PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DA CONTA VINCULADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL NA DATA DE OBTENÇÃO DOS EXTRATOS E ELABORAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco do Brasil S/A para reconhecer a prescrição da pretensão autoral deduzida em ação envolvendo alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. O agravante sustenta que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387 não se aplica ao caso concreto, porquanto a complexidade dos cálculos relativos à atualização da conta impediria a ciência imediata da lesão, a qual somente teria ocorrido após a obtenção de extratos e elaboração de parecer técnico contábil. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias relacionadas a alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP corresponde à data do saque integral dos valores ou ao momento em que o titular obtém documentação técnica apta a demonstrar eventual prejuízo. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. A alegação de ciência tardia da lesão em razão da obtenção posterior de extratos ou parecer técnico não configura distinção apta a afastar a incidência do precedente obrigatório, sob pena de esvaziamento de sua eficácia vinculante. 6. A complexidade dos cálculos relacionados à atualização da conta não altera o marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça, que adotou critério objetivo para a contagem do prazo prescricional. 7.No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ocorreu em 29/11/2000, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 28/09/2023, após o transcurso de período superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8.Eventual precedente de órgão fracionário do Tribunal local não possui aptidão para afastar a observância obrigatória de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC. 9.Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais alegações relacionadas ao mérito da controvérsia. IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Nas ações que versam sobre alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral dos valores, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, sendo irrelevante a posterior obtenção de extratos ou parecer técnico contábil.” Dispositivos relevantes citados: arts. 205 do Código Civil; 927, III, e 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJRJ, Agravo Interno na Apelação nº 0802102-64.2024.8.19.0050, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 28/05/2026; TJPR, Apelação nº 0037201-65.2024.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 23/05/2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-86.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: EUSEBIO MENEZES DO CARMO
Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EUSEBIO MENEZES DO CARMO contra a decisão monocrática de ID 102322773, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, defendendo a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante. Alega que a complexidade técnica dos cálculos relativos à atualização das contas vinculadas ao PASEP impede a presunção de ciência imediata da lesão por ocasião do saque integral dos valores, afirmando que o conhecimento efetivo do alegado prejuízo somente ocorreu após a obtenção dos extratos e a elaboração de parecer técnico contábil em 27/09/2023. Aduz, ainda, a existência de precedente desta Terceira Câmara Cível que teria adotado entendimento favorável à pretensão deduzida em ações envolvendo alegadas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sustentando que a manutenção da decisão agravada comprometeria a coerência jurisprudencial do órgão julgador. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo Colegiado para afastar a prescrição reconhecida. Devidamente intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões no ID 103303831, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-86.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: EUSEBIO MENEZES DO CARMO
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em ações que versam sobre a suposta má gestão de contas vinculadas ao PASEP. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1387 consistia justamente em definir qual seria o termo inicial da pretensão indenizatória relacionada a alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos nas contas individuais vinculadas ao PASEP. Ao apreciar a matéria, a Primeira Seção fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Senão, vejamos: “Tese firmada pelo tema 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Portanto, a alegação de desconhecimento técnico acerca da extensão do alegado prejuízo não constitui circunstância excepcional apta a afastar a incidência do precedente repetitivo, mas precisamente a situação jurídica examinada pelo Superior Tribunal de Justiça ao uniformizar a matéria. Com efeito, admitir que a contratação posterior de contador ou a elaboração de parecer técnico pudesse deslocar o termo inicial da prescrição equivaleria a esvaziar completamente a eficácia vinculante do Tema 1387, permitindo a reabertura indefinida de pretensões já atingidas pela prescrição. Também não prospera a alegação de que a complexidade dos cálculos inerentes à atualização das contas PASEP impediria a ciência da lesão por ocasião do saque. A tese repetitiva foi firmada exatamente para estabelecer critério objetivo de contagem do prazo prescricional, fixando a data do saque integral como momento juridicamente relevante para a deflagração do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, permanece incontroverso que o agravante realizou o saque integral de sua conta vinculada ao PASEP em 29/11/2000, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 28/09/2023, quando já transcorridos mais de vinte e dois anos do referido evento. Mostra-se, portanto, irretocável o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido também entendem os tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ . DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência, em razão do reconhecimento da prescrição em demanda indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência dos herdeiros, ocorrida com a obtenção de extratos de microfilmagem em 25 .09.2023, e não a data do último saque realizado em 01.09.1999 . II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição, em ação de reparação por desfalques em conta do PASEP, pode ser fixado na data da ciência dos herdeiros ou se deve corresponder à data do saque integral realizado pelo titular. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1 .387, fixou entendimento de que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques ou falhas na prestação do serviço. 4. A alegação de ciência tardia pelos herdeiros não configura distinção apta a afastar a incidência do precedente vinculante. 5 . O agravante limitou-se a reproduzir argumentos já deduzidos na apelação, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento consolidado ou a existência de superação do precedente. 6. Ausente distinção fática relevante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV - DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido. ---------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08021026420248190050, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 28/05/2026, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/06/2026) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE CONTAGEM A PARTIR DO ACESSO AO EXTRATO DA CONTA PASEP. TESE DESENVOLVIDA QUE É FRONTALMENTE CONTRÁRIA AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1387. PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO VINCULANTE PROVENIENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, mediante reconhecimento da prescrição decenal, em ação na qual o autor/apelante pretendia o reconhecimento de desfalques em sua conta Pasep, bem como o ressarcimento das respectivas quantias . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional se dá com o saque integral dos valores depositados na conta Pasep do requerente, ou se respectivo interregno tem início a partir do acesso aos extratos da referida conta. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A Apelação Cível restou desprovida, uma vez que a pretensão formulada pelo recorrente neste grau recursal está em confronto direto com a tese firmada pelo e. STJ no julgamento do Tema 1387, segundo o qual o saque integral dos valores depositados na conta Pasep dá início ao prazo prescricional para o interessado reclamar de possíveis desfalques decorrentes de falha na prestação do serviço pela instituição financeira responsável pela administração da conta. IV . DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos termos do acórdão proferido no julgamento do Tema 1387, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep”._________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387, Resp . nº 2214879/PE e Resp. nº 2214864/PE; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010725-22.2026.8 .16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08 .04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007297-32.2025.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28 .03.2026. (TJ-PR 00372016520248160001 Curitiba, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 23/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2026) Igualmente não assiste razão ao agravante ao invocar precedente desta Terceira Câmara Cível. Além de não se verificar identidade absoluta entre os casos comparados, eventual entendimento anteriormente adotado por órgão fracionário deste Tribunal não possui aptidão para afastar a observância obrigatória de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; A própria decisão agravada consignou expressamente a existência de ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, mas observou o precedente vinculante do STJ, como impõe o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. Por fim, as alegações relativas ao ônus da prova, à regularidade da gestão da conta vinculada e à existência de diferenças devidas mostram-se prejudicadas, uma vez que o reconhecimento da prescrição constitui questão antecedente e suficiente para extinguir a pretensão deduzida em juízo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-86.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: EUSEBIO MENEZES DO CARMO
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA, ADILSON NUNES ROCHA
VOTO