PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA PARA REFORMULAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO OU JURÍDICO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração da demanda, em atenção ao princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP; AgInt no AREsp 1557046/PB; REsp: 1465951 SP; REsp: 1678132). 2. No caso, restou evidenciado que a Associação autora ajuizou ação com o objetivo de compelir o Município a alterar os critérios de vacinação contra a COVID-19, sem respaldo fático ou jurídico que justificasse a pretensão. 3. Assim, a perda superveniente do objeto, decorrente da evolução do cenário sanitário, não afasta a aplicação do princípio da causalidade, impondo-se a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, e considerando o baixo valor da causa e o trabalho desenvolvido nos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (Tema 1.076 do STJ). 5. Apelo provido para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052279-71.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052279-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, THAINA LIMA DA FONSECA NEVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença que, nos autos da ação cautelar ajuizada pela Associação Baiana de Supermercados – ABASE, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, mas deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignado, o APELANTE sustenta que, à luz do princípio da causalidade, mesmo na hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, é cabível a condenação da parte que deu causa à instauração da demanda ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pugna pela reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sugerindo a fixação da verba por equidade, nos termos do Tema 1076 do STJ, considerando o valor da causa. Contraminuta juntada ao ID 81603578, alegando que a condenação em honorários deveria recair, em verdade, sobre o Município que retardou a vacinação de grupo prioritário, pedindo, assim, o não provimento do recurso. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052279-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, THAINA LIMA DA FONSECA NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal reside na definição sobre a imposição, ou não, de honorários advocatícios à parte autora, ante a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Inicialmente, é necessário destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, deve ser analisado qual das partes deu causa à instauração da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO DA (IN)ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo por perda superveniente de objeto, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes: AgInt no REsp. 1.689.859/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019 e REsp. 1.669.428/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017. 3. Ademais, a verificação da (in)adequação da ação cautelar ajuizada, bem como a avaliação dos requisitos da mesma, refoge à apreciação desta Corte de Justiça, por esbarrar no óbice contido no Enunciado Sumular 7/STJ. 4. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1557046/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1. É possível a fixação de honorários advocatícios na ação cautelar, pois, por aplicação do princípio da causalidade, aquele que deu azo ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais . O afastamento da condenação apenas se justifica quando inexistente litigiosidade. Precedentes. 2. No caso, pretende a recorrida, com a cautelar, o reconhecimento do direito à compensação de suposto indébito, relativo à multa e juros moratórios, ocorrido em parcelamento apesar de ocorrida denúncia espontânea . Essa pretensão foi resistida, além de reconhecida a inadequação do procedimento cautelar para esse propósito. 3. Vencido o autor, impõe-se o restabelecimento desse ônus sucumbencial nos termos da sentença. 4 . Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1465951 SP 2014/0150501-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 . O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 . Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017). Veja-se que, na hipótese, a demanda foi extinta, ante a ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a ação cautelar foi ajuizada com o objetivo de compelir o Município de Salvador a promover a vacinação prioritária de trabalhadores vinculados ao setor supermercadista, em meio à pandemia da COVID-19. Todavia, o pedido de liminar foi indeferido na origem, e o recurso de agravo de instrumento interposto pela associação teve a pretensão de antecipação da tutela rejeitada, o que demonstra, desde então, a fragilidade da tese jurídica sustentada. Posteriormente, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da evolução do cenário sanitário, sem que houvesse o reconhecimento da procedência do direito invocado. Em casos como tais, preleciona o § 10, do artigo 85, da legislação processual civil: Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…). § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (…) Assim, à luz do princípio da causalidade, estando comprovado que a Associação autora, ora apelada, foi quem promoveu o ajuizamento da demanda, ao pleitear a reformulação dos critérios de política pública então vigentes para vacinação contra a COVID-19, sem respaldo fático ou jurídico que a amparasse, impõe-se a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A propósito, cito precedente desta Corte ao analisar situação assemelhada: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO VEICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ. QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 10 DO CPC . PERDA DO OBJETO. DO HONORÁRIOS DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EMBARGANTE . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000012-37.2023 .8.05.0136, oriundo da Comarca de Jacaraci, em que figura como Apelante HENRIQUE ROCHA SUDRE e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PROVIMENTO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80000123720238050136, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) No mais, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), que é manifestamente baixo, bem como o trabalho desenvolvido nos autos e a regra firmada no Tema 1076 do STJ, a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Assim, com base na apreciação equitativa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e condenar a parte autora, Associação Baiana de Supermercados – ABASE, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052279-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO BAHIANA DE SUPERMERCADOS
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, THAINA LIMA DA FONSECA NEVES
VOTO