PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PRUDENCIAIS DA LRF. EXCEÇÃO DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LC Nº 101/2000. PRECEDENTES DO STF E DO STJ (TEMA 1075). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Itacaré contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 271/2009, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O ente municipal sustentou a impossibilidade de concessão da progressão funcional em razão da extrapolação dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a inconstitucionalidade da legislação municipal por suposta ausência de previsão orçamentária. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor e afastando a incidência da LRF como óbice ao direito pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar a concessão de progressão funcional a servidor público quando preenchidos os requisitos legais; e (ii) saber se a Lei Municipal nº 271/2009 padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa ou ausência de previsão orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois as razões de apelação impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. A progressão funcional, quando prevista em lei e implementada após o cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, constitui direito subjetivo que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, não se tratando de concessão de nova vantagem, mas de reestruturação da carreira. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados para afastar o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, especialmente aqueles compreendidos na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou entendimento no sentido da ilegalidade do ato administrativo que nega progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da LRF. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 da Repercussão Geral, relativa à revisão geral anual, não se aplica às hipóteses de progressão funcional, por se tratar de institutos jurídicos distintos. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009 não se sustenta, pois a norma versa sobre plano de carreira do magistério, matéria inserida na competência legislativa municipal, inexistindo vício de iniciativa ou prova concreta de ausência de previsão orçamentária. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, é devido o reconhecimento da progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional prevista em lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo servidor público, constitui direito subjetivo que não pode ser afastado sob o argumento de extrapolação dos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.” “2. A progressão funcional, por se tratar de reestruturação de carreira, está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.” “3. É constitucional a lei municipal que institui plano de carreira do magistério, inexistindo vício de iniciativa ou nulidade por alegada ausência genérica de previsão orçamentária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I; CPC/2015, arts. 85 e 1.010; Lei Municipal nº 271/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 905.357/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2019 (Tema 864); STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1075); TJBA, Apelação nº 8001283-78.2023.8.05.0040, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 12.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000484-51.2016.8.05.0114, de Itacaré, em que são partes, como Apelante, o MUNICÍPIO DE ITACARÉ e, como Apelado, EZEQUIEL SANTOS AMORIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-51.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: EZEQUIEL SANTOS AMORIM
Advogado(s):CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré que, nos autos da Ação Ordinária movida por EZEQUIEL SANTOS AMORIM, assim decidiu (id. 66185848): “Por todo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município Requerido: 1 - a realizar a mudança de referência do Requerente do Nível I para o Nível II, em 04/05/2013, bem como realizar nova mudança do nível II para o nível III em 04/05/2016, devendo aplicar retroativamente os efeitos financeiros da promoção aumentando em 10% (dez por cento) os vencimentos por mudança de Nível conforme art. 13 §2° da Lei Municipal nº 271/2009 com a devida correção monetária. 2 - As diferenças salariais referentes à mudança de nível, e os adicionais recebidos incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória. 3 – Condeno o Município de Itacaré a pagar ao Requerente os reajustes salariais, na forma do art. Art. 5o da Lei Federal n. 11.738/2008, sobre os seguintes vencimentos: 1 – janeiro, fevereiro e março de 2011; 2 – janeiro, fevereiro e março de 2012; 3 – janeiro, fevereiro e março de 2013; 4 – janeiro, fevereiro, março e abril de 2014; 5 – janeiro, fevereiro, março e abril de 2015; 6 – janeiro, fevereiro, março e abril de 2016. Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado no percentual máximo constante dos incisos de I a V do art. 85 do CPC, sendo impossível precisar-se por ocasião da prolação da sentença em razão da iliquidez da condenação. Apesar da iliquidez da sentença, não se faz necessária a remessa necessária, uma vez que é extremamente improvável que o valor devido superará o limite de 100 (cem) salários-mínimos trazido pelo art. 496, $ 3º., do Código de Processo Civil Brasileiro. Registre-se. Publique-se. Intime-se.” Foram opostos embargos de declaração (id. 66185850), pelo Autor, contrarrazoado pelo Réu (id. 66185854), e acolhidos (id. 66185857) para esclarecer a contradição apontada, modificando a parte dispositiva da sentença que passa a ter a seguinte redação: “Por todo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município Requerido: 1 - a realizar a mudança de referência do Requerente do Nível I para o Nível II, em 04/05/2013, bem como realizar nova mudança do nível II para o nível III em 04/05/2016, devendo aplicar retroativamente os efeitos financeiros da promoção aumentando em 10% (dez por cento) os vencimentos por mudança de REFERÊNCIA conforme art. 13 §2° da Lei Municipal nº 271/2009 com a devida correção monetária. 2 - As diferenças salariais referentes à mudança de nível, e os adicionais recebidos incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória. 3 – Condeno o Município de Itacaré a pagar ao Requerente os reajustes salariais, na forma do art. Art. 5o da Lei Federal n. 11.738/2008, sobre os seguintes vencimentos: 1 – janeiro, fevereiro e março de 2011; 2 – janeiro, fevereiro e março de 2012; 3 – janeiro, fevereiro e março de 2013; 4 – janeiro, fevereiro, março e abril de 2014; 5 – janeiro, fevereiro, março e abril de 2015; 6 – janeiro, fevereiro, março e abril de 2016.” Nas razões do recurso (id. 66185861), o Apelante alega que a sentença condenou o Município a pagar diferença salarial de sobre os vencimentos mensais do Autor, referente à mudança de referência conforme previsto no art. 13, § 2º da Lei Municipal nº 271/2009, desde maio de 2013 (I para II) e maio de 2016 (II para III), devidamente atualizada. Sustenta a impossibilidade de arcar com o aumento da despesa em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, por vício de iniciativa e por gerar despesa sem a devida previsão orçamentária. Conclui requerendo seja o recurso provido para reformar a sentença. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 66185865), arguindo, em preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Intimado para se manifestar sobre a preliminar (id. 72082954), o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado nos autos (id. 76458808). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-51.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: EZEQUIEL SANTOS AMORIM
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo Apelado, não merece prosperar. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada. Na hipótese, o Município de Itacaré, em suas razões de apelação, atacou os fundamentos da sentença, apresentando argumentos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal e à inconstitucionalidade da lei municipal, que, em sua visão, justificariam a reforma do julgado. Dessa forma, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o seu conhecimento. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se os limites de gastos com pessoal, impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, podem obstar o direito de servidor público à progressão funcional prevista em lei municipal. O Município de Itacaré alega que o pagamento da progressão funcional ao apelado implicaria em aumento de despesa com pessoal, ultrapassando os limites prudenciais estabelecidos pela LRF. Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já se consolidou no sentido de que a LRF, embora seja um importante instrumento de controle dos gastos públicos, não pode servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, decorrentes de leis que preveem a reestruturação de suas carreiras. O direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo servidor, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, não se tratando de concessão de nova vantagem, mas de reconhecimento de um direito já existente. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” No entanto, o direito à progressão funcional, por se tratar de reestruturação da carreira, não se submete a tais exigências. E nesse sentido foi firmada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem se firmado no sentido de que os limites da LRF não podem ser invocados para afastar o direito à progressão funcional: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 714/2011. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I. Caso em exame O presente recurso envolve a irresignação do Município de Camamu contra a sentença que declarou o direito da autora, professora municipal, à concessão da gratificação por aperfeiçoamento profissional, prevista no art. 47 da Lei Municipal nº 714/2011, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O pedido foi fundamentado na conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Gestão e Organização da Escola com ênfase em Direção Escolar, em conformidade com a norma para progressão na carreira. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o Município de Camamu pode se eximir da concessão da gratificação por aperfeiçoamento profissional, sob o argumento de restrições financeiras decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, apesar de a servidora ter preenchido os requisitos legais exigidos pela legislação municipal. III. Razões de decidir 1. A análise das provas constantes nos autos demonstra que a autora preencheu os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 714/2011, tendo concluído curso de especialização com carga horária superior a 360 horas e realizado requerimento para progressão funcional. Não há impugnação por parte do Município quanto a esses fatos. 2. A defesa do Município, alegando impossibilidade financeira devido à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi refutada pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.878.849 (Tema 1.075), decidiu que o poder público não pode negar a progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo diante do limite de gastos com pessoal estabelecido pela LRF. 3. A sentença recorrida não merece reparo, pois a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, estabelecido pela legislação municipal. A omissão do Município em conceder o direito da servidora configura descumprimento de norma legal, o que justifica a intervenção judicial para assegurar o direito da parte recorrida. 4. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença de primeira instância fixou corretamente o percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85 do CPC. No entanto, como a condenação é ilíquida, a base de cálculo para os honorários deverá ser alterada para o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, sendo corrigida de ofício. 5. Os honorários recursais, por sua vez, deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado, quando se poderá avaliar o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida quanto ao direito da autora à gratificação por aperfeiçoamento profissional. Alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverá ser sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC. Fixação dos honorários recursais a ser determinada na liquidação do julgado. Tese de julgamento: “1. O Município não pode se eximir de conceder a progressão funcional ao servidor público que preenche os requisitos legais, mesmo diante de limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.” “2. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações com condenação ilíquida deve ser sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.” “3. Os honorários recursais devem ser fixados na liquidação do julgado, levando em conta o trabalho adicional realizado na instância superior.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, § 1º, inciso I; Lei Municipal nº 714/2011, art. 47; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24.02.2022; TJ-MT, RI nº 00006216020148110022, j. 08.06.2020; TJ-BA, Apelação nº 0000462-36.2011.8.05.0040, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 06.02.2018; Apelação, Número do Processo: 0503354-52.2016.8.05.0146, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019.” (Apelação: 80012837820238050040, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO PODE OBSTARDIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE DECORRENTE DO TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA LÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O julgamento antecipado da lide é uma faculdade do Magistrado que pode ser exercida, independentemente de prévio aviso às partes, desde que já tenha formado seu livre convencimento motivado pela prova documental constante dos autos e seja a matéria unicamente de direito, exatamente a hipótese dos autos. Deste modo, não há como se acolher a arguição de cerceamento do direito de defesa do réu. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o autor faz jus à progressão horizontal, mesmo sem prévio requerimento e avaliação administrativa, além da alegada ausência de disponibilidade orçamentária. O autor logrou êxito em comprovar que faz parte do quadro de servidores do município réu desde 2002, portanto, tendo a legislação referente ao plano de cargos e salários dos servidores municipais entrado em vigor a partir de janeiro de 2013 e considerando que o servidor a cada dois anos de efetivo exercício escala um quadro na linha horizontal, significa que o autor passou a fazer jus, a partir de janeiro de 2015, aos 2% (dois por cento) do benefício a progressão horizontal, incidente sobre a sua remuneração. O réu não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não podendo a progressão ser preterida em decorrência da alegada ausência de prévio requerimento administrativo ou de avaliação de desempenho ou, ainda, indisponibilidade de orçamento, por alegado excesso de gastos com pessoal, visto que viola o direito subjetivo do servidor, nos exatos termos, inclusive, da Tese advinda do julgamento do Tema 1075 do STJ (“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”). A jurisprudência desta Colenda Corte já assentou o entendimento no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a progressão horizontal, esta não pode ser obstada por alegada ausência de disponibilidade orçamentária, muito menos ser condicionada à prévia provação administrativa, mormente quando a própria Administração Pública Municipal não regulamenta comissão de avaliação, o que constitui uma omissão do Poder Público que não pode prejudicar os servidores. Não é possível a aplicação ao réu da penalidade por litigância de má-fé com esteio na verdade extraída dos fólios que não revela elementos que denotem as violações dos deveres processuais impostos às partes litigantes por parte do réu, tampouco a configuração de quaisquer das situações elencadas no art. 80 da Lei Adjetiva Pátria. Quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença líquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, por depender de meros cálculos aritméticos, poderiam ter sido arbitrados na fase de conhecimento, ex vi das disposições dos §§ 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC. No que toca ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação: 05030425620168050088, Relator: Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Pretende o agravante afastar a obrigação de conceder progressão funcional a servidor público, por supostas limitações orçamentárias. II – A tese não prospera, por ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais limites, relacionados às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. III – Recurso não provido.” (Agravo: 05002860520198050271, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Data de Julgamento: 18/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, esta não se sustenta. A referida lei, ao dispor sobre o plano de carreira dos servidores públicos do magistério, matéria de competência do Município, não apresenta vício de iniciativa. A alegação de ausência de previsão orçamentária, por sua vez, é genérica e não foi comprovada nos autos. Por fim, cumpre ressaltar que o apelado demonstrou o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, conforme a legislação municipal, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, nego provimento À ApelAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos. É o Voto. SALA DAS SESSÕES, SALVADOR, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000484-51.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: EZEQUIEL SANTOS AMORIM
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA
VOTO