou ofensa a direito personalíssimo da parte autora, sendo indevida a condenação imposta. 

Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado na sentença é desproporcional e causa enriquecimento sem causa da parte adversa. 

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID. 65639856, impugnando os argumentos da parte apelante e pleiteando o improvimento do recurso. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. 

 

Salvador, data constante do sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A6 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006164-15.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EVERTON FERREIRA CATTANI
Advogado(s): MARCELO PAULISTA PAES

 

VOTO

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Comprovado o recolhimento do preparo no ID. 65639854. 

Inicialmente, quanto a produção de prova documental, sabe-se que esta deve ser apresentada em conjunto com a inicial ou com a contestação, conforme art. 434 do CPC. 

Ainda, conforme art. 435, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, nos seguintes termos: 

  

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 

  

Nesse sentido, cabe a produção de prova documental em sede recursal que verse sobre fato novo, ocorrido após ao proferimento da sentença. 

No presente caso, a parte requereu em sede recursal a juntada de documentação que já estava sob sua guarda sem qualquer justificativa plausível para isso. Logo, não deve ser acolhido o argumento: 

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PLEITO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL NA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC/15 . DOCUMENTOS FORMADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SUA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. TERMO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA SUBSCRITO PELO CREDOR QUE ATESTA O CUMPRIMENTO PRÉVIO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENSEJADORAS DO DÉBITO EXEQUENDO . QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL. ART. 320 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . AUSÊNCIA DE LASTRO PARA A EXECUÇÃO EMBARGADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS PELO CREDOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CCB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 09643525420158050113, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) 

  

Ingressando no mérito, diante dos documentos colacionados, restou incontroverso que o apelado aderiu ao grupo de consórcio de bem móvel (contrato 000700437671– grupo 003651/cota 0018) e que, após ser contemplado em 17/06/2022 (ID. 65639829), a Apelante recusou a liberação da carta de crédito sob o argumento de que o veículo sinalizado não preencheria os requisitos da regra do consórcio. 

A pretensão da apelante não merece acolhimento, porquanto o consorciado aceito no grupo e que paga regularmente as parcelas do contrato, possui sim a expectativa de que, ao ser sorteado, receba o bem contemplado, pois este é o objetivo essencial do contrato de consórcio. 

Esse é o teor do disposto no art. 22 da Lei 11.795/08, que prevê os direitos do consorciado referentes à contemplação e o direito ao respectivo crédito.  

A parte Ré, por sua vez, se por um lado não demonstrou a liberação do crédito em favor do Autor, também não comprovou a existência dos fundamentos para a negativa de entrega da carta de crédito para a aquisição do veículo indicado pelo demandante. 

Tal ônus competia à parte demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

Com efeito, vê-se que a negativa de liberação do crédito configurou notória violação ao princípio da boa-fé contratual, particularidade essa que conduz à abusividade da recusa à concessão da carta contemplada, constituindo ato ilícito, agindo assim com acerto o Douto Magistrado sentenciante. 

Noutro giro, resta patente que se trata de típica relação consumerista estabelecida entre as partes, aplicando-se ao caso o artigo 14 do CDC, segundo o qual responde a administradora de consórcios apelante, objetivamente, como prestadora de serviços, pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes dos serviços por ela prestados, independentemente de sua culpa, o que decorre do próprio risco de sua atividade, bastando para tanto que o consumidor comprove a existência do evento danoso e do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor. 

Conforme jurisprudência majoritária, a negativa injustificada da carta de crédito caracteriza ato lesivo que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 

Em relação ao quantum, pertinente à matéria, o professor Caio Mário da Silva Pereira ensina que: 

 

O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima. (in Responsabilidade Civil, 8ª ed., Forense, 2006, p. 60).  

 

 A reparação, por certo, não visa apenas a mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela vítima, mas também a inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.  

Nessas circunstâncias, considerando o grau de culpa e a força econômica da ofensora, a situação financeira do ofendido, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação, mantenho o valor da compensação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito da vítima. 

Neste sentir, precedentes: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO. CONTEMPLAÇÃO DA COTA POR LANCE. NEGATIVA DA ADMINISTRADORA AO FORNECIMENTO DA RESPECTIVA CARTA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. APELO DO RÉU. ANÁLISE DE CRÉDITO E GARANTIAS COMPLEMENTARES NÃO EXIGIDAS DA AUTORA, DE FORMA CLARA, NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DA CONSORCIADA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR COTIDIANO E REPERCUTE NA SUA ESFERA ÍNTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECUSA DO RÉU À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, NO TEMPO E MODO AJUSTADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO RÉU EM SEDE DE LIMINAR QUE NÃO DEVE SER DECLARADA PREJUDICADA, MAS CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PAGAMENTO À AUTORA DO VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO OBJETO DO CONTRATO, ABATIDOS O MONTANTE JÁ RESSARCIDO NO CURSO DO PROCESSO E O SALDO DEVEDOR EXISTENTE, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM IMPUGNADO, NO PARTICULAR, QUE SE IMPÕE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COBRANÇA DESCABIDA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA SUPOSTA LOCAÇÃO DE VEÍCULO EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELE QUE SERIA ADQUIRIDO POR MEIO DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apelação do réu. Improvimento. - Em contrato de participação em grupo de consórcio de automóvel, por adesão, afigura-se ilícita a recusa da administradora em fornecer ao consorciado contemplado por lance a respectiva carta de crédito, ao argumento de que não comprovada satisfatoriamente a sua capacidade financeira, nem prestadas garantias complementares, sobretudo quando, como no caso em apreço, tais exigências não foram explicitadas, de forma clara, no ato da contratação, conforme preconizado pelo art. 14, da Lei nº 11.795/2008, mas somente no curso do avença e após a quitação do referido lance e quase metade (47,26%) do plano. - A ilegítima negativa empreendida pelo réu à liberação do crédito objeto do contrato, no tempo e modo ajustados, frustrou justa expectativa da autora, situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e repercute, sem dúvida, na esfera íntima da contratante, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, exatamente como decidiu o digno Sentenciante. - O quantum indenizatório fixado em primeiro grau em R$ 10.000,00, além de consentâneo com as condições particulares das partes e as circunstâncias evidenciadas nos autos, atende aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade vigentes, não comportando, assim, a redução requerida pelo réu. II - Recurso da autora. Provimento parcial. - Reconhecida a abusividade da conduta do réu, não se pode simplesmente desobrigá-lo do cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada, consistente em fornecer à autora a carta de crédito pretendida. - Assim, embora, como pontuado pelo Juiz da causa, não mais seja possível, pelo próprio decurso do tempo, compelir a administradora à entrega da carta de crédito, nos moldes originalmente ajustados (até porque, pelo que consta dos autos, a consorciada interrompeu o pagamento das parcelas restantes do plano, diante do impasse criado pelo banco), a obrigação de fazer deve ser convertida, na medida do possível, em perdas e danos, o que, in casu, equivale a condenar o réu a pagar à autora o valor atualizado do bem de referência, desde quando o crédito deveria ter sido liberado, após a contemplação da cota consorcial por lance, até o início da respectiva execução, abatidos o montante já ressarcido no curso do processo e o saldo devedor existente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. - Não tendo sido fixada, na decisão liminar que impôs ao réu obrigação de fazer ou, posteriormente, pelo Juízo a quo, multa cominatória para a hipótese de descumprimento do preceito, descabida a cobrança de astreintes pela autora. - Do mesmo modo, não assiste razão à autora quando pleiteia, a título de danos materiais, o ressarcimento das despesas que alega ter efetuado com a locação de veículo em substituição àquele que seria adquirido por meio do consórcio. Diferentemente dos danos morais, que prescindem de comprovação concreta, os prejuízos patrimoniais somente são indenizáveis mediante demonstração cabal da sua ocorrência, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu a autora, ante a extrema fragilidade das alegações e da prova documental apresentadas nesse sentido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 0500028-73.2015.8.05.0064, de Conceição do Jacuípe, em que figuram, reciprocamente, como apelantes e apelados, Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. e Juliana Menezes Morais. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao apelo da autora, na esteira do voto do Relatora. 

(TJ-BA - APL: 05000287320158050064, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS -. Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados é devida a concessão da carta de crédito. A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço. A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva . 

(TJ-MG - AC: 10000210476099001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . RECUSA INJUSTIFICADA. RESTRIÇÃO INTERNA ANTERIOR AO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS . AUSÊNCIA. - Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito - A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação e quitação das parcelas devidas autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor - A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso - Para ressarcimento de despesas materiais, imprescindível se faz cabal demonstração nos autos dos danos alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 5001680-86.2023 .8.13.0487 1.0000 .24.241523-0/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) 

 

Assim, considerando que a sentença não merece qualquer reproche, o caso é de improvimento do apelo. Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% de verba honorária, a incidir sobre o valor da condenação atualizada. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A6