PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002428-62.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ADRIANA LIMA CAIRES e outros
Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TAXA LEGAL E LEI 14.905/2024. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RATIFICOU CRITÉRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inclusive quanto aos consectários legais, validando a decisão integrativa de origem que fixou o INPC e juros de 1% ao mês para o período anterior à Lei n.º 14.905/2024.

3. É patente, portanto, que o embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, nos autos da Apelação Cível n.º 8002428-62.2024.8.05.0032, em que figuram como embargadas ADRIANA LIMA CAIRES e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  18 de março de 2026.

Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 Procurador(a) de Justiça

 JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002428-62.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ADRIANA LIMA CAIRES e outros
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em face do acórdão de ID 96497905, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 8002428-62.2024.8.05.0032, ajuizada por ADRIANA LIMA CAIRES e outros, em representação de ADRIELE CAIRES DA SILVA.


Em suas razões (ID 96773075), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto (a) à aplicação da Taxa Legal para toda a condenação, e não apenas parte dela; (b) à necessidade de observância da Lei n.º 14.905/2024 e do IPCA como índice de correção monetária; (c) à aplicação da Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, conforme o Tema 1368 do STJ; e (d) à suposta afronta aos princípios da segurança jurídica e da certeza do título executivo.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 97851039, as embargadas sustentam (a) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado todos os fundamentos do recurso anterior; (b) que os embargos visam à rediscussão do mérito e configuram uso protelatório; (c) que a decisão foi clara ao ratificar que a questão dos consectários legais já fora sanada por aclaratórios em primeira instância (ID 92067749); (d) pugnam, ao final, pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante nas penas por litigância de má-fé.

 

É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002428-62.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: ADRIANA LIMA CAIRES e outros
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão colegiada analisou a responsabilidade securitária à luz da Súmula 620 do STJ e a configuração do dano moral em face da negativa indevida de cobertura.


Quanto aos critérios de atualização do débito, o acórdão restou devidamente fundamentado ao consignar que a sentença foi complementada por decisão em embargos de declaração (ID 92067749), a qual estabeleceu que, até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária seria pelo INPC e juros de 1% ao mês. O decisum colegiado expressamente validou tais parâmetros por estarem em conformidade com o entendimento consolidado do STJ para o período.

 

A pretensão de aplicação imediata e integral da Taxa Selic em substituição aos índices já fixados para o período anterior à nova legislação revela, em verdade, nítido intuito de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal.


É patente, portanto, que o embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos. 

(STJ - EDcl no REsp 1391212/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2014).


Inexistindo, pois, omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão integrou a decisão aclaratória de primeiro grau ao seu corpo decisório, a rejeição do recurso é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador,  18 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25