PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA. ROMPIMENTO PARCIAL E INUNDAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e por TAISA MACHADO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000199-21.2023.8.05.0144, proposta em razão da inundação de imóvel residencial da autora, decorrente da cheia do Rio de Contas após a ruptura parcial da Barragem da Pedra, localizada no Município de Jequié e sob responsabilidade da CHESF. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, rejeitando os pleitos de danos materiais e majorando honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. As controvérsias recursais concentram-se em: (i) verificar a legitimidade passiva da CHESF; (ii) analisar as alegações de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença; e (iii) apurar a responsabilidade civil da concessionária pelos danos advindos da operação da barragem, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 4. A ilegitimidade passiva da CHESF não subsiste, porquanto a inicial atribui de forma expressa a responsabilidade direta da companhia pelos fatos narrados, decorrentes da atividade de operação e manutenção da barragem, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 5. As alegações de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa também não prosperam, pois a sentença expôs de modo suficiente os fundamentos de fato e de direito da decisão, e o julgamento antecipado da lide foi legítimo, uma vez que o conjunto probatório era suficiente para formar a convicção do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. A operação de barragens constitui atividade de risco elevado, o que impõe à concessionária o dever de adotar todas as medidas preventivas cabíveis. A Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens) estabelece, em seu art. 4º, III, a responsabilidade do empreendedor pelos danos resultantes de rompimento, vazamento ou mau funcionamento da barragem, independentemente de culpa. 7. A Nota Técnica do INEMA (ID. 87645761) evidenciou falhas operacionais relevantes, demonstrando que a CHESF não observou protocolos de segurança diante dos alertas meteorológicos, optando por manter níveis elevados de armazenamento, o que agravou o impacto da cheia. 8. A alegação de força maior não se sustenta, visto que as chuvas intensas eram previsíveis e constavam de alertas oficiais, impondo à concessionária o dever de agir preventivamente. 9. No âmbito do Direito Ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 e o art. 225 da CF/1988, não sendo admitidas excludentes como caso fortuito ou força maior. 10. O dano moral restou configurado diante da privação do uso do imóvel e do sofrimento decorrente da inundação, sendo o valor de R$ 4.000,00 compatível com os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A concessionária responsável pela operação de barragem hidrelétrica responde objetivamente pelos danos causados por sua atividade, com fundamento na teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade como força maior. 2. O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional aos prejuízos suportados em decorrência da inundação ocasionada pela operação da barragem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 8000199-21.2023.8.05.0144, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e TAISA MACHADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS SIMULTÂNEOS, todos nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000199-21.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: TAISA MACHADO e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS
ACORDÃO
11. A pretensão da autora de majoração da indenização não merece acolhimento, porquanto o montante fixado cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e por TAISA MACHADO, em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que, nos autos da Ação de Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 8000199-21.2023.8.05.0144, proposta pela segunda apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A.CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 87646727) Em suas razões recursais (ID. 87646740), a parte apelante, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, declara, inicialmente, que a r. sentença é uma dentre outras 137 proferidas pelo mesmo juízo em casos idênticos, todas com fundamentação semelhante, nas quais se atribui à CHESF a responsabilidade por inundações ocorridas durante a cheia histórica do Rio de Contas, em dezembro de 2022, sem a devida produção de prova pericial ou testemunhal requerida tempestivamente pela empresa. Pontua que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em relatório técnico, atestou inexistirem elementos que vinculem a operação da UHE Pedra aos danos causados pela inundação, razão pela qual não haveria responsabilidade da apelante pelos eventos narrados. Reforça que a sentença desconsiderou este relatório técnico e outros documentos relevantes, incorrendo em fundamentação deficiente e cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a r. sentença contrariou entendimento exarado em precedente da Quarta Câmara Cível do TJBA (Apelação n.º 8000159-39.2023.8.05.0144), que, em situação idêntica, reconheceu a inexistência de responsabilidade da empresa por ausência de comprovação de danos materiais e nexo causal. Alega, também, a ilegitimidade ativa da parte autora por ausência de prova de que esta seria a real ocupante do imóvel supostamente atingido, já que o único comprovante apresentado (conta de energia) estaria em nome de terceiro. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva da CHESF, uma vez que, conforme o art. 8º da Lei nº 12.608/2012, compete ao Município a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, sendo, portanto, este o responsável pelas medidas preventivas e de resposta aos desastres naturais. Por fim, reitera o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna, por entender que este é o real responsável pela omissão estatal que deu ensejo aos danos narrados, nos termos do art. 125, II, do CPC. Com isso, pugna pelo provimento do recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas; b) seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI); c) seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF; d) subsidiariamente, seja acolhido o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna; e) no mérito, seja julgado improcedente o pedido inicial por ausência de responsabilidade civil da apelante". De outra banda, a parte recorrente, TAISA MACHADO, também interpôs recurso (ID. 87646747), sustentando que a sentença de primeiro grau não observou adequadamente a gravidade do dano experimentado, sustentando que foi vítima de inundação decorrente da abrupta abertura das comportas da Barragem da Pedra, de responsabilidade da CHESF, sem qualquer aviso prévio à população residente nas imediações do Rio de Contas, o que teria causado a submersão total de sua residência por três dias consecutivos, além da perda da quase totalidade de seus bens móveis, eletrodomésticos, utensílios e pertences pessoais. Afirma que o quantum fixado não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco possui efeito pedagógico, sendo insuficiente para compensar o sofrimento suportado e para desestimular a repetição de condutas lesivas por parte da apelada. Sustenta, ainda, que a responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco administrativo, por se tratar de concessionária de serviço público. Alega que não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo, sendo inaplicável qualquer excludente de responsabilidade. Pugna, ao final, que seja a presente apelação recebida, conhecida e, no mérito, seja provida, para majorar os danos morais fixados para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento). As partes recorridas apresentaram contrarrazões nos IDs. 87646746 e 87646750, ambas rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000199-21.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: TAISA MACHADO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e por TAISA MACHADO, em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que, nos autos da Ação de Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 8000199-21.2023.8.05.0144, proposta pela segunda apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A.CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 87646727) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos simultâneos. A matéria trazida em sede recursal versa sobre a ruptura da Barragem da Pedra, situada no Município de Jequié, empreendimento pertencente à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, tendo como consequência a repentina cheia do Rio de Contas, alegando a parte autora que teve sua casa invadida pela água. Registro, de início, que não prosperam as arguições de natureza preliminar do apelo da requerida, em relação à ilegitimidade passiva da CHESF, a ausência de fundamentação da sentença e o cerceamento de defesa. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que a petição inicial atribui, de forma expressa, responsabilidade direta à companhia ora apelante, vinculando-a aos fatos narrados. Ademais, os eventos descritos estão intrinsecamente relacionados à atividade desenvolvida pela recorrente, o que reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A ausência de fundamentação da sentença, de igual modo, não prospera, na medida em que a sentença apresentou as razões de decidir da julgadora, sendo o acerto ou desacerto matéria a ser enfrentada no mérito. Acerca do cerceamento de defesa, também não vislumbro a ocorrência em relação à CHESF, posto que o Juízo é o destinatário final das provas e, no caso, entendo como desnecessária a produção de outro meio de prova por parte da CHESF. Superados estes pontos, avanço. De início, cumpre destacar que a responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo aplicável às atividades que, por sua natureza, envolvem risco elevado à coletividade, como é o caso da operação de barragens. Tal responsabilidade decorre da teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração do dano e do nexo causal para que se imponha o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. Esse entendimento encontra respaldo na Lei nº 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens. O art. 4º, inciso III, da referida norma estabelece expressamente: “Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;” Portanto, a legislação impõe ao empreendedor o dever de garantir a segurança da estrutura e de reparar integralmente os danos causados por sua operação inadequada, ainda que não haja dolo ou negligência diretamente comprovados. No caso concreto, o conjunto probatório revela elementos suficientes para atribuir responsabilidade à CHESF pelo evento ambiental danoso. A Nota Técnica do INEMA, acostada aos autos sob o ID. 87645761, aponta que a operação da barragem não observou os padrões mínimos de segurança exigidos pela Política Nacional de Segurança de Barragens. Em vez de adotar medidas preventivas, como o aumento gradual da defluência diante dos alertas meteorológicos que indicavam chuvas intensas em toda a bacia do Rio das Contas, a ré optou por manter o acúmulo de água nos reservatórios, contribuindo diretamente para o agravamento da cheia e a consequente inundação das áreas a jusante. O próprio documento técnico é incisivo ao afirmar: “A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.” Com efeito, diante de um cenário de desastre natural previsível, não é admissível que o operador da barragem opte por uma estratégia de gestão que não priorize a mitigação dos riscos e danos, adotando conduta que privilegie o aumento da taxa de armazenamento logo no início das chuvas. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de força maior, uma vez que as chuvas intensas já eram previstas pelos órgãos meteorológicos competentes, o que impunha à parte ré o dever de adotar conduta diligente e preventiva. A ausência de medidas eficazes para mitigar os riscos decorrentes da cheia revela falha na prestação do serviço, afastando qualquer excludente de responsabilidade. Ademais, frise-se que, no âmbito do Direito Ambiental brasileiro, vigora a teoria do risco integral como fundamento da responsabilização por danos ambientais. Essa teoria impõe responsabilidade independentemente da demonstração de culpa, seja dolo ou negligência, não se admitindo excludentes como a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. O principal respaldo jurídico para essa concepção encontra-se no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelece: “Art 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” Esse entendimento é reforçado pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, que consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Na prática, isso significa que qualquer agente que, por ação ou omissão, cause degradação ambiental responde integralmente pelos danos, sem possibilidade de eximir-se da obrigação reparatória com base em causas excludentes. Basta, para tanto, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental, como ocorre no presente caso. No que tange aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a indenização correspondente deve cumprir uma dupla finalidade: (i) compensatória, buscando mitigar o sofrimento experimentado pela vítima; e (ii) pedagógica, com o objetivo de desestimular a repetição de condutas negligentes por parte da concessionária de serviço público. No caso em exame, a parte autora apresentou conjunto probatório consistente e harmônico com os fatos narrados na petição inicial, evidenciando ter sido diretamente afetada pelo evento danoso. Dentre os documentos acostados, destacam-se as imagens de ID. 87646671, que retratam vias públicas alagadas no bairro Primavera, corroborando o cenário de inundação na localidade. Adicionalmente, merece especial relevo o documento de ID.87646709, subscrito pela autoridade municipal, que atesta a condição de moradora da autora em imóvel situado em área atingida pela cheia do Rio de Contas, entre os dias 24 a 26 de dezembro de 2022. A declaração, acompanhada de relação nominal dos residentes afetados, reforça a verossimilhança das alegações iniciais e estabelece vínculo direto entre o evento e os prejuízos suportados pela demandante. Em relação ao quantum indenizatório, reconhecida a gravidade do dano, evidenciada pela perda do uso da residência da parte autora e pelos relevantes sentimentos de angústia e sofrimento vivenciados, entendo que o valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece ser mantido, vez que proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara Cível, que tem adotado esse patamar indenizatório em hipóteses análogas. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-40.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VERONICA SILVA DE JESUS e outros Advogado (s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado (s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO Ementa: Direito civil. Recursos simultâneos de apelação. Concessionária de serviço público . Operação de barragem hidrelétrica. Cheia extraordinária. Omissão no dever de prevenção e informação. Responsabilidade objetiva . Força maior não configurada. Quantum indenizatória. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida . Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida em Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 4 .000,00 a título de danos morais, em razão dos prejuízos suportados pela autora com a inundação decorrente da operação da barragem da UHE Pedra em dezembro de 2022, no Município de Jitaúna. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) apurar se há responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos decorrentes da enchente, e, em caso positivo, fixar o valor adequado da indenização por danos morais . III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da CHESF resta configurada por ser a concessionária responsável técnica e operacional pela gestão da barragem da UHE Pedra, atividade que enseja responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 . 4. A alegação de ilegitimidade com base nas atribuições da Defesa Civil Municipal não se sustenta, pois não afasta a responsabilidade direta de quem detém o controle operacional do fato gerador do dano. 5. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento do juízo, conforme art . 355, I, do CPC. É assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo devendo julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” . (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbil, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe15/6/2016). 6 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, não sendo afastada pela alegação genérica de caso fortuito ou força maior, especialmente quando há comprovação de conduta omissiva ou falha no dever de precaução, como a ausência de alerta prévio à população ribeirinha. 7. A elevação abrupta da defluência da barragem, sem plano de contingência eficaz, contribuiu diretamente para o agravamento dos danos, configurando nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo suportado. 8 . Documentos técnicos apresentados pela ré, como relatórios da ANEEL e pareceres unilaterais, não são suficientes para afastar a conclusão firmada a partir do conjunto probatório analisado, especialmente diante da nota técnica do INEMA, que aponta falhas operacionais relevantes. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostrar-se suficiente à gravidade dos fatos e à situação de vulnerabilidade da autora, além de atender ao caráter compensatório e pedagógico . IV. Dispositivo e tese 10. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de apelação nº 8000049-40 .2023.8.05.0144, em que figura como apelantes e apelados VERÔNICA SILVA DE JESUS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80000494020238050144, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-38.2023.8 .05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado (s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO APELADO: LEDA LUCIA NERY Advogado (s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA ACORDÃO DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRLÉTRICA . INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEMA 707 DO STJ. INCIDÊNCIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a condenação da CHESF ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má condução operacional da UHE Pedra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a CHESF pode ser responsabilizada objetivamente por danos morais causados por inundação decorrente de falha na operação de usina hidrelétrica, à luz do Tema 707 do STJ, afastando-se a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 707, prevê responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral, o que afasta causas excludentes como força maior e fato exclusivo de terceiro . 4. O conjunto probatório disponível nos autos demonstra que a parte autora comprovou a existência de dano à esfera de sua personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, na medida em que teve sua residência inundada. 5. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4 .000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não autorizando redução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto nos autos do recurso principal n. 8000172-38.2023.8 .05.0144, em que figuram como Agravante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e como Agravada LEDA LUCIA NERY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80001723820238050144, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Nesse diapasão, não merece prosperar o pedido de majoração da indenização por danos morais, requerido pela acionante em sua apelação, posto que adequado às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, mantendo-se integralmente os termos da sentença. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal e o não provimento do apelo da parte ré, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000199-21.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: TAISA MACHADO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS
VOTO