PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011454-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: ANALIA ANICETO DOS SANTOS
Advogado(s):ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. REAJUSTES CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. IRREVERSIBILIDADE INVERSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão cancelado unilateralmente, bem como a emissão de boletos com aplicação provisória do índice anual de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais, até ulterior deliberação judicial.

2. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando competir exclusivamente à administradora de benefícios a gestão administrativa e financeira do contrato coletivo, incluindo reajustes, cobrança e cancelamento contratual, além da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

II – Questões em discussão

3. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde para responder por demanda que discute reajustes e cancelamento de contrato coletivo por adesão; (ii) a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência; e (iii) a incidência da vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC, diante da alegada irreversibilidade da medida.

III – Razões de decidir

4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

5. A distinção normativa entre operadora de plano de saúde e administradora de benefícios, prevista na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não afasta a legitimidade passiva da operadora quando demonstrada sua participação na formação, execução e gestão do contrato coletivo, especialmente quanto à negociação dos reajustes, manutenção da carteira de beneficiários e possibilidade contratual de exclusão de usuários.

6. Os documentos constantes dos autos evidenciam atuação conjunta entre operadora, administradora de benefícios e entidade de classe na definição dos reajustes contratuais, circunstância que reforça a responsabilidade solidária perante o consumidor e atrai, ainda, a incidência da teoria da aparência.

7. A probabilidade do direito encontra respaldo na plausibilidade da alegação de reajustes potencialmente abusivos, na aparente falsa coletivização do contrato, no cancelamento unilateral da cobertura sem demonstração de comunicação prévia e na necessidade de preservação do direito fundamental à saúde.

8. O perigo de dano mostra-se presente diante do risco concreto de interrupção da assistência médico-hospitalar da consumidora, revelando hipótese de irreversibilidade fática em desfavor da parte vulnerável, enquanto eventual prejuízo econômico suportado pela operadora admite integral recomposição patrimonial ao final da demanda.

9. A vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC não impede a concessão da tutela quando a irreversibilidade potencial recai sobre a parte autora, sendo reversíveis os efeitos patrimoniais decorrentes da manutenção provisória da cobertura assistencial.

10. Demonstrado, ainda, o cumprimento apenas parcial da decisão liminar, mostra-se necessária a preservação da tutela deferida para assegurar sua efetividade até julgamento definitivo da demanda.

IV – Dispositivo e tese

Recurso conhecido.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

Agravo de instrumento desprovido para manter integralmente a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.

Tese de julgamento:

A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute reajustes, cancelamento contratual e restabelecimento de cobertura em contrato coletivo por adesão, respondendo solidariamente com a administradora de benefícios perante o consumidor quando demonstrada atuação conjunta na formação e execução da relação contratual. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da interrupção da assistência à saúde, deve ser mantida a tutela de urgência, não incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC quando a irreversibilidade potencial recai sobre a esfera jurídica do consumidor.

Dispositivos relevantes citado:  Código de Defesa do Consumidor:  arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; Código de Processo Civil: arts. 300 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:  TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022934-24.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publicado em 16/07/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8011454-15.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e agravada ANALIA ANICETO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011454-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: ANALIA ANICETO DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra a decisão do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de  obrigação de fazer nº 8002474-76.2026.8.05.0001, movida por ANALIA ANICETO DOS SANTOS, indeferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré, no prazo de cinco dias contado a partir da ciência desta Decisão:

A) DETERMINAR que as rés, RESTABELEÇAM o plano de saúde utilizado pela parte Autora nos mesmos e estritos moldes em que inicialmente contratado; 

B) RETIFIQUEM os valores dos prêmios mensais,  retirando do cálculo das mensalidades a incidência do percentual apontado na exordial para aplicar o índice anual de reajuste correspondente ao autorizado pela ANS para os planos individuais no período, consoante acima fundamentado; DEVENDO, ainda e por fim, EMITIR e ENVIAR para a residência da parte requerente os boletos para pagamento dos prêmios vencidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda, ou que conceda acesso aos mesmos em seu respectivo site na internet/aplicativo, até ulterior deliberação Judicial, sob pena de multa mensal, em caso de desobediência, de quatrocentos reais (art. 84, §4º – CDC).

Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. Autorizo, outrossim, o depósito judicial pela autora das duas mensalidades aduzidas na exordial no mesmo valor da mensalidade a ser cobrada após o restabelecimento acima determinado, no prazo de 30 após tal.(...)”

Em suas razões (ID 99332150), alega o agravante que o prejuízo alegado pela parte agravada é estritamente financeiro, sendo plenamente reversível ao final da demanda, no caso de reconhecimento de eventual irregularidade nos reajustes aplicados ao contrato.

Aduz que não há demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mas apenas inconformismo com os índices aplicados ao contrato, devendo ser indeferida a liminar pleiteada.

Defende que na condição de operadora, está limitada a prestação dos serviços médico-hospitalares, não possuindo ingerência direta sobre os reajustes praticados, sendo estes aplicados no âmbito administrativo pela entidade gestora do contrato coletivo, evidenciando a sua ilegitimidade para responder por obrigações alheias à sua esfera de atuação.

Sustenta que a decisão agravada deixou de observar a sua ilegitimidade, uma vez que os fatos narrados na exordial dizem respeito exclusivamente à esfera administrativa e financeira do contrato coletivo por adesão, sendo competência da Allcare Administradora de Benefícios S.A, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.

Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, para suspender os efeitos da decisão agravada; seja concedido o efeito suspensivo e que seja provido o presente recurso.

Decisão (ID 99462193) indeferindo a antecipação da tutela recursal.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 101613793), pugnando pelo não provimento do recurso.

Defende ainda, a responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, em razão da contratação ter sido realizada pela operadora Hapvida, além dos serviços prestados desde o início da sua contratação.

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011454-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: ANALIA ANICETO DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO DA CONCEICAO SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A tese preliminar do agravante em sustentar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, alegando que sua atuação limita-se à prestação de serviços médico-hospitalares, cabendo exclusivamente à Administradora de Benefícios (ALLCARE) a gestão administrativa e financeira do contrato coletivo por adesão, incluindo a aplicação de reajustes, emissão de boletos, controle de inadimplência e cancelamento contratual, não merece acolhimento. 

Isso porque, a relação jurídica subjacente é de consumo, estando a prestação de serviços de saúde suplementar submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos, sendo irrelevante, para a caracterização da solidariedade, a natureza jurídica do vínculo que une os integrantes da cadeia de fornecimento.

A distinção formal entre as figuras da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios, embora reconhecida pela regulamentação setorial da ANS (Resolução Normativa nº 515/2022 e nº 557/2022), não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária entre ambas perante o consumidor, sobretudo quando evidenciada a atuação conjunta na definição de aspectos essenciais da contratação que impactam diretamente a fruição do serviço.

No caso concreto, o próprio contrato firmado entre a Hapvida e a Administradora de Benefícios (ID 99332157), trazido aos autos pela própria agravante, revela, na Cláusula Primeira, que a contratante (Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda., posteriormente substituída pela Allcare) atua, entre outras atividades, no "apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: a) negociação de reajuste; b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde" (Cláusula 1.1, item IV, a e b).

Ainda, na Cláusula 6.9, o contrato estabelece que "o rol de beneficiários, titulares e dependentes, poderá ser alterado (ampliado ou reduzido) por convenção das partes". A Cláusula 6.8, por sua vez, prevê que "a CONTRATADA poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da CONTRATANTE, nas hipóteses de: a) Fraude; b) Por perda dos vínculos do titular com a ENTIDADE".

Essas disposições contratuais demonstram, de forma inequívoca, que a operadora não se limita a uma atuação passiva de mera prestadora de serviços médicos. Ao contrário, participa ativamente da definição dos critérios de reajuste, da gestão da carteira de beneficiários e detém, inclusive, o poder de excluir unilateralmente beneficiários em determinadas hipóteses.

Ademais, a agravada contratou o serviço visando especificamente a cobertura médico-hospitalar fornecida pela Hapvida, em que a proposta de adesão ostentava o nome e a marca da operadora, e todos os serviços de saúde foram por ela exclusivamente prestados. A consumidora, portanto, direcionou sua confiança à operadora, sendo esta a principal referência na relação contratual. Nesse contexto, a teoria da aparência reforça a legitimidade passiva da agravante, que se beneficiou diretamente das mensalidades pagas pela consumidora e figura como a contraparte essencial da prestação dos serviços de assistência à saúde.

Por fim, ressalte-se que a operadora é a única que detém condições técnicas e operacionais de restabelecer a cobertura assistencial da consumidora, providência que constitui o objeto central da tutela de urgência deferida. A exclusão da Hapvida do polo passivo, nesse cenário, representaria a frustração completa da efetividade da prestação jurisdicional, pois a administradora de benefícios, por sua própria natureza, não possui meios de garantir diretamente a assistência médico-hospitalar.

Quanto a tutela deferida, o agravante sustenta que a decisão recorrida não observou os requisitos do art. 300 do CPC, alegando que a controvérsia é de natureza exclusivamente contratual e patrimonial, sem risco concreto à saúde da consumidora, e que a concessão da tutela antecipada viola o § 3º do mesmo artigo, por ser irreversível.

Contudo, o argumento não procede. Isso porque, o art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos.

A probabilidade do direito decorre de um conjunto articulado de circunstâncias: (a) a consumidora foi submetida a reajustes sucessivos e expressivos sem qualquer demonstração técnica de sua necessidade ou adequação; (b) a contratação foi realizada sob a aparência de plano individual, sendo a consumidora vinculada a entidade de classe que desconhecia, em típica hipótese de falsa coletivização; (c) o plano foi cancelado unilateralmente em 23/12/2025 sem prévia comunicação, conforme demonstrado pela própria agravada mediante consulta ao portal da administradora (ID 101613793); (d) a operadora, a administradora e a entidade de classe atuaram de forma concertada na definição e aplicação dos reajustes, conforme expressamente admitido pela própria administradora; (e) o direito à saúde possui estatura constitucional prevista no arts. 6º e 196 da CF, e sua proteção efetiva impõe a manutenção da cobertura assistencial enquanto se discute judicialmente a legalidade das alterações contratuais.

O perigo de dano, por sua vez, está configurado na modalidade reversa em favor da consumidora. Isso porque, a suspensão da decisão agravada importaria, na prática, a interrupção da cobertura assistencial de consumidora que, conforme declaração da própria operadora (ID 99332156), nasceu em 14/04/1976, encontrando-se em faixa etária que exige cuidados médicos regulares e preventivos. Desse modo, a descontinuidade da assistência à saúde expõe a agravada a risco concreto à sua integridade física, com potencial irreversibilidade fática dano que, uma vez consumado, não pode ser desfeito por eventual decisão favorável à operadora ao final do processo.

Em contrapartida, o prejuízo econômico alegado pela agravante é perfeitamente suscetível de recomposição futura, mediante compensação financeira ou repetição de indébito, caso a sentença venha a reconhecer a regularidade dos reajustes aplicados, Não havendo nos autos, demonstração de que a manutenção da cobertura assistencial, nos termos determinados pela decisão agravada, represente risco concreto à estabilidade econômico-financeira da operadora, pessoa jurídica de grande porte que, conforme documentação societária dos autos, possui capital social relevante.

A ponderação desses interesses, à luz do princípio da proporcionalidade, conduz à prevalência da tutela da saúde e da dignidade da pessoa humana sobre a pretensão patrimonial da recorrente.

No que tange à alegação de irreversibilidade da medida contida no art. 300, § 3º, do CPC, cumpre distinguir: a irreversibilidade que o dispositivo legal veda é aquela que impede o retorno ao estado anterior no caso de revogação da tutela. No caso concreto, a manutenção da cobertura assistencial durante o trâmite processual não gera dano irreversível à operadora, pois os valores das mensalidades pagas pela consumidora ou eventual diferença apurada ao final poderão ser objeto de compensação ou devolução. Ao revés, a suspensão da cobertura produziria dano irreversível à saúde da agravada.

Quanto à alegação de que a liminar foi cumprida e o plano permanece ativo, a própria agravada, em contrarrazões, demonstrou que o cumprimento foi apenas parcial: houve o restabelecimento do plano em 03/02/2026, mas não foram emitidos os boletos dos meses de novembro e dezembro de 2025, tampouco foi aplicado corretamente o índice anual autorizado pela ANS (id 101613793). Essa circunstância, longe de enfraquecer a posição da agravada, reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada para assegurar seu integral cumprimento.

Neste sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: 

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE CONTRATUAL DE MENSALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos simultaneamente contra decisão proferida em ação revisional, que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 33% sobre plano de saúde da parte autora, determinando sua limitação a 6,91%, índice autorizado pela ANS para planos individuais, e vedou a interrupção do serviço, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar a legitimidade passiva da operadora recorrente; (ii) verificar a legalidade do reajuste de 33% em contrato coletivo por adesão; (iii) analisar a proporcionalidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente com a administradora, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. Ainda que os contratos coletivos por adesão não estejam sujeitos aos índices fixados pela ANS para planos individuais, seus reajustes devem ser transparentes e demonstrar necessidade de reequilíbrio econômico, sob pena de controle judicial por abusividade, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5. Em cognição sumária, não há demonstração suficiente do desequilíbrio econômico que justifique o reajuste, sendo legítima a intervenção judicial para sua limitação provisória diante da desproporcionalidade evidenciada. 6. O periculum in mora se inverte em favor da consumidora, cuja continuidade do tratamento de doença crônica estaria comprometida, ao passo que eventual prejuízo patrimonial das agravantes pode ser revertido. 7. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, revela-se adequada e proporcional ao fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, não sendo desproporcional em vista da relevância do bem tutelado (direito à saúde). IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos." (Agravo de Instrumento 8022934-24.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso, confirmando a decisão (ID 99462193),  e manter integralmente a decisão interlocutória agravada.

Comunique-se, de forma imediata, o Juízo de origem o teor integral desta decisão definitiva.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora